Por Fernando Abelha

Recebemos do ferroviário advogado Alcir Alves de Souza, novo e-mail pelo qual, de forma brilhante tecnicamente e consciente quanto ao quadro de abandono que convive à categoria, abaliza orientação aos Órgãos de Classe, para que tomem uma decisão, a fim de minorar a nefasta situação em que a categoria se encontra, sem qualquer perspectiva de ver solucionado, a curto prazo, o reajustamento dos salários das aposentadorias e pensões em ajustamento aos mais de 60 mil trabalhadores ferroviários, com idade superior aos 70 anos.

Com o passar do tempo, sem qualquer reajustamento, e por muitos anos, sempre abaixo da inflação, a categoria registra perdas salariais acima dos 50%, enquanto que milhares de ferroviários encontram-se na linha de pobreza, com 10 níveis de vencimentos abaixo do salário mínimo, em total desrespeito à legislação quanto a Tabela de Cargos e Salários, da extinta RFFSA e, ainda, em escarnecimento ao que dispõe  a Lei no 11.483, de 31/05/2007 (MP no 353, de 22/01/2007) que procede a transferência, por sucessão trabalhista, para a famigerada VALEC, dos ferroviários que se encontravam então, em atividade na RFFSA.

Outrossim, algumas entidades de classe, pesquisadas pela editoria do blog, quanto a imediata ação civil pública com pedido de tutela de urgência, alegam temer que essa medida venha a prejudicar os entendimentos que se desenrolam com sucesso aparente no Ministério da Infraestrutura, sobre as perdas salariais. Alegam, ainda, falta de recursos para sustentar a demanda judicial. Enfim, as barreiras são muitas. Enquanto isso, o ferroviário se vê empobrecido a cada ano, com seu salário congelado. Alguma coisa necessita ser feita.

Eis a íntegra do e-mail enviado por Alcir Alves de Souza:

“RJ, 27/02/2021

Prezado Professor João Abelha, já se comentou, reiteradas vezes, neste prestigioso BLOG, que os empregados remanescentes (93, ao todo) do quadro especial da extinta RFFSA, cedidos por sucessão trabalhista à VALEC, já não teriam mais vínculo sucessório com a mesma, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento.

Há suspeita, inclusive, de que alguns estariam integrando, atualmente, o cadastro da empresa sucessora. É um assunto importantíssimo que urge seja esclarecido, por qualquer das entidades que defendem os direitos dos aposentados e pensionistas, como a FENAFAP, a MÚTUA e a AARFFSA, por exemplo, e que, caso se confirme o que exponho acima, nada mais que justo que se exija o cumprimento da Lei no 11.483/2007, buscando o provimento jurisdicional.

O procedimento é o mesmo (AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA), por mim sugerido, anteriormente, podendo (coloco apenas como uma hipótese) ser examinada a possibilidade de em um só feito serem discutidas as duas questões (PERDAS SALARIAIS e REAJUSTES ANUAIS), à critério da entidade que abraçar a causa, que, antes, ouvirá o profissional a ser contratado.

A Lei no 11.483, de 31/05/2007 (MP no 353, de 22/01/2007) que trata da revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 05/06/2001, e dá outras providências, dispõe nos artigos, incisos e alínea seguintes: Art. 17 – Ficam transferidos para a VALEC: I – Sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002; Art. 27 – A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 05/06/2001. Inciso I – A questão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002 (redação da Lei no 11.483, de 2007).

É certo que, para se pleitear em juízo, o cumprimento pela UNIÃO e INSS do que dispõe o artigo 27 da Lei n o 11.483/2007, sobre os reajustes pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, será preciso confirmar se não existe, atualmente, nenhum empregado remanescente do quadro especial da extinta RFFSA, cedido à VALEC, o que, para tanto, deve ser solicitado à mesma, primeiramente, por via administrativa, um pronunciamento oficial, para que, no caso de resistência ou demora no atendimento, por meio de Ação Cominatória (em princípio, mais apropriada), seja a empresa compelida a cumprir a obrigação de fazer, com pedido de fixação de multa diária, na hipótese de não cumprimento, no prazo, da ordem judicial.

Espero, sinceramente, que os prezados e aguerridos companheiros, dignos presidentes das entidades citadas, igualmente vítimas das injustiças do Governo, como os demais aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, compreendam e se sensibilizem com a situação, manifestando o seu apoio e solidariedade, com vista à solução de um problema tão premente, tão aflitivo.

Cordialmente,

ALCIR ALVES DE SOUZA”