Por Fernando Abelha
Recebemos do ferroviário advogado Alcir Alves de Souza, novo e-mail pelo qual, de forma brilhante tecnicamente e consciente quanto ao quadro de abandono que convive à categoria, abaliza orientação aos Órgãos de Classe, para que tomem uma decisão, a fim de minorar a nefasta situação em que a categoria se encontra, sem qualquer perspectiva de ver solucionado, a curto prazo, o reajustamento dos salários das aposentadorias e pensões em ajustamento aos mais de 60 mil trabalhadores ferroviários, com idade superior aos 70 anos.
Com o passar do tempo, sem qualquer reajustamento, e por muitos anos, sempre abaixo da inflação, a categoria registra perdas salariais acima dos 50%, enquanto que milhares de ferroviários encontram-se na linha de pobreza, com 10 níveis de vencimentos abaixo do salário mínimo, em total desrespeito à legislação quanto a Tabela de Cargos e Salários, da extinta RFFSA e, ainda, em escarnecimento ao que dispõe a Lei no 11.483, de 31/05/2007 (MP no 353, de 22/01/2007) que procede a transferência, por sucessão trabalhista, para a famigerada VALEC, dos ferroviários que se encontravam então, em atividade na RFFSA.
Outrossim, algumas entidades de classe, pesquisadas pela editoria do blog, quanto a imediata ação civil pública com pedido de tutela de urgência, alegam temer que essa medida venha a prejudicar os entendimentos que se desenrolam com sucesso aparente no Ministério da Infraestrutura, sobre as perdas salariais. Alegam, ainda, falta de recursos para sustentar a demanda judicial. Enfim, as barreiras são muitas. Enquanto isso, o ferroviário se vê empobrecido a cada ano, com seu salário congelado. Alguma coisa necessita ser feita.
Eis a íntegra do e-mail enviado por Alcir Alves de Souza:
“RJ, 27/02/2021
Prezado Professor João Abelha, já se comentou, reiteradas vezes, neste prestigioso BLOG, que os empregados remanescentes (93, ao todo) do quadro especial da extinta RFFSA, cedidos por sucessão trabalhista à VALEC, já não teriam mais vínculo sucessório com a mesma, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento.
Há suspeita, inclusive, de que alguns estariam integrando, atualmente, o cadastro da empresa sucessora. É um assunto importantíssimo que urge seja esclarecido, por qualquer das entidades que defendem os direitos dos aposentados e pensionistas, como a FENAFAP, a MÚTUA e a AARFFSA, por exemplo, e que, caso se confirme o que exponho acima, nada mais que justo que se exija o cumprimento da Lei no 11.483/2007, buscando o provimento jurisdicional.
O procedimento é o mesmo (AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA), por mim sugerido, anteriormente, podendo (coloco apenas como uma hipótese) ser examinada a possibilidade de em um só feito serem discutidas as duas questões (PERDAS SALARIAIS e REAJUSTES ANUAIS), à critério da entidade que abraçar a causa, que, antes, ouvirá o profissional a ser contratado.
A Lei no 11.483, de 31/05/2007 (MP no 353, de 22/01/2007) que trata da revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 05/06/2001, e dá outras providências, dispõe nos artigos, incisos e alínea seguintes: Art. 17 – Ficam transferidos para a VALEC: I – Sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002; Art. 27 – A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 05/06/2001. Inciso I – A questão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002 (redação da Lei no 11.483, de 2007).
É certo que, para se pleitear em juízo, o cumprimento pela UNIÃO e INSS do que dispõe o artigo 27 da Lei n o 11.483/2007, sobre os reajustes pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, será preciso confirmar se não existe, atualmente, nenhum empregado remanescente do quadro especial da extinta RFFSA, cedido à VALEC, o que, para tanto, deve ser solicitado à mesma, primeiramente, por via administrativa, um pronunciamento oficial, para que, no caso de resistência ou demora no atendimento, por meio de Ação Cominatória (em princípio, mais apropriada), seja a empresa compelida a cumprir a obrigação de fazer, com pedido de fixação de multa diária, na hipótese de não cumprimento, no prazo, da ordem judicial.
Espero, sinceramente, que os prezados e aguerridos companheiros, dignos presidentes das entidades citadas, igualmente vítimas das injustiças do Governo, como os demais aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, compreendam e se sensibilizem com a situação, manifestando o seu apoio e solidariedade, com vista à solução de um problema tão premente, tão aflitivo.
Cordialmente,
ALCIR ALVES DE SOUZA”
PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS EXISTE O SITE DO GOVERNO http://WWW.GOV.BR QUE PODERÁ SER ACESSADO POR QUALQUER CIDADÃO. MEDIANTE CADASTRO, NA OPÇÃO ACESSO A INFORMAÇÃO, QUSTIONANDO QUALQUER ASSUNTO REFERENTE ÀS EMPRESAS FEDERAIS, ENTRE ELAS A VALEC.
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O nobre colega tem toda razão.
É inteiramente cabível pleitear a aplicação das disposições que garante os mesmos índices concedidos aos reajustes dos aposentados em face do INSS.
Hoje em dia, laborando na VALEC, estão ainda em atividade alguns poucos ferroviários oriundos da RFFS/A, mas há situações a considerar..
Ora, é certo que todos os que eram do quadro da própria e originária RFFS/A, alcançados pelo “PCS”, com certeza já são todos, sem exceção, aposentados.
E além disso o numero desses remanescentes é reduzidíssimo, devendo ser uns 3 ou 4 apenas.
Importante observar que também em atividade há ainda ferroviários originários da FEPASA e que foram absorvidos pela RFFS/A, mas esses nunca integraram o “PCS”, na forma da lei de extinção da RFFS/A, onde expressamente esta previsto tal exceção, pois restaram jungidos ao seu próprio quadro da FEPASA.
Logo, os ferroviários podem pleitear diferenças, do período ainda não prescrito, na linha da exposição feita pelo nosso colega, observando os índices concedidos pelo INSS aos aposentados em geral, na forma da lei de regência.
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Alcir, como bem dissestes existem 93 ferroviários oriundos da RFFSA em que mesmo que todos já estejam aposentados criam um impasse para que passemos para o RGPS. 1) Recebendo benefício e concomitantemente, salário, cargo, na Valec, nunca irão pedir desligamento. 2) A Valec poderia fazer a demissão desse quadro, que não são indispensável nas atividades afins da empresa, já que estão cedido a outros órgãos, mas não o faz, ou fará, sendo que o que fez, até agora, foi aplicar alguns PDVs donde alguns saíram. Então, a situação que nos encontramos é essa. Temos que, nós aposentados, nos desvincularmos desses 93 remanescentes para passarmos para o RGPS, forma que parece ser possível de realização que parece depender de vontade política.
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POIS É, UM ABACAXI AZEDO , QUE NINGUÉM QUER DESCASCAR,A LEI DE COMPLEMENTAÇÃO FOI CONSEGUIDA A DURAS LUTAS, PARA COLOCAR OS FERROVIÁRIOS NO MESMO COMPASSO DE OUTRAS CATEGORIAS, HÁ ANOS ESTAMOS FICAMOS PARA TRÁS, A LEI DIZ QUE TERIÁMOS O MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS FERROVIÁRIOS QUE ESTIVEREM NA ATIVA, OK, MAS SE ESTE SNÃO RECEBEREM NUNCA UM REAJUSTE, OS APOSENTADOS TAMBÉM NUNCA RECEBERÃO ?? CF FEDERAL DIZ QUE TODOS OS APOSENTADOS PELO RGPS TERAÃO SEUS SALÁRIOS CORRIGIDAOS ANUALMENTE, E AI COMO É QUE FICA ESSE COMFLITO? POR ISSO ENTENDO QUE CABE SIM, UMA AÇÃO JUDICIAL,
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Creio que se, realmente, todos que foram transferidos para Valec estão na condição de APOSENTADO. Segundo o Art. 27 – A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA….. Ora, então não importa como estejam qualificados perante a Valec. Penso que, mesmo não desligados, seja por qual redação que for, eles não mais estão na condição de ativos oriundo da extinta RFFSA. Eles são APOSENTADOS, como todos nós. Com isso o Art.27 estaria satisfeito. Pois, pessoas que eram do quadro ativo da extinta RFFSA, se aposentaram e foram absorvidos pela Valec. Ou não é nada disso?
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Meus cumprimentos.
Sim, meu caro colega, é verdadeira a sua conclusão.
Os demais ferroviários oriundos da extinta FEPASA e que foram absorvidos pela RFFSA e agora ainda permanecem na VALEC é que integram aquele contingente daqueles ainda não aposentados e apenas servem para avolumar os 93 nomes que permanecem ativos. Basta observar o nomes que a VALEC relaciona e divulga no seu próprio “site”. Além disso a VALEC já não mais obedece a dinâmica do quadro de carreira oriundo desde a RFFSA, pois, divulga nessa relação, nomenclatura diferente, além de ter aglutinado em um único valor a remuneração total desse pessoal, assim distanciando-se do normativo do quadro de origem. Com isso tornou-se difícil a procura pela correspondência paradigmática necessária para a permanente igualdade entre ativos e aposentados, prevista na lei da complementação de aposentadoria.
Basta examinar esses elementos, ou será que estou enganado?
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As Associações FENAFAP, a MÚTUA e a AARFFSA, se quiserem, até politicamente, podem perfeitamente descobrir se TODOS os remanescentes do extra quadro da RFFSA efetivados na VALEC e com novas matrículas já estão APOSENTADOS, independente de continuarem trabalhando na mesma. Sendo a resposta oficialmente afirmativa, os 60.000 aposentados e/ou pensionistas passarão a usufruir do reajuste anual concedido pelo INSS (art.27 da Lei 11483/2007), ficando livres desses pseudos Acordos Coletivos acertados entre a s Federações e a VALEC, nesses últimos anos.
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