Por Fernando Abelha
Recebemos do ferroviário José Augusto Varella Barca a íntegra do último Acordo Coletivo do Trabalho – ACT firmado com a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. No encaminhamento do ACT José Augusto tece críticas a Cláusula Terceira, em face do baixo valor acordado para dois anos.
Lembramos que à época ou se aceitava a ridícula e mísera proposta da Valec ou nada teríamos. Muitos ferroviários, através de comentários no blog, pediam para acatar a proposta da Valec que seria melhor do que reajuste zero.
“Se correr o bicho pega. Se parar o bicho come”.
É penosa e insegura a situação dos ferroviários aposentados e pensionistas que a cada ano vê seus vencimentos minguarem. Somente nos resta acreditar em nossas lideranças ou ingressar na justiça. A FNTF vem desenvolvendo estratégia para tentar resolver a séria situação dos reajustes salariais. A Comissão Especial Paritária, formada pela representatividade de Sindicatos e Associações de Classe, também vem agindo, administrativamente, para encontrar uma solução. Seria importante conquistar um apoio político para que os reajustamentos passem de imediato para o INSS.
José Augusto se refere, também, à Cláusula Dezenove do ACT, questionando o fato de que:
“se existiam empregados que faltavam três anos para aposentar, esse acordo já expirou, agora em 2021. Assim, não lhes interessa se desligar da Valec, já que usufruirão do salário e cargo na Valec, além do benefício da aposentadoria com paridade”.
Eis as cláusulas citadas:
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A VALEC atualizará, a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a tabela de cargos e salários dos ferroviários, com o índice de reajuste de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) referente à data-base de 1o de maio de 2018 e 2,02% (dois vírgula zero dois por cento), referente à data-base de 1o de maio de 2019, apenas em salários.
Parágrafo único: Os reajustes salariais serão aplicados na competência de outubro de 2019, sem cálculos retroativos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
A VALEC não poderá dispensar seus empregados oriundos da extinta RFFSA optantes pelo FGTS, durante os 36 (trinta e seis) meses imediatamente ant aposentadoria, ressalvados os casos de acordo e de prática de ato ilícito caracterizada de justa causa, apurada mediante o devido processo disciplinar, no qual será assegurado ao empregado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho…