Pesquisa e edição por Luis Fernando Salles
O Estatuto do Idoso completou recentemente 14 anos. Instituída com o propósito de concretizar os preceitos da Constituição Federal em relação às pessoas maiores de 60 anos, a Lei 10.741/03 regula questões como atendimento prioritário, moradia, saúde, proteção contra tratamento discriminatório ou violento, assuntos trabalhistas e previdenciários e muitos outros.
O direito à prioridade está previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, o qual detalha os casos em que os idosos terão precedência, não apenas no pagamento de precatórios, mas também em outras situações, como no atendimento em órgãos públicos e no recebimento da restituição do Imposto de Renda, por exemplo. O parágrafo 2º do mesmo artigo acrescenta que os idosos com idade acima de 80 anos terão prioridade em relação aos demais.
A norma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/03, que veda ‘a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
O direito do idoso a uma moradia foi tema de discussão em muitos recursos no STJ. Julgado de abril de 2012 tratou da impenhorabilidade do bem de família, destacando que a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso conferiram à pessoa idosa todos os direitos fundamentais, incluindo “expectativa de moradia digna no seio da família natural” e situando o idoso, por conseguinte, “como parte integrante dessa família” – afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Ainda de acordo com a decisão, “a Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para a vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um os baluartes da República Federativa do Brasil”
Em outubro de 2008, outro julgado já havia considerado impenhorável o imóvel de um idoso que deixou de pagar contribuições de melhoria em razão de obras de pavimentação e por isso estava sofrendo execução fiscal por parte do município.
O imóvel chegou a ser objeto de penhora. Em primeira instância, o incidente de impenhorabilidade de bem de família foi julgado improcedente, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça. O município entrou no STJ com recurso especial.
Para o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), “as exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, devem ser interpretadas restritivamente, considerando a sistemática estabelecida pela lei, sendo certo que a ressalva da lei decorre de dívida do imóvel por contribuição de cota condominial e não contribuição de melhoria”
Além disso, o ministro ressaltou a incidência do artigo 37 do Estatuto do Idoso, destacando o direito a uma moradia digna. O município havia alegado que o estatuto não serviria de desculpa para o não pagamento da dívida tributária, pois os valores se destinariam a toda a coletividade.
No entanto, segundo Luiz Fux, “o princípio da dignidade da pessoa humana, em especial do idoso, deve ser aqui aplicado no sentido de impedir qualquer restrição ao direito de moradia do recorrido.
Mas afinal é o governo ou a valec que decidiu pagar ativos por primeiro??!!
CurtirCurtir
André.
O dissídio foi impetrado para os 380 ferroviários em atividade na VALEC. Os aposentados são consequência pelas leis que nos concedem a complementação com os ativos. somente poderemos receber os nossos direitos após eles. Nada mais compreensível.
CurtirCurtir
Perfeita explicação Professor obrigado!
Então essa questão dos aposentados aos em atividade não se enquadra na lei do idoso.
CurtirCurtir
Bom dia Professor realmente a lei existe mais nem tudo funciona certo ?uma ex:Porque que uma sr: que tem 87 vai receber o Dissidio e decimo terceiro depois dos mais jovens ?tudo isso porque ganha mais de um salário mínimo? Se ele ganha mais é porque fez por merecer injusto isso .fica a dica …
CurtirCurtir
Gilga
É isto aí. Hoje tenho 82 anos mas, com a ajuda do Pai Eterno pretendo ultrapassar aos 87 em plena atividade eme meu trabalho diário e na edição deste blog. Meu avô por parte de mãe, morreu aos 105 de um tombo. Na época, 1953, foi notícia registrada pelos jornais.
CurtirCurtir
Professor, 87 é pros fraco, com toda certeza passará dos 100, e por muitos anos vai nos brindar com a informação. Saúde lhe desejo, e todo sucesso ao ferrovia e voz, um abraço.
CurtirCurtir
Bom dia, professor!! Esse ano que vai ser diferente. Os outros dissídio e foram pagos de uma única vez para os ativos, aposentados e pensionistas. Em 2016, meu pai que ja é aposentado recebeu junto com o pessoal da ativa. Abs.
CurtirCurtir
Prezados colegas ferroviários, gostaria que me informassem se o Art.3o, que versa sobre os Direitos do idoso é do Estatuto do Idoso ou da Constituição Federal. Na Constituição não fala sobre o assunto. Obg
CurtirCurtir