A propósito da matéria ” Recordar é viver “ que registra parte da Lei 11.483, publicada no blog na última terça-feira, recebemos do advogado ferroviário Alcir Alves de Souza, o seguinte comentário:
– O governo do FHC foi o vilão, o principal e único algoz da nossa classe. A Lei 11.483/2007, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Luiz Ignácio Lula da Silva, surgiu como um fato decorrente, depois de a estatal já haver sido desmantelada, nos anos 1998 e 1999, não tendo o governo que a sancionou como retroceder.
A partir de 1992, o Programa Nacional de Desestatização foi implantado pelo governo de FHC, depois de estudos encomendados e promovidos pelo BNDES, que recomendava a transferência para o setor privado do transporte ferroviário, inclusive de outras empresas estatais. A RFFSA foi dissolvida em 1999, data em que teve início a sua liquidação. Conforme modelo aprovado, estabeleceu-se a segmentação do sistema ferroviário em seis malhas regionais, com concessão de 30 anos.
A lei que tanto conhecemos, com parte editada neste BLOG, não retirou dos ferroviários os direitos que lhes foram consagrados pelas Leis 8.196/91 e 10.478/2002, ao contrário, os manteve, de acordo com o disposto nos artigos 27 e 17 (alínea A, inciso I). O que ocorre é que, infelizmente, não está sendo cumprida. Mas esta é uma outra história, a qual se arrasta desde 2014, e a razão creio que dispensa comentários.“
Alcir Alves de Souza
Bom dia Dr Alcir! Só não entendemos o porquê de não judicializarmos este processo, já que há anos, se tenta a negociação, sem que haja abertura da Valec e dos órgãos governamentais, para isso.
Já perdemos muito tempo e nossos colegas continuam morrendo à míngua sem que se tome medidas efetivas.
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Concordo com as palavras do colega Alcir Alves de Souza. Outrossim informo que a última informação que recebi da VALEC através do site Fala.BR, informava que ainda existiam no quadro especial da extinta RFFSA um total de 10 empregados da RFFSA que ainda NÂO estavam aposentados. Com isso continuamos atrelados a eles através dessa Lei 11483/2007.
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O artigo 32 valida ou não a aplicação da extinção da RFFSA ?
Lei Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.
…
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação…
Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Muito bom ter um companheiro no blog como o Senhor Alcyr.O mesmo é bastante esclarecedor e importante nso faz uso algum de viés político.
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LER E OUVIR DE QUEM SABE ESCREVER É UM DESCANSO DE VIDA, É DR. ALCIR É SEMPRE BOM RECUPERAR AO PÉ DA LETRA OS FATOS COMO REALMENTE SE PASSARAM. PARABÉNS
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Desde o dia 30 de setembro p.p. não existe mais a Valec. A pergunta e’ de que vale a lei 11483/2007 agora?
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Essa pergunta do amigo José Luciano eu já Fiz várias vezes. Por que ainda não fomos a justiça com esse processo. De quem ainda dependemos?
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Lúcia
Depende de um órgão de classe que detenha legitimidade nacional.
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Boa noite Dr Alcyr, fico grato pela sua procuração pelos ferroviários aposentados, aqui no Ceará aguardamos a sua providência quanto a colocar na justiça essa causa.
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então não tem ninguem que faça isso por nos? vamos morrer a mingua . a inflação esta batendo a porta
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Ao companheiro ANTONIO NARCÉLIO.
Bom dia,
O nosso editor-chefe, professor João Abelha, em seu comentário anterior, responde à sua pergunta. Mas, em atenção à sua aflição, que é também minha e de todos os demais ferroviários, reitero aqui, que é uma ação, cujo tipo de procedimento, só cabe, à princípio e preferencialmente, a uma das duas federações, FNTF e FENAFAP, embora nada impeça que outras entidades, como os sindicatos e associações, possam adotá-la. Uma ação ordinária, individual ou de grupo de pessoas, penso não ser recomendável, devido à vários fatores, sendo um deles a idade avançada da parte, ou das partes, interessadas. Além do que, não atenderia aos reclamos de toda uma classe. A ação civil pública (com pedido de tutela de urgência), dada à sua natureza, poderá ensejar um desfecho bem mais rápido. A nossa sorte, entretanto, já que somos ignorados pelo Governo Federal, depende da boa vontade de quem nos representa. Quem sabe, de repente, não seremos surpreendidos?
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A lei e 8186 nao e 8196 que e ex fucionario puplico aposentou pela 8186 e mais prejudicada que era os fucionario puplico ex Central do Brasil quem aposentou pela lei10478 recebem todo mes de janeiro o aumento pela previdencia
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Considerando que dependemos de um órgão de classe que tenha legitimidade nacional, e que no quadro especial da VALEC ainda existiam 10 empregados da RFFSA NÂO aposentados, porque a FNTF não entra com ação judicial junto ao TST pleiteando a atualização da tabela salarial, visto que nós aposentados e pensionistas estamos atrelados a eles através da LEI 11.483 / 2007 ?
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Estou com 81 anos sou aposentado pela lei 8186 sou a ultima turma que foi admitida na escola profissional Ernani Cotrin em Belo Horizonte como funcionário puplico no ano de 1975 optei para lei CLT ja fui colaborador da asssociaçao mutua no rio de janeiro de 2002 a 2007 ajudei a eleger o Sr Arapuan que faleceu muito jovem e fas muita falta foi quando eu me desliguei conversava muito com o Sr Etevaldo Pereira da fenafap fortaleza… o Sr aduto entrou na escola e m 1957 com clt eu estou perdendo amigos que esta ganchando u pouco mai dos salario minimo meu nivele melhor por eu era supervisor do laboratorio de oleo lubrificante meus suburdinados estao com o salario melhor do do o meu eles tem aumento pela previdenccia todo mes de janeirro que aposentou pela lei 8186 sao os mais prejudicado eu nao muito bom em redaçao mais o Sr Adauto e muito bom e viajou muito para Brasilia com Sr Etevaldo e tambem com o Sr Helio Regato que ficou 60 anos no snticato abraços
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Obrigado Dr. Alcir Alves de Souza, pela atenção, aguardamos notícias .
Os nossos agradecimentos dos ferroviários do Ceará.
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Creio que um eventual erro de escrita, não desmerece o conteúdo de um texto, quando nele se vislumbra um relevante propósito. É certo que as leis referentes à complementação (paridade) sãos as de números 8.186/91 e 10.478/2002. Esta última, referente aos ferroviários admitidos até 21/05/1991. Obrigado ao senhor Hélio dos Santos Sayão, pela observação.
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A empresa INFRA S.A. ainda não foi constituída. O Decreto 11.081, de 25/05/22, autoriza a fusão das empresas VALEC e EPF, e estabelece um prazo de 180 dias, para a constituição da nova empresa, que absorverá as acima citadas. O que penso é que, ainda que mude a estrutura, a competência, quanto ao que estabelece a Lei 11.483/2007, não pode ser alterada por um simples decreto. Um outro decreto, mais abrangente, por certo, disporá sobre o assunto. A lei federal instituiu a VALEC como sucessora da RFFSA. O que significa dizer, que qualquer mudança sobre o assunto, somente por meio de uma outra lei.
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Para conhecimento, informo que recebi informação da CGU informando que o quadro especial na VALEC contendo os empregados não aposentados da RFFSA continua inalterado com a fusão da VALEC x EPL.
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