Recebemos do engenheiro Manoel Geraldo Costa, presidente da Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal – AARFFSA, cópia de carta enviada ao Ministro do Trabalho, pela qual pede imediata correção no pagamento das pensões de pensionistas dos ferroviários pelo INSS, hoje com índice 40% inferior ao que deveriam depositar.

Eis a íntegra da carta:

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2022.

CARTA DIR 06/2022

Ao, Exmo. Dr. José Carlos Oliveira

D.D. Ministro do Trabalho e Previdência Social

Prezado Sr. Ministro,

A Associação dos Aposentados da RFFSA (AARFFSA) é uma entidade de âmbito nacional e tem como objetivo principal prestar serviços e defender os interesses de milhares de ferroviários

aposentados, bem como de pensionistas e demais dependentes.

Esta carta tem como finalidade solicitar as determinações de Vossa Excelência, dirigidas aos órgãos executores das aposentadorias e pensões do Instituto Nacional de Seguridade Social, no sentido de que cumpram as regras estabelecidas pelas Leis 8.186/1991, em seus artigos 2º e 5º e Lei 10.478/2002:

– “Art. 2° Observadas as normas de concessão de

benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da

aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.”

“Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.”

2 na Lei 10.478/2002 e Portaria DIRBEN/INSS 992, artigos 184, 207 e 210:

“Art. 184. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex- combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 1o O reajustamento dos benefícios de legislação

especial é realizado na mesma data e forma dos

benefícios do RGPS, no que se refere à parcela

previdenciária da renda, identificada como rubrica 922.

§ 2o O valor da renda mensal dos benefícios

previdenciários com direito a complementação da RFFSA – Rede Ferroviária Federal SA e da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será composto pelo valor da renda mensal previdenciária e a complementação paga pela União.

§ 3o O somatório desses valores corresponde aos

vencimentos como se os titulares (no caso de

aposentadorias) ou instituidores (no caso de pensão)

estivessem em atividade.

§ 4º- Sempre que esses benefícios sofrerem reajuste, o valor da parcela da União será recalculado de forma que a Renda Mensal do benefício não ultrapasse o valor que seria devido se em atividade estivesse.

§ 5º – Nos casos de pensão por morte, a renda mensal reajustada respeitará o coeficiente global do benefício.

§ 6º  – No que se refere ao reajustamento dos valores pagos a título de complementação pela União, o mesmo não é sistemático e ocorre mediante Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo da categoria.”

“Art. 207. É devida a complementação nas aposentadorias dos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, na forma da Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

§ 1o A partir de 1o de abril de 2002, o direito à

complementação foi estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 da RFFSA/CBTU por força da Lei no 10.478, de 28 de junho de 2002.”

“Art. 210. É igualmente garantida a complementação aos benefícios de pensão por morte previdenciária dos dependentes de empregados da RFFSA/CBTU e da ECT.

§ 1o O valor total do benefício a ser pago pelo INSS deve ser igual ao valor da remuneração do pessoal em atividade na empresa RFFSA/CBTU ou na ECT.

§ 2º – O reajustamento da “parcela previdenciária” ocorre à época do reajuste salarial, conforme índice de política salarial, observando-se que:

I – Quando houver reajuste apenas da “parcela previdenciária”, o valor total do benefício não é alterado, entretanto, o valor da complementação diminui;

II – O valor da complementação somente será alterado quando houver reajuste estabelecido pela empresa RFFSA/CBTU ou ECT, situação em que, se o valor da complementação aumentar, a renda mensal total do benefício altera automaticamente;

III – quando o valor da “parcela previdenciária”

ultrapassar o valor da ativa, o sistema assume

automaticamente este como renda mensal, não havendo mais o pagamento da complementação quanto ao direito de pensionistas de receberem como remuneração de pensão por morte previdenciária o mesmo valor percebido pelo instituidor da pensão em vida.”

Temos conhecimento de inúmeras reclamações de associados que NÃO estão recebendo as suas pensões integralmente, na forma da legislação mencionada.

O fato é que o direito ora reivindicado é incontroverso e não está sendo implementado corretamente pelos órgãos de execução da Previdência Social, que estão atribuindo apenas 60% (sessenta por cento) a título de pensão.

Conhecedores de vossa exitosa carreira profissional no INSS, contamos com a sensibilidade de Vossa Excelência para determinar a correção imediata dessa equivocada interpretação, no sentido de fazer JUSTIÇA aos pensionistas.

Cordiais Saudações,

Manoel Geraldo Costa

Presidente Nacional da Associações dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A. (AARFFSA)

Etevaldo Pereira dos Santos

Presidente da Federação Nacional das Associações dos Ferroviários Aposentados e Pensionistas (FENAFAP)