Por Alcir Alves de Souza

As perdas e atualizações dos salários e proventos dos ferroviários ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, jamais serão recuperadas, por meio de tratativas, ou até de contatos políticos, aleatórios. O passar dos anos só fez aumentar as perdas e diminuir os ganhos dessa nossa combalida classe. A recuperação, em situações como essa, bem se sabe, é absolutamente impossível, se se insiste e crê que a questão pode ser resolvida, recorrendo-se a órgãos do Governo, ou a contatos com políticos, supostamente amigos. Já ultrapassamos essa fase, e vimos que o resultado foi decepcionante. É de lamentar que, hoje, os nossos dirigentes de entidades corporativas, tão combativos que eram, ainda pensem assim. Um retrocesso que escapa à minha compreensão. 

Aplausos para o presidente da AARFFSA, engenheiro MANOEL GERALDO COSTA, pela sua retidão de caráter, ao tornar público o Plano Anual de Atividades, a ser desenvolvido até 31/12/2022. A postura transparente desse nobre companheiro, não nos surpreende. Do ponto de vista pessoal, apesar de reconhecer como relevantes o programa de trabalhos que a Associação pretende desenvolver, não creio que o objetivo final seja alcançado. Entanto, não afasto o meu otimismo, pois espero e desejo muito que, pelo menos, os reajustes dos nossos proventos, referentes aos últimos QUATRO ANOS, sejam concedidos. 

Não será demais lembrar, que a TUTELA JURISDICIONAL é altamente eficaz, em termos jurídicos, para assegurarmos o cumprimento dos nossos direitos. A UNIÃO e VALEC (empresa sucessora) estão dando as cartas, porque não têm quem as confrontem, eis que já perceberam a fragilidade das nossas entidades representativas. 

Um PROJETO DE LEI, que altere o artigo 27 da Lei no 11.483, de 31/05/2007, indubitavelmente, significaria uma VITÓRIA, ainda que parcial, bastante significativa; uma “queima” de etapa, a expressar os anseios e desejos de uma classe tão aviltada.  

E, nessa linha de pensamento, apenas como sugestão, apresento o texto abaixo, que, no meu entender, poderia ser útil na elaboração do projeto a ser apresentado a uma das duas CASAS do CONGRESSO NACINAL. 

Artigo 1º – O artigo 27 da Lei no 11.483, de 31/05/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:   

ART. 27 – Os ferroviários ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, e, por extensão, as pensionistas, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21/05/1991, e 10.478, de 28/06/2002, referendados na alínea “a” do inciso I, do artigo 17, da Lei no 11.483, de 31/05/2007, passarão a ter, contado a partir da  publicação desta Lei, os valores previstos no respectivo Plano de Cargos e Salários, reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nos incisos I e II do artigo 118, da Lei no 10.233, de 05/06/2001. 

O tempo se exaure, mas ainda é possível, se houver um esforço conjunto de nossos líderes e dirigentes classistas, voltado para esse tema, no sentido de se conseguir, nos contatos políticos que se sucederem, e mediante prévia exposição de motivos, que algum congressista, alinhado com a nossa causa, apresente o tão almejado projeto. 

ALCIR ALVES DE SOUZA  

Ferroviário aposentado