Por Alcir Alves de Souza
As perdas e atualizações dos salários e proventos dos ferroviários ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, jamais serão recuperadas, por meio de tratativas, ou até de contatos políticos, aleatórios. O passar dos anos só fez aumentar as perdas e diminuir os ganhos dessa nossa combalida classe. A recuperação, em situações como essa, bem se sabe, é absolutamente impossível, se se insiste e crê que a questão pode ser resolvida, recorrendo-se a órgãos do Governo, ou a contatos com políticos, supostamente amigos. Já ultrapassamos essa fase, e vimos que o resultado foi decepcionante. É de lamentar que, hoje, os nossos dirigentes de entidades corporativas, tão combativos que eram, ainda pensem assim. Um retrocesso que escapa à minha compreensão.
Aplausos para o presidente da AARFFSA, engenheiro MANOEL GERALDO COSTA, pela sua retidão de caráter, ao tornar público o Plano Anual de Atividades, a ser desenvolvido até 31/12/2022. A postura transparente desse nobre companheiro, não nos surpreende. Do ponto de vista pessoal, apesar de reconhecer como relevantes o programa de trabalhos que a Associação pretende desenvolver, não creio que o objetivo final seja alcançado. Entanto, não afasto o meu otimismo, pois espero e desejo muito que, pelo menos, os reajustes dos nossos proventos, referentes aos últimos QUATRO ANOS, sejam concedidos.
Não será demais lembrar, que a TUTELA JURISDICIONAL é altamente eficaz, em termos jurídicos, para assegurarmos o cumprimento dos nossos direitos. A UNIÃO e VALEC (empresa sucessora) estão dando as cartas, porque não têm quem as confrontem, eis que já perceberam a fragilidade das nossas entidades representativas.
Um PROJETO DE LEI, que altere o artigo 27 da Lei no 11.483, de 31/05/2007, indubitavelmente, significaria uma VITÓRIA, ainda que parcial, bastante significativa; uma “queima” de etapa, a expressar os anseios e desejos de uma classe tão aviltada.
E, nessa linha de pensamento, apenas como sugestão, apresento o texto abaixo, que, no meu entender, poderia ser útil na elaboração do projeto a ser apresentado a uma das duas CASAS do CONGRESSO NACINAL.
Artigo 1º – O artigo 27 da Lei no 11.483, de 31/05/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 27 – Os ferroviários ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, e, por extensão, as pensionistas, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21/05/1991, e 10.478, de 28/06/2002, referendados na alínea “a” do inciso I, do artigo 17, da Lei no 11.483, de 31/05/2007, passarão a ter, contado a partir da publicação desta Lei, os valores previstos no respectivo Plano de Cargos e Salários, reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nos incisos I e II do artigo 118, da Lei no 10.233, de 05/06/2001.
O tempo se exaure, mas ainda é possível, se houver um esforço conjunto de nossos líderes e dirigentes classistas, voltado para esse tema, no sentido de se conseguir, nos contatos políticos que se sucederem, e mediante prévia exposição de motivos, que algum congressista, alinhado com a nossa causa, apresente o tão almejado projeto.
ALCIR ALVES DE SOUZA
Ferroviário aposentado
Concordo plenamente com os dizeres do dr. Alcir. A redação do artigo 27 da Lei 11.483 precisa ser modificada para que não fiquemos a mercê dessas negociações que não frutificam. Se recebessemos de fato os reajustes totais pelos índices do INSS, entre janeiro de 2020 e janeiro do presente ano, teríamos tido a correção de 21,36% em nossos benefícios complementados. E no entanto tivemos 0 (zero) porcento!
CurtirCurtir
Excelente sugestão!!!
CurtirCurtir
O fato é que o tempo tá passando e nenhuma atitude está sendo tomada. Com isso a nossa situação fica cada vez mais difícil.
CurtirCurtir
Concordo plenamente com o Sr Alcir!!!
CurtirCurtir
,PARABÉNS DR. ALCIR, MAS É COMO.SE O COMPANHEIRO ESTIVESSE MALHANDO EM FERRO FRIO.. É A ENÉSSIMA VEZ QUE ESTAS SUGESTÕES SÃO OFERECIDAS AQUI, ATÉ HOJE, NÃO VI QUALQUER RECEPTIVIDADE, POR PARTE DE QUAISQUER, ENTIDADE DE CLASSE, MESMO QUE FOSSE, PARA DISCORDAR DA TESE.. PARA MIM, TRATA-SE DE ATITUDES IMCOMPREENSIVEIS.
CurtirCurtir
Transcrevo resposta da FNTF, ao meu e-mail:
CARO SR. JOSÉ
MD. APOSENTADO RFFSA.
COMPANHEIRO, ESTAMOS CONVOCADOS PARA A PRIMEIRA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÕES NO PRÓXIMO DIA 18/08/2022, SUGIRO CONSULTAR O SITE DA FNTF QUE ESTAREMOS INFORMANDO TODOS OS ANDAMENTOS.
ABRAÇOS.
ALVARO SANCHES
SECRETÁRIO FNTF.
CurtirCurtir
Alguém sabe mais detalhes de negociações entre VALEC x SINDICATO BH , sobre nossa data base (1º de maio) , parece que a VALEC ofereceu 5% de reajuste (na assinatura desse acordo). Más vejo notícia acima de uma reunião FNTF X VALEC para 18/08 e agora?
CurtirCurtir
Prezado Dr. Alcir Alves, poderia analisar: Se uma lei, não pode afetar outra que está em pleno vigor, principalmente retroagir para modificar sua determinação. Então, se, creio que seja, a Leis nº 8.186, de 21/05/1991, e 10.478, de 28/06/2002, que diz “….manter a paridade com o Cargo do Ferroviário em atividade…” . No meu entender, uma lei posterior nos empurrou para uma “Tabela de níveis congelados” interferindo diretamente com a lei anterior e a maneira de manter nossa paridade de remuneração com o “Ferroviário” em atividade. Ou não é nada disso. Vide: alínea “a” do inciso I, do artigo 17, da Lei no 11.483, de 31/05/2007; Os valores previstos no respectivo Plano de Cargos e Salários; A paridade de remuneração prevista nos incisos I e II do artigo 118, da Lei no 10.233, de 05/06/2001. Grato, Paulo Pessôa
CurtirCurtir
Prezado companheiro Paulo Pessoa, a sua dúvida tem fundamento, a redação do inciso I e da alínea “a” da Lei 11.483/2007, poderia ter sido mais clara. O art. 17- Ficam transferidos para a VALEC: Inciso I- sendo alocados em quadros de pessoal especiais (no caso, da empresa sucessora) os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA, integrantes: Alínea “a”- do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviários e os direitos assegurados pelas Leis 8.186/91 e 10.478/2002 (que tratam da equiparação salarial, ou seja, da paridade).
CurtirCurtir