Por Fernando Abelha
O blog recebeu mensagem de participante com pedido de publicação. Solicitou a omissão do seu nome, por motivos não esclarecidos. No encaminhamento, ele informa que foi disponibilizada na última terça-feira a PREVIC (Órgão Governamental Fiscalizador dos Fundos de Pensão), revelação de possíveis condutas de conselheira deliberativa, quanto ao seu permanente vínculo irregular de submissão à patrocinadora CBTU, onde trabalha, dependência essa em desacordo com o Art. 5º parágrafo II da Resolução CGPC 13 de 01.10.2004.
Da mesma forma, conselheira indicada pela Patrocinadora Central comportou-se com inconsistência semelhante, conforme pode ser constatado através da Ata 709, da Reunião Extraordinária do CODEL realizada em 28 de fevereiro de 2020, ao expressar seu voto para nomeação do diretor-presidente afirmou que assim agia por orientação do diretor – presidente da Patrocinadora Central Logística.. É de se estranhar, que a PREVIC exerce atualmente fiscalização permanente na Fundação REFER, e assim recebe todas as Atas dos Conselhos, Deliberativo, Fiscal e da Diretoria Executiva, nada faz em defesa dos 28 mil participantes. As Atas referidas podem ser consultadas no site da Fundação REFER.
Após a confirmação do que relata a ATA de Reunião 791 de 14 e 15 de setembro de 2021, eis alguns trechos do documento encaminhado a PREVIC com cópia ao blog para publicação:
“Na qualidade de PARTICIPANTE e na contínua busca de resguardar nosso patrimônio de condutas que transcendam a legislação vigente por parte dos Órgãos Estatutários da Fundação, solicito a PREVIC manifestação quanto a possível CONDUTA INFRACIONAL no pronunciamento da Conselheira… na ATA de Reunião 791 de 14 e 15 de setembro de 2021 em FLAGRANTE DESACORDO com o Art. 5º parágrafo II da Resolução CGPC 13 de 01.10.2004, quando afirma: todos os seus membros devem manter independência de atuação, buscando permanentemente a defesa e a consecução dos objetivos estatutários da EFPC. Transcrito abaixo:
…A Conselheira … registra: em que pese a avaliação e amplo debate do Colegiado sobre a contratação, objeto do item 1.8 da pauta da 791 RE CODEL, que ensejou a decisão, por maioria, da imediata rescisão do contrato nº 010/REFER/2021, datado de 22/07/2021, se manifesta pela abertura de processo administrativo, visando apuração de responsabilidade, opinando pelo afastamento da Diretoria Executiva – DIREX da Fundação REFER, com vistas a total isenção e transparência do processo apuratório. Quanto à proposição posta em votação para exoneração do Diretor Presidente da REFER, a Conselheira se atém a questão pautada no item 1.8 e mantém seu posicionamento, neste momento, pelo afastamento da Diretoria. No que diz respeito à proposta apresentada para votação, visando a abertura de processo de contratação de empresa para seleção de dirigente, por questões de coerência, mantém o entendimento ora externado, se manifestando contrariamente a tal proposição. Por fim, a Conselheira informa que o seu posicionamento se coaduna com a orientação da sua patrocinadora CBTU…
Há que não reste dúvidas de tal infringência, transcrevo o trecho do GUIA PREVIC DE MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA PARA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
O exercício da atividade de conselheiro ou de dirigente deve ser feito em prol dos planos de benefícios e da EFPC, jamais em benefício próprio ou de terceiros. Conselheiros e dirigentes, independentemente de indicação ou eleição, depois de empossados nos respectivos cargos, passam a representar a entidade e os planos de benefícios. Esses requisitos se aplicam, ainda, aos membros dos comitês constituídos e destinados a realizar a gestão específica dos planos de benefícios.”
Assuntos como esse deveria ser levado ao Ministério Público, a PREVIC é omissa ou conivente!
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Aposentados da RFFSA/CBTU que passaram a receber o benefício da Refer, antes do pagamento da dívida que a CBTU tinha com a REFER, não terão seus benefícios atualizados como estão tendo os poucos que estão aposentando atualmente?
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