DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/10/2019 | Edição: 200 | Seção: 2 | Página: 38
Órgão: Ministério da Infraestrutura/VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
PORTARIA Nº 603, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
O Diretor-Presidente da VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES e FERROVIAS S.A., no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 52 do Estatuto Social vigente, considerando o Plano de Cargos Comissionados – PCC de 2012 da VALEC, aprovado por meio do Ofício nº 1265/2012/DEST-MP, de 20 de dezembro de 2012, pela Portaria nº 29, de 20 de dezembro 2012, e Resolução da Diretoria Executiva – DIREX nº 001/2013, de 17 de janeiro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Plano de Desligamento Voluntário – PDV aos empregados ativos oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, transferidos para a VALEC, e alocados em quadro especial, por força do artigo 17, inciso I, alíneas “A” e “B”, da Lei nº 11.483, de 31de maio de 2007, publicada no DOU de 31 de maio de 2007, da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – GEIPOT, transferidos à VALEC, e alocados em quadro especial em extinção por força do artigo 26 da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de 18 de setembro de 2008 e VALEC PCS 2007, admitidos em conformidade com a Exposição de Motivos nº 6/1989 da Presidência da República e anistiados, observados os limites orçamentários e financeiros destinados a esse fim.
Art. 2º O empregado que optar pelo Desligamento Voluntário deverá realizar inscrição em formulário específico, devidamente preenchido e assinado em duas vias, observado o cronograma do regulamento, e enviar/entregar no Protocolo Central da Sede da VALEC, localizada no endereço: SAUS Quadra 01 Bloco G Lotes 3 e 5 – Asa Sul, DF 700070-010, Brasília, DF.
Art. 3° Estão disponíveis no site da empresa (http://www.valec.gov.br) o regulamento e todos os documentos relativos ao Plano de Desligamento Voluntário – PDV.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
MÁRCIO VELLOSO GUIMARÃES
Isso é perigo para os ferroviários aposentados da antiga RFFSA que naquela época optaram por não fazer parte do regime CLT Professor Abelha?
No sentido de que estes só recebem ainda por causa dos que estão em atividade ainda na Valec…
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André
Existe uma Grupo de Trabalho instituído,recentemente, em reunião realizada na Associação Mútua, com a participação ampla de sindicatos, federações e associações.
Este grupo está atuando no sentido que a VALEC venha a nos pagar as perdas salariais reconhecidas em 2014 pela Comissão Paritária FNTF x VALEC. No caso de todos os ferroviários transferidos para VALEC venham a se aposentar pelo PDV antes do reconvimento dos nossos direitos, isso nos será prejudicial.. Por outro lado se passarmos para o INSS conforme o que dispõe Art.17 da lei 11.483 passaremos a ser reajustados, anualmente, pelos valores aplicados no INSS. No entanto, ultimamente, as leis não são cumpridas.
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Muito grato por sua explicação Professor Abelha, entendi perfeitamente. Obrigado, abraço ao amigo!
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Como já postei, não existe empregados ativos da RFFSA na Valec, já que eles passaram para a Valec, por sucessão trabalhista pela lei 11483, como passaram outros para MRS, FCA, ALL, etc. Falam de uma situação que na realidade não existe. Como são funcionários da Valec, não necessita de PDV, é só fazer as demissões dos que são oriundos da RFFSA, se assim o desejam, e pagar os direitos trabalhistas.
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Resta saber se passarmos para o INSS os reajustes anuais dos nossos benefícios incidirão sobre a parte complementada. Lembrando que o reajuste constante na lei de extinção da RFFSA não é claro sobre a incidência da parte complementada.
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Por favor, Sr. Adauto Alves, Ministro Hélio Regato e o Sr. Etevaldo como signatário do Processo. Digo que, com este movimento dado pela Valec, não seria o caso de esclarecer, através da Comissão Especial ou Grupo de Trabalho, formada para defender aprovação do que reconhecido pela Comissão Paritária e 2014 (FNTFxVALEC) ao Sr. EULER, diretamente no Ministério da Infraestrutura que, tal desfaçatez dada pela Valec ao reeditar o “PDV” é para obstruir que nosso direito, reconhecido pela própria empresa, não seja efetivado e com isso impedindo, mais uma vez, que a justiça seja feita. Pois, se, ele, o Sr. EULER aguardar alguma resposta favorável aos Ferroviário aposentados por parte da VALEC, será danoso, irreparável para todos. E, já que foi dito que, o mesmo não depende da resposta dela nem do TST, que tome uma atitude para que se faça JUSTIÇA o mais breve possível. Grato é puro desespero.
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