Prezados Companheiros Ferroviários: Tenho o maior respeito por todos os comentários aqui emitidos, até por que ,é um espaço democrático. Gostaria de com meus respeitos a senhora Sonia Viana, a qual nao tive ainda o prazer de conhecer, sei que por informações é participante do Pleito da Refer. Esclarecer alguns equívocos no seu comentário, talvez não tenha tido tempo de ler o nosso relatório da viagem a Brasília. A audiencia conseguida pelo Presidente da FENAFAP Sr. ETEVALDO PEREIRA DOS SANTOS, e autorizada pelo Sr. Presidente da República. JAIR BOLSONARO, para que o Ministério de INFRA ESTRUTURA nos recebesse, e assim foi feito, Fizemos com nossos próprios recursos, das associações, sem recorrer a vaquinha ou quaisquer outras, até por que não vejo demérito nenhum, Fomos para tratar exclusivamente, com referencia a COMISSÃO PARITÁRIA, idealizada e conseguida pelo trabalho da FNTF, e ao contrário do que foi dito, nunca se omitiu nesta luta. Conseguimos em nosso primeiro contato com novo governo, passar para ele nossas angustias, dificuldades e privações, eles nos ouviram, e nos prometeram após provarmos com todas documentações possíveis, desarquivar o processo que se encontra na Secretaria Executiva do antigo Ministério dos Transportes, hoje Infra Estrutura, dar um novo andamento nele. É o que esperamos. Fornecemos a eles para agilizar os numeros dos processos, que constam em nosso Relatório. Nao sou Advogado,Economista e muito menos Engenheiro, sou um simples ferroviário que ama sua classe, ali não fomos buscar Acordos ou Dissidios, fizemos questão de frisar isto junto a VALEC e outros orgãos Capital e Trabalho são prerrogativas exclusivas da Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários e seus Sindicatos da Base, alem de ser Constitucional. Nossa Federação, Mútua, Aenfer e outras não são outorgados, este tipo de intervenção. Estas manifestações indevidas, somente prejudicam as negociações., como vem acontecendo em nossa classe constantemente . Me causou espécie, por que tribunais superiores especificamente o TST, pela constituição são orgãos para proferirem sentenças, não lhes cabem discutirem orçamentos ou criar despesas as expensas da União, prerrogativas dos poderes Executivo e Legislativo. Agradeço a paciencia e atenção, e para que nosso trabalho da FENAFAP, não seja desqualificado ou seja desviado para outros objetivos. Não pretendo voltar a este assunto, até por que outros colegas têm o direito de se manifestar neste espaço. Vamos nos focar agora na escolha dos melhores candidatos aos Conselhos da REFER, mas sempre atentos a nossa Revisão Salarial que é nossa Redenção.

Paridade de remuneração
Veto nº 10/2019 Parcial Em tramitação
Resultado da cédula apurada na Sessão Conjunta do Congresso Nacional em 05/06/2019
Dispositivo
10.19.001 – § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 8º do projeto
A paridade de remuneração prevista nos termos da legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se aos empregados da CBTU, da Trensurb e da extinta RFFSA e àqueles cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., utilizadas como referência as tabelas salariais vigentes nas respectivas empresas.
MANTIDO O VETO
10.19.002 – § 1ºA do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 8º do projeto
Para a paridade de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados, na composição do valor da remuneração, os direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, as diferenças salariais incorporadas e a gratificação adicional por tempo de serviço.
MANTIDO O VETO
10.19.003 – § 1ºB do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 8º do projeto
A paridade prevista no § 1º deste artigo aplica-se somente por ocasião da aposentadoria e desde que seja extinto o contrato de trabalho do empregado com a respectiva empresa.
MANTIDO O VETO
FONTE: PORTAL DO CONGRESSO NACIONAL
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Francisco
Com nossos agradecimentos por sua informação
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Outro veto mantido foi o parcial (VET 10/2019) à Lei 13.813, de 2019, que transfere para a União imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), decorrente da MP 852/2018. A lei transfere para a União 3,8 mil imóveis, que passam a ser administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Foi vetado o artigo que previa que empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e do Metrô de Porto Alegre (Trensurb) teriam os mesmos salários e aposentadorias dos servidores da empresa pública Valec Engenharia, Construções e Ferrovias. Atualmente, a paridade existe apenas para funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) transferidos para os quadros da Valec. A justificativa do governo foi que a paridade “usurpava a competência privativa do presidente da República” e não tinha “pertinência temática” com a medida provisória.
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Infelizmente nas várias vezes que estive no Executivo (SEST, TRANSPORTE E PLANEMENTO) junto com vários representantes de Associações, sempre foi me dito que torciam que o TST fosse favorável as nossas reinvidicacões pq aí eles seriam obrigados a obedecer. E vou te dizer, sei bem como funciona as negociações no Executivo, estive com o Etevaldo e o Flanklin quando o Padilha estava na Casa Civil. Minha mãe foi sócia Benemérita da Mútua, Mirian Caldas Vianna, infelizmente já falecida. Aroeira era amigo pessoal da nossa família. Sempre vi a luta dos ferroviarios antigos muito de perto e por isso dou muito valor.
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Não conheço a dona Sonia Viana mas lamento de tudo isso que está acontecendo talvez por falta de informação por parte dela. Nos diretores da Associação Mutua sabemos que o nosso presidente Adauto Alves quando foi a Brasília ele estava lá tratando dos interesses da classe ferroviária e não de uma categoria isolada de ferroviário.LIDERANÇA NÃO SE IMPÕE MAS SE ADQUIRE.
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Razões do veto
“A propositura legislativa ao estabelecer por emenda parlamentar, em seu artigo 8º, a extensão da paridade prevista nos incisos I e II do art. 118, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, aos empregados da CBTU, Trensurb, da extinta RFFSA e àqueles cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da Valec, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, II, ‘a’, da Constituição da República (v.g. ADI 3.061 , rel. Min. Ayres Britto, j. 5-4-2006, DJ de 9-6-2006.); majora benefício com aumento de despesa sem a prévia indicação da fonte de custeio, em contrariedade aos arts. 63, I, e 195, § 5º, da Constituição da República, e art. 113 da ADCT (v.g. ADI 4.433, rel. Min. Rosa Weber, j. 18-06-2015, DJE 02-10-2015); além do dispositivo não possuir pertinência temática com a norma, em violação ao princípio democrático e o devido processo legislativo, com espeque nos arts. 1º, caput , parágrafo único; 2º, caput ; 5º, caput , e LIV, da Constituição da República (v.g. ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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