Comentários de Fernando/Abelha
Edição Luis Fernando Salles
Esta é a sexta de oito matérias em continuidade a editada no blog a partir do último dia 29 de março, intitulada: “ Primeira reação oficial aos desmandos das concessionárias que assumiram as malhas da extinta RFFSA”, que tem como fonte de informação, a Ação Civil Pública encaminhada pelo Ministério Público Federal, em 21 de agosto de 2017, ao juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade gaúcha de Bento Gonçalves.
Conclusões e pedidos
d – Condenação do IPHAN
d.1 realizar estudos técnicos voltado a identificar os bens imóveis arrendados à ALL/RUMO da extinta RFFSA que ostentam situação de valor histórico e cultural a serem preservados, realizando minudente relatório, em especial em relação a todas as estações ferroviárias do trecho Jaboticaba/Carlos Barbosa, detalhando cada imóvel e a necessidade de preservá-lo, bem como medidas concretas nesse sentido;
d.2 realizar projeto básico de restauração dos bens imóveis que foram qualificados no item anterior como possuidores de interesse histórico e cultural, em especial no que respeita a Estação Ferroviária de Santa Tereza, patrimônio já tombado pelo IPHAN e atualmente invadido por particulares em evidente situação de esbulho;
e – a condenação da concessionária ALL/RUMO e subsidiariamente do DNIT e da UNIÃO, a implementar o projeto básico desenvolvido pelo IPHAN quanto aos bens imóveis indicados como possuidores de interesse histórico cultural, em especial a Estação Ferroviária de Santa Tereza, a tanto promovendo as medidas cabíveis para retomada do aludido imóvel e a execução do projeto de restauro;
f – a condenação da UNIÃO e da ANTT em obrigação de fazer, a fim de fiscalizar o cumprimento do contrato de concessão, bem como as eventuais medidas adotadas na presente ação civil pública, devendo encaminhar a esse Juízo Federal relatórios trimestrais detalhados das medidas adotadas pela concessionária ALL/RUMO, bem como pelos demais requeridos na presente demanda;
g – a condenação das referidas ALL e RUMO pelo efetivo descumprimento do contrato de concessão no que respeita à guarda e conservação dos bens operacionais móveis e imóveis, no pagamento do valor necessário à recuperação e restauro dos bens deteriorados;
h – a condenação da concessionária ALL/RUMO em dano moral coletivo, em valor a ser arbitrado por esse Juízo Federal, ou apurado em sede de liquidação de sentença, todavia não inferior a 1% ( um por cento ) da receita aproximada da empresa nos últimos quatro trimestres;]
i – a condenação do DNIT e da ANTT em valor a título de dano moral coletivo, à vista da omissão no que respeita à adoção de medidas concretas quanto à depreciação do patrimônio da extinta RFFSA, em valor a ser arbitrado por esse Juízo Federal;
j – a condenação dos requeridos nos ônus de sucumbência.
Prossegue no próximo sábado
