Recebemos do Escritório Campello & Siqueira Advocacia, para publicação no blog, importantes informações do interesse da categoria. Em resposta ao e-mail enviado, pedimos estudos para solucionar as perdas salariais que se acumulam a cada ano.
“ Pensionistas de ex-ferroviários: duas ilegalidades que corroem a renda de quem já não pode esperar
Notas técnicas do escritório Campello & Siqueira Advocacia detalham as teses que retiram pensionistas dos módulos “Espécie 22” e “Processo de Conversão” e afastam o redutor de 60% sobre a complementação paga pela União
Duas notas técnicas elaboradas pelo escritório Campello & Siqueira Advocacia, de Recife/PE, com filial em Salvador/BA, mas com atuação em todo país, voltam a pôr o dedo em duas feridas antigas da categoria ferroviária: a pensão civil paga no valor de um salário mínimo — às vezes menos — às viúvas e dependentes de ex-ferroviários, e a aplicação de um redutor de 40% (quarenta por cento) sobre a parcela da complementação previdenciária regida pela Lei n. 8186/1991 paga pela União Federal. Em ambos os casos, segundo a banca, a prática administrativa contraria legislação específica e jurisprudência já pacificada há mais de uma década.
“Espécie 22” e “Processo de Conversão”: pensões de um salário mínimo, sem 13º
A primeira nota técnica, produzida a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Nordeste (SINDFER/NE), trata das pensões alocadas nos módulos administrativos conhecidos como “Espécie 22” e “Processo de Conversão”. O documento aponta duas irregularidades que se repetem nesses dois módulos: as pensões são pagas no valor de um salário mínimo — e, em alguns casos, em valor até inferior a isso — e não é paga a gratificação natalina, o chamado 13º salário.
O escritório informa que, ao longo dos últimos 10 (dez) anos, patrocinou diversas ações sobre o tema e que milhares de pensionistas deixaram esses módulos por decisão judicial. Com o trânsito em julgado, o benefício passa a ser calculado pelo valor a que faria jus o instituidor, se vivo estivesse. Na experiência da banca, pensões que eram pagas em patamares próximos de R$ 190,00 a no máximo um salário mínimo sem a gratificação natalina, passaram a variar, após a revisão, entre R$ 3.318,95 e R$ 4.918,60 — além do direito das gratificações natalinas atrasadas, contados do requerimento administrativo ou dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Os valores, evidentemente, variam conforme o cargo ocupado pelo instituidor e o tamanho do período retroativo de cada caso.
O redutor de 40% e a Emenda Constitucional n. 103/2019
A segunda nota técnica enfrenta um tema que tem chegado ao escritório por meio de consultas de pensionistas e das próprias entidades que representam a classe: a aplicação, pelo INSS e pela União Federal, de um redutor de 40% (quarenta por cento) sobre a parcela da complementação previdenciária regida por legislação própria. A justificativa das partes rés é a inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a reforma da Previdência.
A nota lembra que a tese não é nova. Antes mesmo da Emenda, a União já defendia o redutor com fundamento no Decreto n. 83.080/1979 — e foi expressamente refutada pelos tribunais. Em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.211.676/RN, Tema 473, julgado em 8 de agosto de 2012), ficou decidido, de forma vinculante, que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 assegura ao pensionista de ex-ferroviário o direito à complementação da pensão, de modo que o benefício corresponda à integralidade da remuneração a que faria jus o instituidor — e não a 50% mais 10% por segurado.
O raciocínio defendido pelo escritório é direto: a legislação previdenciária que trata da concessão da pensão incide apenas sobre o cálculo da parcela paga pelo INSS, não sobre a complementação devida pela União. Esta permanece sendo a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Em outras palavras: a Emenda n. 103/2019 mudou a forma de calcular a parcela previdenciária, não o dever da União de complementar o benefício até o valor do cargo.
A conclusão da nota alcança inclusive quem se aposentou ou teve a pensão concedida depois de 13 de novembro de 2019, data em que a Emenda entrou em vigor: também essas pensionistas devem ter o benefício complementado ao valor correspondente a 100% do que estaria recebendo o instituidor, se vivo estivesse. O escritório registra que vem obtendo êxito em demandas dessa natureza mesmo após a reforma, com processos já transitados em julgado e pensionistas que tiveram as pensões reajustadas e passaram a receber os retroativos.
Mais de 30 anos ao lado da categoria
A atuação do Campello & Siqueira Advocacia junto aos ferroviários, metroviários e suas pensionistas não é de hoje. São mais de 30 (trinta) anos de trabalho e milhares de processos patrocinados em todo o país, envolvendo a complementação de aposentadoria e de pensão das Leis n. 8.186/1991 e n. 10.478/2002, a reversão de cota-parte, as pensões estatutárias da Lei n. 3.373/1958, a previdência complementar administrada pela REFER e as revisões de benefício junto ao INSS — sempre em diálogo com sindicatos, associações e federações da categoria.
Nas duas notas técnicas, a banca faz questão de registrar o ponto que costuma ser o mais sensível para quem vive de benefício: as parcelas retroativas prescrevem em cinco anos, de modo que, a cada mês que passa sem providência, perde-se uma parcela do período que poderia ser recuperado.
Serviço
Campello & Siqueira Advocacia — CNPJ n. 13.328.623/0001-30 — OAB/PE n. 1.284
Sede (Recife/PE): Empresarial Rio Mar Trade Center, Torre 05, Sala 203 — Av. República do Líbano, n. 256, Pina, Recife/PE, CEP 51110-160 — Telefone: (81) 3423-6896 — WhatsApp: (81) 99816-9537
Filial (Salvador/BA): Edf. Cosmopolitan, Av. Luiz Viana Filho, n. 532, Sala 608, Alphaville I, Salvador/BA, CEP 41010-050 — Telefone/WhatsApp: (71) 99610-2833
Site: http://www.campelloesiqueira.com.br
Instagram: @campelloesiqueiraadvocacia
Os interessados podem enviar a documentação para análise, sem qualquer compromisso ou custo, pelos canais acima. Nos casos de falecimento do beneficiário, os herdeiros legais podem ingressar judicialmente para receber as diferenças vencidas, sem necessidade de abertura de inventário.”
Conteúdo do e-mail recebido
Prezado Abelha, boa tarde!
Inicialmente, gostaria de parabenizá-lo pelo relevante trabalho que vem desenvolvendo por meio do respeitável Blog denominado Ferrovia Vez e Voz, mantendo um importante espaço de informação, diálogo e defesa dos interesses da classe ferroviária. Iniciativas como a sua contribuem para que temas de interesse dos ex-ferroviários e de suas pensionistas permaneçam em evidência e alcancem pessoas de diversas regiões do país.
Recebi seu contato por intermédio do amigo Celso Paulo, da AARFFSA/RJ, e aproveito a oportunidade para apresentar brevemente o Campello & Siqueira Advocacia.
Nosso escritório possui uma longa trajetória na advocacia, com raízes na banca fundada pelo Dr. Nilton Wanderley de Siqueira, e há décadas mantém atuação especialmente dedicada às áreas de Direito Administrativo e Previdenciário.
No segmento ferroviário, nossa atuação remonta a 1982, acumulando, portanto, mais de 40 (quarenta) anos de trabalho em defesa dos direitos de milhares de ex-ferroviários e pensionistas de todo o Brasil, com presença mais expressiva na Região Nordeste. Ao longo desses anos, temos atuado em matérias relacionadas à complementação de aposentadorias e pensões, previdência complementar, pensões estatutárias e revisões de benefícios, mantendo também uma relação próxima com sindicatos, associações e demais entidades representativas da categoria. O material que encaminho aborda, em especial, questões relacionadas às pensionistas enquadradas nos módulos “Espécie 22” e “Processo de Conversão”, bem como à integralidade da complementação previdenciária regida pela Lei n. 8.186/1991.
Estou encaminhando, em anexo, o portfólio institucional do Campello & Siqueira Advocacia, para que possa conhecer um pouco melhor nossa história, estrutura e equipe, bem como uma matéria elaborada a partir de notas técnicas do escritório acerca de questões que entendemos relevantes para os ex-ferroviários e, sobretudo, suas pensionistas.
O material é enviado, naturalmente, sem qualquer compromisso, para sua apreciação e, caso entenda que o conteúdo seja pertinente e de interesse dos leitores do Ferrovia Vez e Voz, ficaremos muito honrados com a possibilidade de sua publicação em seu respeitável blog.
Mais do que divulgar o trabalho do escritório, nosso propósito é contribuir para que informações juridicamente relevantes cheguem à classe ferroviária, especialmente àqueles que, muitas vezes, desconhecem direitos que podem repercutir diretamente em seus benefícios.
Desde já, agradeço pela atenção e, mais uma vez, registro meus cumprimentos pelo trabalho que você realiza em favor da categoria.
Permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou mesmo para contribuir futuramente com outros conteúdos que possam ser úteis aos seus leitores.
Um grande abraço,
Resposta ao e-mail recebido
Dr. Campelo
Com satisfação registro a importância de seu e-mail para os ferroviários aposentados e pensionistas. O blog está aberto ao conteúdo enviado para publicação sem qualquer ônus para seu escritório. Na oportunidade consulto sobre o que fazer referente às perdas salariais da categoria em torno de 60%, sendo que 42 % destes foram reconhecidos pela VALEC quando da Comissão Paritária.

Alguém pode dar notícias sobre 4,11%. ?
Boa noite!
Foi assinado antes do dia 31. Entra em folha no pagamento de outubro mês de referência setembro.
Sobre a complementação que está sendo paga apenas 40%, a minha mãe está recebendo apenas 28%.