Anistiados pela Lei n. 8.878/94 podem pleitear as diferenças dos  últimos cinco anos e as parcelas

futuras até a inclusão do adicional  em folha.

Ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.

(RFFSA), anistiados pela Lei n. 8.878/94 e readmitidos nos quadros da União, vêm obtendo na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao pagamento dos anuênios, o adicional por tempo de serviço que integrava seus contratos de trabalho.

Essas ações vêm sendo conduzidas pela atuação do advogado João Victor Pires de Souza em conjunto com o escritório Campello & Siqueira Advocacia, que reúnem experiência na defesa dos direitos dos ex-ferroviários anistiados.

Entenda o caso

A Lei n. 8.878/94 concedeu anistia aos empregados públicos

dispensados irregularmente no início da década de 1990, permitindo o seu retorno ao serviço. Muitos ferroviários foram readmitidos e passaram a integrar os quadros da União.

Após a readmissão, contudo, a União deixou de pagar os

anuênios a esses trabalhadores, parcela que compõe a sua remuneração e que deve considerar o tempo de serviço prestado.

A Justiça do Trabalho tem entendido que essa supressão é

indevida: o trabalhador anistiado tem direito ao adicional, observado o tempo de serviço efetivamente prestado.

Para o advogado João Victor Pires de Souza, a supressão

contraria o próprio sentido da anistia: “A Lei n. 8.878/94 devolveu a esses ferroviários o lugar de onde foram afastados irregularmente, e essa reparação não pode vir pela metade. O tempo de serviço é deles, e o anuênio acompanha esse tempo. Retirar o adicional após a readmissão é impor ao

trabalhador justamente a perda que a lei quis reparar”, afirma.

O que pode ser pleiteado

O ex-ferroviário anistiado que não recebe os anuênios pode

buscar na Justiça do Trabalho:

Página 2 de 1

• As diferenças dos últimos 5 anos, contados da data do

ajuizamento da ação, conforme o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Valores

anteriores a esse período, em regra, já estão prescritos;

• As parcelas vincendas, ou seja, os valores que vencerem

durante o processo, até a efetiva implementação do adicional

na folha de pagamento; e

• Os reflexos do adicional sobre outras verbas, como 13º

salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, quando cabíveis.

Atenção ao prazo

Como o direito é limitado aos últimos cinco anos, cada mês sem o ajuizamento da ação representa um mês de valores que se perde pela prescrição.

Para quem já teve o contrato de trabalho encerrado, há ainda o prazo de dois anos após o término do vínculo para propor a ação.

Quem pode ter direito

Podem ter direito os ex-empregados da RFFSA anistiados pela Lei n. 8.878/94 e readmitidos nos quadros da União que não recebem os anuênios em seu contracheque.

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a data de readmissão, o histórico funcional e os documentos do trabalhador.

Documentos úteis para análise

• Documento de identidade e CPF;

• Contracheques dos últimos 5 anos; e

• Carteira de Trabalho e documentos do vínculo com a RFFSA.

Se você é ex-ferroviário anistiado ou conhece alguém nessa

situação, procure orientação jurídica especializada para avaliar o seu caso.

WWW.campelloesiqueira.com.br