A publicação da tabela salarial dos ferroviários da extinta RFFSA mostra a triste realidade a que foi submetida a categoria, após transferência para VALEC. São 14 níveis com vencimentos abaixo do salário mínimo, o que clama aos governantes e a Deus a indispensável justiça.
São trabalhadores que, por décadas, serviram ao Brasil transportando do Norte ao Sul suas riquezas extrativistas, agrárias e industrializadas e assim ajudando a construir esta grande Nação. Fica o clamor aos órgãos de classe, parlamentares e executivos que, por questão de justiça, é fundamental e urgente encontrar o caminho para recuperação das perdas salarias que hoje ultrapassam aos 70% .
Comentários iniciais de Fernando Abelha
Colaboração de Manoel Geraldo Costa e Alvaro Sanches





Sr Abelha meu pai.era maquinista qual nível dele ,e aposentado desde 1981, ganha
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Luciana
Verifique em contracheque dele. A escala de níveis não são únicas. Depende do tempo de serviço e possíveis promoções que lhe tenha sido proporcionado durante o período que esteve em atividade.
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Dia maravilhoso para todos!
Então Só resta aguardar o pagamento dos aposentados?
Pelo menos essa uma luz brilhando na esperança de melhores resoluções sobre a nossa classe !
Meu e-mail é em nome de meu esposo que não consegue se aderir a tecnologias da evolução da vida!
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POIS É ! AGORA NOS RESTA A FEDERAÇÂO CORRER ATRÁS DO REAJUSTE SALARIAL DESTA TABELA, VIA JUDICIAL, POIS ATRAVÉS DA POLÍTICA OU ADMINTRATIVA, VAMOS CONTINUAR A VER NAVIOS. SÓ PARA LEMBRAR, QUANDO O REDUZIDO PESSOAL AINDA EXISTENTE NO QUADRO ESPECIAL DA INFRA ACABAR, SÓ SEREMOS REAJUSTADO ANUALMENTE PELO INDICE DO INSS, POIS A TABELA DEIXARÁ DE EXISTIR.
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JACKS, O ENTENDIMENTO É QUE A TABELA NÃO DEIXA DE EXISTIR, QUANDO NÃO MAIS EXISTIR FERROVIARIOS RFFSA EM ATIVIDADE, O REJUSTE SERÁ SOBRE A TABELA..
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De onde foi tirado esse entendimento? Se não houver mais funcionários da extinta RFFSA, não existirá mais Quadro Especial de Pessoal na Valec, só existirão aposentados.
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INFELIZMENTE, DIANTE DAS PERDAS, ACUMULADAS AO LONGO ,DESSES ANOS TODOS, NÃO REPRESENTA QUSE NADA. APENAS INDICA UMA MUDANÇA DE ATITUDE DA NOVA GESTÃO VALEC\INFRA, ESPERO QUE ,QUE APARTIR DE 01 DE 05 DE 2023, ELES APLIQUEM O MESMO INDICE DADA AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS, E ABRAM UM CANAL DE NEGOCIAÇÃO EM TORNA DA DEFASAGEM QUE JÁ ESTÁ EM 70%
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Acredito que essa defasagem na tabela salarial se deu mesmo quando a empresa ainda estava ativa. Os funcionários eram galgados a níveis acima para se ajustar ao salário mínimo. Não houve um Jurídico forte para que ao invés de usar desse artifício, impusesse a atualização da tabela salarial. Teria que haver uma ação coletiva de inconstitucionalidade contra a não atualização da tabela quanto ao inicial com o valor do salário mínimo do grupo PA, PO, PS, que por conseguinte atualizaria a do Grupo GU. Isso se daria enquanto houvessem ativos no Extra Quadro,
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O cálculo mostra uma realidade repugnante. Para o menor nível – 201- reajusta de R$ 42,00. Para o maior nível Assistente de Liquidação A – reajuste de R$ 608,00.
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Boa noite ,como saber o nível? Ele era auxiliar administrativo?
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Gilda
Veja em algum contracheque dele que você ainda guarda ou procure contato com o Sindicato dos Ferroviários da sua região.
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COLEGA JOÃO BATISTA DE ARAUJO, SIM, QUANDO NÃO HOUVER MAIS ATIVOS DA RFFSA, O REAJUSTE ANUAL PELO INSS SERÁ BASEADO NA TABELA EXISTENTE NA ÉPOCA. O PROBLEMA É QUE A TABELA ATUAL ESTÁ COMPLETAMENTE DEFASADA HÁ ANOS.
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Exato JACKS, é de extrema urgência que a TABELA seja atualizada antes que o último ferroviário na ativa seja aposentado. Taí a importância da Comissão que luta pela, já reconhecida pela VALEC, diferença constatada desde 2014.
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As nossas Associações em algum momento já levantaram o custo com a atualização das tabelas salariais, a partir do nível inicial de R$ 848,87 para o valor atual do salário mínimo, levando em conta a categoria /número de aposentados/nível, para que se possa ter ideia do valor “absurdo” que isso representaria? Não se deveria, pelo menos, já ter, há tempos, uma ação no TRT diante de tal inconstitucionalidade? Alguém acredita que isso se resolverá administrativamente com a Infra/Valec que reconhece o fato mas diz que não tem poder e recursos para resolver?
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Bom dia. Existe alguma possibilidade do nível aumentar durante os anos? Quando ele se aposentou era 222.
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Vitória
O nível que se aposentar permanecesse o mesmo indefinidamente. O que aumenta é a aplicação do INPC na aposentadoria na data base de 1 de maio.
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Abelha, não só o nível, como o último valor que estiver na tabela salarial que será extinta com a extinção do Extra Quadro quando não houver mais ativo. Aí, sim, este valor deverá ser aumentado pelo INPC se essa for a forma de atualização de aposentadorias pelo INSS.
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José Augusto
Obrigado por seu esclarecimento
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boa noite poderia me informar se os 5% doas aposentados e pensinistas da paridade roda na folha deste mes de maio desde ja obrigado
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Carlos
Está previsto para aposentados e pensionistas na folha de maio.
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Sobre esta lei que já foi citada, aqui, com relação a um processo e que vale recordar para mais subsídios. “Engenheiros têm reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a aplicabilidade de novos níveis salariais”
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.
Vide RSF nº 12, de 1971.
Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1966
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