Por Fernando Abelha
Enquanto a categoria aguarda que seus interesses sejam defendidos pelos órgãos de classe – Federações, Sindicatos, Associações – junto aos meios parlamentares e administrativos do Governo Federal e, se o fazem, espera-se a consequente divulgação aos ferroviários, ativos, aposentados e pensionistas, que ora se encontram com seus vencimentos congelados, surgem nobres atitudes individualizadas como a transcrita abaixo:
“EXMO. SENHOR DEPUTADO FEDERAL ARTHUR LIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Remte.: Alcir Alves de Souza, ferroviário aposentado, advogado, residente …
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2022.
A presente, que ora faço chegar às mãos de V. Exa., tem o caráter de um apelo, de um brado de socorro, profundamente significativo, eis que reflete o desespero e a angústia de milhares de ferroviários (aproximadamente, 60 mil), aposentados e pensionistas, da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S. A.).
Para que V. Exa. tenha, inicialmente, uma breve noção da situação atual, suportada por essa então briosa e laboriosa categoria, covardemente vilipendiada pelos governos, que se sucederam, a partir da extinção da estatal, em 2007, importa dizer que os salários e proventos, aviltados, por não estarem sendo atualizados, desde então, são perversos, com perdas que ultrapassam de 60%, posto que atinge, gravemente, os que auferem benefícios até os 12 primeiros níveis da escala básica do PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS da extinta RFFSA, usado como referência, posicionando-os abaixo do PISO NACIONAL (salário mínimo), em desacordo com o que dispõe a Constituição Federal.
Os reajustamentos dos salários (e por extensão dos proventos) dos ferroviários da extinta RFFSA, transferidos, por imposição da Lei no 11.483/2007, para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (sucessora nos encargos trabalhistas), referendados nos meses de maio (data base), só foram aplicados pela estatal, até o ano de 2018, sempre em níveis inferiores ao índice oficial (IPCA). O reflexo disso é que, tanto os ativos quanto os inativos ferroviários, em maio deste ano, irão completar quatro anos sem a devida atualização dos seus ganhos, ante a injustificável recusa da VALEC, em negociar os ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), que, previamente, lhe são encaminhados, pela FNTF (Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários).
Há oito anos, precisamente no mês de maio de 2014, atendendo à reiteradas reivindicações dos ferroviários (ativos e inativos), instituiu-se no âmbito da VALEC, uma COMISSÃO, que teve, como membros integrantes, representantes da empresa e das duas classes reivindicantes. O objetivo dos trabalhos da dita COMISSÃO, naquela oportunidade, era, por meio de análises de dados, apurar as perdas e atualizar os salários e benefícios, de maio de 1997 a abril de 2014, àquela altura já bastante defasados. A perspectiva, no entanto, era sombria, uma vez que o artigo 4º da Portaria no 283, da instituidora da COMISSÃO, dispunha “que o relatório conclusivo terá caráter informativo, não vinculando as informações e sugestões apresentadas a quaisquer decisões ou compromisso da VALEC.
O resultado dos trabalhos da Comissão, demonstrado em RELATÓRIO CONCLUSIVO, apontou uma defasagem de 34.62%, na TABELA DE REMUNERAÇÃO do pessoal ativo da extinta RFFSA, visto que os reajustes salariais anuais, quando concedidos, eram sempre abaixo da variação do índice oficial, nos acordos trabalhistas da categoria.
Insto o ilustre deputado a conhecer o Parecer Jurídico no 001/2020, de 15/01/2015, anexo, da lavra e subscrito pelo advogado EMERSON ANTONIO GONÇALVES PEREIRA, do SETOR JURÍDICO DA VALEC, no qual se lê “QUE NÃO IDENTIFICA ÓBICES JURÍDICOS QUANTO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PRETENDIDA PARA O PERÍODO DE MAIO DE 1997 A ABRIL DE 2016”.
A postura da VALEC, nos anos seguintes, levou a FENAFAP (Federação Nacional dos Aposentados Ferroviários e Pensionistas), com participação de membros das mesmas entidades classistas, a constituir, em janeiro de 2019, uma frente denominada COMISSÃO PARITÁRIA ESPECIAL, objetivando buscar, pela VIA ADMINISTRATIVA (Ofício no 001/FENAFAP/2019, de 18/01/2019, enviado ao Presidente da República, senhor Jair Messias Bolsonaro, que originou o processo no 12105.100344/2021, no âmbito do Ministério da Infraestrutura (MINFRA), o cumprimento da NOVA TABELA SALARIAL, para os servidores da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A).
Que frustração! Um verdadeiro engodo, ou, usando uma melhor expressão, uma “enrolação”, por parte de quem deveria resolver o problema (MINFRA, ME, VALEC). Um tempo perdido, alimentado por uma esperança vã, além de muita expectativa. Os diferentes órgãos do GOVERNO FEDERAL, citados acima, formalmente RECONHECEM OS NOSSOS DIREITOS, mas não propõem solução, conforme atestam os documentos anexos. Tergiversaram, empurrando o processo para a VALEC, sem uma proposta objetiva, sabendo que esta empresa é a vilã nesse imbróglio que se criou, por não cumprir, desde a sua vigência, o que determinam os artigos 17, inciso I, alínea “a”, e 27, da Lei no 11.483/2007.
“Artigo 17 – Ficam transferidos para a VALEC:
Inciso I – sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
Alínea A – do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviários e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21/05/91, e 10.478, de 28/06/2002”. (grifei)
“Art. 27 – A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118, da Lei no 10.233, de 05/06/2001”. (grifei)
A situação veio a agravar-se com a REFORMA TRABALHISTA (Lei no13.467/2017). Os patrões alcançaram direitos inimagináveis, em outros tempos. Não estão mais obrigados a negociar os ACT, que lhe são encaminhados pelos trabalhadores, muito menos a comparecer, para discuti-lo, ou homologá-lo, no âmbito da JUSTIÇA DO TRABALHO.
Senhor presidente, escrevo matérias e post para um BLOG (ferroviavezevoz.com), muito importante, que tem como fundador e editor o ilustre jornalista e professor FERNANDO JOÃO ABELHA SALLES, também ferroviário aposentado. É um canal de comunicação de largo alcance, eficaz e ativo, com cerca de 60 mil visitantes em suas páginas, mensalmente, voltado para os ferroviários e metroviários, em defesa da categoria, e, também, para os órgãos públicos e privados, ferrovias, concessionárias etc. Com publicações e informações diárias, é aberto, democraticamente, a todos que dele participam, por meio de matérias, post, comentários e artigos técnicos.
O apelo que lhe dirijo, senhor Presidente, faço-o em nome de milhares de ferroviários, ativos e inativos, inclusive de pensionistas, da extinta RFFSA, alimentado por uma inarredável esperança, tem por objeto chamar a atenção de V. Exa., para a nossa angustiante e desesperadora situação.
Sabendo do elevado prestígio que tem V. Exa., junto ao Governo Federal, e, também, aos seus pares, membros e líderes de bancadas partidárias, é que animei-me a recorrer, em última instância, ao eminente deputado, para, em um brado de socorro, em nome dos ferroviários da extinta estatal, rogar que se verifique, urgentemente, a possibilidade da adoção imediata de uma das seguintes medidas:
I- Proposta de alteração do art. 27, da Lei no 11.483/2007, para que os ferroviários aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, passem a receber os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários, reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118, da Lei no 10.233, de 05/06/2001; ou
II- Autorização para que, na própria Lei Orçamentária, aprovada para o ano 2022, o presidente da República, por decreto, suplemente dotações para custeio dos gastos previstos no cumprimento da Lei no 11.483/2007, relativamente aos ferroviários ativos e inativos, inclusive os pensionistas, da extinta RFFSA, de modo que possam ser contemplados com a atualização dos seus salários e benefícios, a partir do RELATÓRIO CONCLUSIVO da VALEC, que aponta perda de 34,62%.
III- Ofício à empresa VALEC, sucessora trabalhista da extinta RFFSA, para que esclareça, formalmente, a situação atual dos 12 empregados remanescentes, que lhe foram transferidos dos quadros da estatal liquidada – que só teria feito admissões na década 80 -, os quais, segundo fonte não oficial, já estariam aposentados.
Cordialmente,
ALCIR ALVES DE SOUZA
Enquanto os que estão . poder e a injustiça não lhes atinge não lhes toca a consciência soluçionar o.problema .Se lhes atingisse a solução viria como um raio. Quanto teremos de espera ainda?
sy
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