Por Fernando Abelha

É entendimento de importantes seguimentos ligados aos ferroviários da extinta RFFSA, que a melhor solução para aflitiva situação em que se encontra a categoria, com três anos de vencimentos congelados e aviltados há uma década, com perdas superiores a 60% dos salários, é proceder mudanças no artigo 27 da lei 11 483, de 31 de maio de 2007, que dispõe da transferência imediata dos aposentados e pensionistas, para folha de pagamento do INSS, aplicando-se, anualmente, como índice de correção os valores correspondentes ao reajuste do do INSS aos que percebem acima do salário mínimo. Será necessário que a Lei seja reformulada, quanto a ter de aguardar que o último ferroviário se desligue da VALEC.

… Art. 27.  A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001...

No entanto, conforme informação a seguir publicada, que circulou entre ferroviários participantes do chamado grupo Peixinhos, sem identificação da origem da notícia, enviada a este editor por um leitor do blog.

“Segue, a resposta à sua manifestação, protocolada sob NUP 50005.000008/2022-18. Quanto ao novo questionamento, informo que o quadro especial da extinta RFFSA, excluindo o pessoal da FEPASA, conta hoje com 111 empregados ativos.

Destes empregados, temos registro de 99 aposentados pelo INSS, sendo assim, restam 12 empregados que ainda não estão aposentados pelo INSS.”

Sobre esta notícia, os entendimentos dos ferroviários consultados são contraditórios. Para o editor deste blog, com a aposentadoria ou desligamento dos 12 restantes, o pagamento dos 60 mil aposentados e pensionistas da extinta RFFSA passará de imediato para o INSS, garantindo-se todos os benefícios conforme preconiza o artigo 27 da Lei 11 483. No entanto, outros ferroviários consultados entendem que os 99 que se aposentaram e foram recontratados pela VALEC pertencem, ainda, ao quadro especial da RFFSA pelo fato de terem sido transferidos por sucessão trabalhista. Deste entendimento discordamos por admitir ter o novo contrato ocorrido pela empresa VALEC, uma vez que eles já estavam aposentados pela RFFSA.

O que nos é mais sensato, antes de ajuizarmos os nossos direitos, é desenvolvermos, neste ano eleitoral, contados políticos no sentido de modificações na Lei 11 483, para que a transferência para o INSS se faça de imediato excluindo-se a condicionante de se aguardar o desligamento do … último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA…

É importante ressaltar que se a VALEC procedesse o reajuste anual pela inflação, como preconiza a Constituição Federal, a cada 1°de maio, data base da categoria, nada disso seria necessário. O que se depreende é que os gestores da VALEC têm desprezo aos ferroviários da extinta RFFSA e assim procedem com esta odiosa e constante perseguição.