Por Fernando Abelha
É entendimento de importantes seguimentos ligados aos ferroviários da extinta RFFSA, que a melhor solução para aflitiva situação em que se encontra a categoria, com três anos de vencimentos congelados e aviltados há uma década, com perdas superiores a 60% dos salários, é proceder mudanças no artigo 27 da lei 11 483, de 31 de maio de 2007, que dispõe da transferência imediata dos aposentados e pensionistas, para folha de pagamento do INSS, aplicando-se, anualmente, como índice de correção os valores correspondentes ao reajuste do do INSS aos que percebem acima do salário mínimo. Será necessário que a Lei seja reformulada, quanto a ter de aguardar que o último ferroviário se desligue da VALEC.
… Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001...
No entanto, conforme informação a seguir publicada, que circulou entre ferroviários participantes do chamado grupo Peixinhos, sem identificação da origem da notícia, enviada a este editor por um leitor do blog.
… “Segue, a resposta à sua manifestação, protocolada sob NUP 50005.000008/2022-18. Quanto ao novo questionamento, informo que o quadro especial da extinta RFFSA, excluindo o pessoal da FEPASA, conta hoje com 111 empregados ativos.
Destes empregados, temos registro de 99 aposentados pelo INSS, sendo assim, restam 12 empregados que ainda não estão aposentados pelo INSS.”
Sobre esta notícia, os entendimentos dos ferroviários consultados são contraditórios. Para o editor deste blog, com a aposentadoria ou desligamento dos 12 restantes, o pagamento dos 60 mil aposentados e pensionistas da extinta RFFSA passará de imediato para o INSS, garantindo-se todos os benefícios conforme preconiza o artigo 27 da Lei 11 483. No entanto, outros ferroviários consultados entendem que os 99 que se aposentaram e foram recontratados pela VALEC pertencem, ainda, ao quadro especial da RFFSA pelo fato de terem sido transferidos por sucessão trabalhista. Deste entendimento discordamos por admitir ter o novo contrato ocorrido pela empresa VALEC, uma vez que eles já estavam aposentados pela RFFSA.
O que nos é mais sensato, antes de ajuizarmos os nossos direitos, é desenvolvermos, neste ano eleitoral, contados políticos no sentido de modificações na Lei 11 483, para que a transferência para o INSS se faça de imediato excluindo-se a condicionante de se aguardar o desligamento do … último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA…
É importante ressaltar que se a VALEC procedesse o reajuste anual pela inflação, como preconiza a Constituição Federal, a cada 1°de maio, data base da categoria, nada disso seria necessário. O que se depreende é que os gestores da VALEC têm desprezo aos ferroviários da extinta RFFSA e assim procedem com esta odiosa e constante perseguição.
O texto do art. 27, da Lei 11.483/2007, é, absolutamente, claro, de leitura fácil e inteligível. Não suscita dúvida alguma , no que consiste ao assunto enfocado. A prevalecer o informe que nos foi passado, são apenas 12 empregados remanescentes. O ideal seria a manifestação formal da empresa sucessora. Inobstante, a questão, agora, é política. Então, vamos todos, indistintamente, lutar, pressionar, contatar os políticos amigos, inclusive os líderes de bancada, não importando se do Governo ou da Oposição. É importante, também, que os presidentes da Câmara e do Senado fiquem inteirados desse nosso angustiante problema.
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Alcir
Mais uma vez a sua brilhante orientação representa importante caminho a ser percorrido.
– Uma andorinha apenas não faz o verão”. Antiga expressão popular que bem caracteriza a importância da unidade dos ferroviários no retorno aos nossos sagrados direitos de sobrevivência.
Vamos todos agir junto aos parlamentares de nossas cidades e solicitar imediata mudança no artigo 27 da Lei 11.483/2007 a fim de nos garantir nossos reajustamentos pelo INSS.
Ficaremos livres da malfadada VALEC.
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Se definir o reajuste anual antes de atualizar a Tabela dos Cargos então, perderemos os quase ou mais de 60% requisitados desde 2014. Não é mesmo? alguém poderia esclarecer. Grato
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Comentários e conceitos acima emanados são importantes para uma diretriz do grupo.
Fiquei com uma dúvida:
Os ferroviários em questão que se aposentaram, foram desligados e recontratados no mesmo quadro ou não foram desligados do quadro em extinção?
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Não foram desligados.
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A parte da complementação é separada do benefício do INSS, e acredito que assim continuaria,, sendo assim, acredito que havendo a conquista da perda salarial, seria incorporada a parte da complementação. Minha opinião, não sou especialista.
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Acho que o certo é nós aposentados passar para o INSS para que nossos salários sejam corrigidos anualmente e depois brigar na justiça pelos atrasados que temos direito, uma vez livre dessa famigerada valeu podemos partir para briga , caso contrário pode complicar mais do que está nossa situação
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RATIFICO AS PALAVRAS DO COLEGA ALCIR ALVES DE SOUZA. SERIA INTERSSANTE SABER QUANDO HOUVE A ADMISSÃO DESSES 12 EMPREGADOS NA RFFSA, POIS PELOS MEUS CÁLCULOS A ÚLTIMA ADMISSÃO NA RFFSA FOI NA DÉCADA DE 80, OU SEJA JÁ DEVERIAM ESTAR APOSENTADOS.
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Prezados colegas, é bom lembrar que a aposentadoria não encerra o contrato de trabalho. Trata-se de questão já pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, a aplicação do at. 27, da Lei nº 11.483/2007 só acontecerá quando o último ferroviário oriundo da RFFSA, aposentado ou não, for desligado da VALEC.
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BASEADO NA INFORMAÇÃO DO COLEGA ROBERTO DE ALBUQUERQUE GUEDES DA LUZ, TÃO CEDO NÓS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS NÂO TEREMOS REAJUSTE ANUAL ALGUM. SOMENTE ATRAVÉS DE UMA MEDIDA ADMINISTRATIVA OU POLÍTICA PATROCINADA PELO GOVERNO PODEREMOS FICAR LIVRES DESSA FAMIGERADA VALEC.
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Creio que o entendimento é, ao se aposentar, ele desligou-se por aposentadoria, uma das condições do seu desligamento do quadro de ativos da extinta RFFSA e passou a ser ativo como beneficiário do INSS. Logo, ele pode continuar trabalhando onde quiser. Só não faz mais parte da extinta RFFSA. Resta o último, pertencente ao quadro, fazer o mesmo. Ou estou errado.
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Correto Paulo Pessoa. Regidos pela CLT ao se aposentarem e’ dada a baixa do contrato de trabalho na carteira profissional. Pode trabalhar onde quiser só não pode continuar ou ser contratado em “quadro extinto”. Nossos problemas com a complementação são decorrentes de nossa falta de representantes. Representantes para ser delicado.
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Se a aposentadoria aconteceu, são irrelevantes quaisquer outros vínculos, ainda que não tenha ocorrido o encerramento do contrato. Então, o que nos interessa saber é se esses empregados remanescentes (12), estão aposentados de fato. Uma resposta formal da empresa, já nos bastaria. O art. 27 não suscita dúvida, quanto a essa questão. Agradeço à quem puder me fornecer o e-mail pessoal, do deputado federal Arthur Lira.
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Os doze não estão aposentados, é o que diz a Valec.
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Companheiro José Serafim Lima, se não for incômodo, gostaria que me informasse o e-mail do deputado federal Arthur Lira. Desde já, agradeço-lhe.
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Abaixo a resposta da VALEC sobre a data de admissão do último remanescente da RFFSA . O que está estranho é a entrada de empregados judicialmente nos anos 2000.
Prezado(a),
Segue, a resposta à sua manifestação, protocolada sob NUP 50005.000016/2022-64.
A VALEC agradece seu contato e coloca-se à disposição para demais esclarecimentos.
“Dos empregados ativos pertencente ao quadro especial da RFFSA, a última data de admissão registrada no sistema remete a 07/07/1989.
Há empregados com data de admissão nos anos 2000, porém fruto de ação judicial, se considerarmos esses ingressos, o último registro é de 08/11/2011”
Atenciosamente,
SIC – VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(61) 2029-6075
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Então, esses com entrada por ação judicial não são oriundos da RFFSA. Ou seja, eles surgiram “após” a transferência por sucessão trabalhista dos ativos para o quadro especial da extinta RFFSA. Creio que eles não podem contaminar este quadro de pessoal especial ativos oriundos da extinta RFFSA, que veio fechado e como diz no Art.17 parágrafo 3º “Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.” Logo, após a extinção da RFFSA “não” está previsto no texto desta lei criação de novos cargos ou emprego. Pelo contrário. Ou estou enganado.
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Creio que algo não está certo, pois se nossa paridade, como reza as leis que a regem, diz que devem ser mantidos igual aos valores previstos no respectivo plano de cargos e salários. Porém, o que vejo é que estamos dependendo do reajuste de uma tabela onde consta, apenas, a relação do nível em que o ferroviário tinha no ato de sua aposentadoria. Então, esses admitidos após o fechamento do quadro especial da RFFSA assumiram que CARGOS. Se estamos atrelados a nível diferentemente o que diz o texto da lei da complementação. Ou estou errado.
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Até quando ficaremos dependendo dessa maldita VALEC? Se já sabemos que não existe nem um interesse por parte da mesma de resolver o nosso caso? Se tem outros meios como o judicial pq não vamos a luta?
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Prezado companheiro Alcir Alves de Sousa. Tenho a satisfação de enviar o Email do deputado Arthur Lira : dep.arthurlira@camara.leg.br Desculpa a demora. Um abraço.
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Companheiro Alcir Alves de Souza. Por via das dúvidas, digito mais uma vez o Email do deputado Arthur Lira : dep.arthurlira@camara.leg.br
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Obrigado, companheiro José Serafim Lima. Essa informação é muito importante.
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Prezado José Augusto, esta informação dos empregados admitidos após a criação do quadro em extinção é muito importante.
Será que os 12 empregados não aposentados foram admitidos nesta situação?
Sou leigo em legislação, mas penso que os admitidos posteriormente não são caracterizados como ferroviários.
No final da carta da VALEC, vemos claramente esta ” dúvida” na informação.
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A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização sobre a de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, à época da inatividade, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei 10.233/01.
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O texto abaixo sobre a tese da Turma Nacional de Uniformização foi citada em um processo de um ferroviário na 16ª Vara da Justiça Federal em Goiás. Que fique registrado.
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E os nossos “Representantes Legais” nada?
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A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização sobre a de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, à época da inatividade, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei 10.233/01.
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