Por Fernando Abelha

Recebemos para publicação no blog, importante e oportuno artigo, elaborado por leitor que pediu para ser mantido no anonimato até que seja conhecido o resultado das eleições para os Conselhos Deliberativos e Fiscal.

O artigo retrata os conteúdos legais com base em admirável pesquisa sobre as responsabilidades que recaem aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva.  

PARTE I

Prezados representantes dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, da Diretoria Executiva e demais participantes (assistidos e ativos) de nossa Fundação.

Acredito que este artigo possa ser interessante para aqueles que não tiveram a oportunidade de mergulhar nas leis, resoluções e demais instrumentos legais que regem os fundos de pensão, em particular aqueles de caráter fechados como o da REFER.

Desta forma, o presente artigo tem a finalidade de chamar a atenção aos participantes, alertar os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria Executiva, para alguns pontos específicos, no que tange as grandes responsabilidades que recaem sobre a gestão executiva, e ações dos conselheiros.

Espero que este artigo possa contribuir para que os membros da Diretoria Executiva, dos Conselheiros de nossa Fundação, atentem para o rigor com que devem conduzir seus trabalhos, de forma a mitigar riscos de uma forma geral.

Texto extraído do site:

https://jus.com.br/artigos/54217/o-conselho-deliberativo-das-entidades-fechadas-de-previdencia-complementar

Na condição de dirigentes de EFPCs, os membros do Conselho Deliberativo devem se valer de todos os esforços necessários para o desempenho de sua função com independência, transparência, ética, qualidade técnica e gerencial. Caso não executem bem sua função, estarão sujeitos à responsabilização pessoal de natureza administrativa, civil e criminal.

Dentre os mais importantes deveres do integrante do Conselho Deliberativo está o de independência. O art. 5º, II, da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004, afirma que os membros dos órgãos estatutários das EFPC “devem manter independência de atuação, buscando permanentemente a defesa e a consecução dos objetivos estatutários da EFPC”. A Resolução CGPC 13/2004 estabeleceu ainda que os Conselheiros:

  • devem manter e promover conduta permanentemente pautada por elevados padrões éticos e de integridade, orientando-se pela defesa dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios que operam e impedindo a utilização da entidade fechada de previdência complementar em prol de interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos (art. 3°);
  • devem ter competência técnica e gerencial, compatível com a exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis da administração da EFPC, mantendo-se permanentemente atualizados em todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades (art. 4°, caput);
  • devem atender aos requisitos de comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria (art. 4º § 2º).

Caso, no exercício de suas funções, os Conselheiros venham a causar danos ou prejuízos, por ação ou omissão, à EFPC ou aos planos de benefícios por ela administrados, responderão civilmente por tais danos (LC 109/01, art. 63), significando dizer que arcarão pessoalmente com seus bens para responder aos prejudicados, por meio de ação de reparação de danos, indenizatória, cobrança, prestação de contas, etc. Ressalte-se que a responsabilidade civil atinge também qualquer pessoa física ou jurídica que participe da administração da Entidade ou que para ela preste serviços profissionais, como, por exemplo, os auditores independentes, os avaliadores de gestão, os atuários e os advogados (LC 109/01, art. 63, parágrafo único).

Além da responsabilização civil, os Conselheiros estão também sujeitos à responsabilização penal e à administrativa. Nesse sentido, a PREVIC, o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, quando fiscalizarem alguma atividade da EFPC, poderão, ao constatarem a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes, notificar o Ministério Público que, de posse de documentos comprobatórios, poderá intentar a competente ação penal (LC 109/01, art. 64).

Quanto à responsabilização administrativa, havendo infração à legislação da Previdência Complementar, os membros do Conselho Deliberativo poderão sofrer as seguintes penalidades: advertência; suspensão do exercício de atividades em EFPC pelo prazo de até 180 dias; inabilitação, pelo prazo de dois a 10 anos, para o exercício de cargo ou função em EFPC, seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e multa, na pessoa física, de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000,00, embora, de acordo com a legislação aplicável, o valor da maior parte das multas varie entre R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00. A apuração das infrações e a imputação das penalidades administrativas cabíveis competem à PREVIC, mediante processo administrativo específico (LC 109/01, art. 65).

Os Conselheiros ficam ainda sujeitos à perda do mandato, se for o caso, e à indisponibilidade de bens, quando a EFPC estiver sob processo de intervenção ou de liquidação extrajudicial, decretado pelo órgão fiscalizador das EFPCs (LC 109/01, art. 59).

O conselho deliberativo das entidades fechadas de previdência complementar.

Funções, prerrogativas dos conselheiros e análise dos interesses envolvidos

Alexandre Maimoni

Publicado em 11/2016

Elaborado em 11/2016.”

Da Cartilha do Participante – Previdência Complementar – Ministério da Previdência Social Secretaria de Previdência Complementar, temos ainda:

“Regime disciplinar aplicável aos Dirigentes de Fundo de Pensão”

A LC nº 109, delimita, e o Decreto nº 4942, de 2003, regulamenta, o regime disciplinar que deve ser obedecido pelos conselheiros, dirigentes e demais profissionais que atuam junto aos fundos de pensão. A lei prevê penas severas para aqueles que, por ato ou omissão, deixarem de observar a disciplina prescrita.

As penas cominadas em lei têm como objetivo principal coibir a ação danosa do agente, e por isso, estão focalizadas na pessoa física (dirigentes de fundos):

No campo administrativo – advertência, multa, suspensão temporária ou inabilitação de dois a dez anos para exercício de atividades em entidades de previdência complementar, companhias seguradoras ou no serviço público. Quando constatadas irregularidades, cabe à Secretaria de Previdência Complementar aplicar tais penalidades.

No campo civil – indenização pecuniária, por ação ou omissão que tenham provocado prejuízo para o plano de previdência.

No campo penal – responsabilização criminal por conduta ilícita.”

Assim, numa atitude proativa concluo conclamando aos participantes (ativos e assistidos) e entidades de classe, que se mobilizem no sentido de acompanhar os atos, dos administradores de nossa REFER.”