Por Fernando Abelha

Colaboração do Eng. Manoel Geraldo Costa

Enquanto a grande massa de trabalhadores ferroviários da extinta RFFSA aguarda, há quase três anos, uma solução para que os seus salários sejam reajustados através dos índices da inflação reconhecidos pelo Governo Federal, o Sindicato de Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil obteve, tempestivamente, significativa vitória junto à justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), para sustação da transferência do Rio de Janeiro para Brasília, dos mais de 500 empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.

A diretoria CBTU, através Resolução da Diretoria 002-2020 editada em dezembro de 2020, impunha, arbitrariamente, transferências dos trabalhadores ferroviários, inclusive com ameaças de demissões e corte do ponto, para os que se recusassem. Felizmente, se fez justiça ao ser derrubada a ordem imposta pela empresa, sem qualquer consulta aos órgãos de classe, ou diálogo com os ferroviários.

Eis a íntegra do despacho do Juiz do Trabalho, Ronaldo Santos Resende.

“Poder Judiciário 

Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Ação Civil Coletiva 0100007-78.2021.5.01.0044  

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 11/01/2021 

Valor da causa: R$ 300.000,00 

Partes: AUTOR: SIND TRAB EM EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO: WALLACE VIEIRA DE MOURA 

ADVOGADO: HERBERT VIEIRA DE MOURA PÁGINA CAPA_PROCESSO_PJE 

RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   

Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência apresentado por Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil em face de Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU. 

Segundo relato do Sindicato Autor, por meio de resoluções proferidas pela Diretoria da empresa Ré em dezembro de 2020, a Demandada levou a efeito prática atentatória a direitos fundamentais de seus empregados por via da imposição arbitrária de transferência de local de trabalho do Rio de Janeiro para Brasília. 

O Demandante aponta para a ocorrência de ofensa ao disposto pelo artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e requer a sustação dos efeitos de atos que imponham a transferência de empregados lotados no Município do Rio de Janeiro. 

A análise de trechos da Resolução da Diretoria 002-2020 revela que a Ré condiciona a manutenção dos contratos de trabalho de empregados lotados no Município do Rio de Janeiro à aceitação de transferência para local situado a mais de mil quilômetros de distância e sugere a via alternativa de extinção contratual por acordo prevista pelo artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Identificam-se traços de conduta arbitrária e intimidatória contrária ao que preceituam a função social da empresa e o princípio protetor. 

Há na resolução, inclusive, passagens que fazem alusão ao corte do cartão de ponto e à concretização de dispensas com justa causa por abandono de emprego em relação aos empregados que não acolherem as imposições da Ré descritas na norma interna. 

A situação de transferência compulsória em massa aqui verificada envolve diretamente a dignidade da pessoa humana dos trabalhadores, núcleo de toda a matéria constitucional trabalhista, pois possui o condão de afetar diretamente a dinâmica de vida dos trabalhadores e de suas famílias com alteração drástica e arbitrária do local de moradia de uma coletividade expressiva de cidadãos.  

Trata-se de tema afeto à atuação dos Sindicatos, entidades indicadas pela Lei Maior como participantes necessários em negociações coletivas, considerada a necessidade de promoção e tutela de direitos fundamentais que possam vir a ser atingidos pelo agir coletivo empresarial. 

Não se constata, por ora, qualquer evidência de que a Reclamada tenha buscado contato com o Sindicato que representa a categoria profissional envolvida para fins de negociação referente ao tema, o que poderá ser demonstrado em momento processual futuro. 

O Juízo constata a verossimilhança das alegações da Parte Autora, assim como o iminente perigo de dano que as transferências compulsórias ou a intimidação à celebração de acordos na forma do artigo 484-A pode causar aos trabalhadores e a suas famílias, razão pela qual, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determino ,até que se forme juízo de cognição exauriente, com a prolação de sentença após a participação processual da Ré e exercício da garantia fundamental do contraditório, a sustação dos efeitos da resoluções da Diretoria da Ré editadas em Dezembro de 2020 e que imponham a transferência definitiva de empregados do Rio de Janeiro para outros Estados da Federação. 

Declaro sem efeitos os atos de transferência concretizados com base nas resoluções de dezembro de 2020 além de determinar a suspensão dos procedimentos de transferência em curso bem como determinar que a Ré se abstenha de promover a transferência de empregados até a prolação de sentença, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por empregado transferido após a publicação desta decisão. 

Expeça-se mandado de citação. 

Intime-se as Partes. 

RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de janeiro de 2021. 

RONALDO SANTOS RESENDE 

Juiz do Trabalho Titular “