A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto no ano de 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. O colegiado entendeu, por unanimidade, que a união estável e a
consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.
A demanda judicial foi ajuizada pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que a mesma não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação.
Entretanto, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da parte autora por conta do
reconhecimento da união estável.
O relator do recurso de apelação, desembargador Arantes Theodoro, destacou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do
Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.
Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento. (Juristaas)