Comentários iniciais de Fernando Abelha

Nova análise jurídica é encaminhada ao blog pelo jurista Alcir Alves de Souza, ferroviário aposentado que, conscientemente, não desiste em alertar aos órgãos de classe, de que a única saída para categoria está em recorrer à decisão judicial. Esta nova crônica, a seguir publicada, está proba de argumentos direcionados aos órgãos de classe, como a única solução à salvaguardar os direitos dos ferroviários, hoje humilhados e abandonados à própria sorte. Não há o que aguardar ou tentar convencer aos nossos algozes – governo federal – de que milhares de ferroviários clamam justiça aos seus inalienáveis direitos, garantidos por leis, hoje, totalmente desrespeitadas.

O que esperar?

Eis a seguir o insistente argumento jurídico, corajosamente encaminhado por Alcir Alves de Souza para publicação no blog, como único meio de conscientizar a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários – FNTF e ou a Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da RFFSA – FENAFAP, detentoras da responsabilidade de representar a categoria dos ferroviários, junto aos meios governamentais executivos e jurídicos:

Atentem à crônica de Alcir Alves de Souza

Eis uma pergunta que excita o pensamento, que permite conjecturar. As negociações, ou, mais propriamente, as discussões, entre a FNTF e a VALEC, ocorridas nos dias 22 e 29/08/2022, segundo notícias repassadas e publicadas no BLOG, parece ter chegado ao ápice, com a aceitação, constrangedora, do percentual de reajuste de 5%, proposto e mantido pela empresa, sem retroação à data base.

A que ponto chegamos, humilhados e sem ter como reagir, já que dependemos das corporações que nos representam. A empresa desidiosa, não transige porque sente-se amparada por uma legislação pertinente, que veio a propósito. A Carta Magna, no § 2º do artigo 114 (EC no 45/2004), e, recentemente, a Lei no 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), facultam às partes (empregadores e empregados) ajuizar DISSÍDIO COLETIVO de natureza econômica, contanto que DE COMUM ACORDO.

Está claro que os legisladores, autores do projeto de EC no 45/2004, não estavam a fim de resguardar direitos dos trabalhadores, mas, sim, de ampliar, tornar absoluto o poder dos patrões. O que significa dizer que, em negociações de AC, não havendo acordo, os trabalhadores solicitantes terão que sujeitar-se à vontade unilateral do empregador. O empresariado, hoje, é quem dá as cartas, não negociam nem transigem, decidem e pronto.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), instância máxima da Justiça do Trabalho, é, para a classe trabalhadora, atualmente, como um templo ao qual o acesso é proibido. No DISSÍDIO dos ferroviários, cujas discussões pressupõe-se já encerradas, a VALEC não transigiu, limitou-se a oferecer um ínfimo reajuste de 5%, a partir da data da aprovação do acordo, negando retroação à data base. Segundo informações repassadas ao BLOG, a empresa teria alegado haver chegado ao máximo autorizado pelo MINFRA e órgãos da Governança. Será que o MINFRA estaria envolvido, ainda que indiretamente, nessa posição irredutível da VALEC? 

Uma eventual orientação do TST, direcionada a empregados e patrões, em situação de impasse em negociações de AC, só tem eficácia como instrumento conciliatório, nas hipóteses em que se requer a mediação de um juiz. A norma legal, em casos tais, não deve ser confrontada. 

Há OITO ANOS, os ferroviários da extinta estatal esperam resignados, pela atualização dos seus ganhos. Atualmente, segundo dados do mestre Fernando Abelha, são 18 níveis da Escala Básica de Cargos e Salários da extinta RFFSA, cujos trabalhadores recebem um salário-mínimo. É muita agrura a atingir milhares de famílias de companheiros e companheiras, que vivem em estado de pobreza absoluta. É preciso que o sentimento de solidariedade e de amor ao próximo, aflore e transborde dos corações dos dirigentes das federações e associações.

É humilhante, além de inaceitável, o fato de, a menos da metade de um mês das eleições, ainda se insistir em tratativas e contatos com políticos e órgãos do Governo. 

A dívida atual da UNIÃO/VALEC com os ferroviários e pensionistas da extinta RFFSA, amparados pelas Leis nos 8.196/91, 10.478/2002 e 11.483/2007, é de um montante consideravelmente elevado. Não é uma questão para ser resolvida por via administrativa, muito menos por meio de negociações com políticos ou com pessoas ligadas ao Governo. Infelizmente, de se notar que tanto nas federações quanto nas demais corporações, existem pessoas cabeças-duras, que não aceitam argumentos, nem sugestões, que ainda acreditam e insistem nisso. 

Há um clamor de socorro. São milhares de companheiros e companheiras à beira do desespero, passando por privações, sem recursos para compra de comidas e remédios; muitos perdendo familiares. Órgãos, tais como o MINFRA, ME e, principalmente, a VALEC, prepostos do Governo Federal, indiferentes ao drama dos ferroviários, mostram-se indispostos a negociações. Então, o que resta às entidades classistas, a não ser buscar a tutela jurisdicional?   

É por tais motivos que torno a ressaltar o título que encabeçou a matéria de 23/07/2022: “o nó foi desfeito, mas as dificuldades tendem a continuar, se, paralelamente a isso, não se buscar a tutela jurisdicional, para assegurar o cumprimento dos nossos direitos”.    

Ação judicial é a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado, podendo-se por meio dela fazer valer um direito que se julga ter; confrontar, cobrar de quem resiste ou se nega a cumprir com obrigações. É um feito que pode ser sobrestado, a pedido das partes, para que estas negociem um possível acordo. 

De esclarecer, enfim, que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA só pode ser promovida pelo Ministério Público, ou por entidades e organizações corporativas. É diferenciada, porque trata de interesses comuns de uma classe ou coletividade, geralmente de um grupo grande de pessoas. A natureza jurídica da causa, no caso dos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, é legítima. A demanda, por certo, abordará matérias de fato e de direito, tais como abusos e violações de direitos, idade dos autores, verba alimentar, estado de penúria, “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, justificando, assim, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. 

ALCIR ALVES DE SOUZA

Ferroviário aposentado