Recebemos do ferroviário JACKS ROIZMAN importantes informações que transcrevemos abaixo:
“Transcrevo abaixo a última informação recebida oficialmente da VALEC:
Segue a resposta à sua manifestação, protocolada sob NUP 50005.000046/2022-71.
“Informamos que o quadro especial da extinta RFFSA, excluindo o pessoal da FEPASA, possuía até o dia 30/04, 105 empregados ativos.
Destes empregados, temos registro de 94 aposentados pelo INSS, sendo assim, restam 11 empregados que ainda não estão aposentados pelo INSS.”
A VALEC agradece seu contato e coloca-se à disposição para demais esclarecimentos.
Esperamos ter atendido adequadamente ao seu pedido”.
Diante do exposto, na minha opinião, acho muito difícil que esses remanescentes queiram aderir a este PDV. A solução que vejo é a dispensa dos mesmos. Somente assim nós aposentados e pensionistas ficaremos desvinculados da Lei 11483/2007 em vigor, e passaremos obrigatoriamente a ter um reajuste salarial anual ( vide art. 27 da referida Lei ).“
Os oriundos do Extra Quadro da RFFSA passaram para o Quadro da Valec com novas matrículas mantendo a condição de Ferroviário, por sucessão trabalhista. Então, as condições de empregados, a menos da que foi citado, são as mesmas dos outros empregados podendo serem demitidos. Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.478 /2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186 /91. Qual foi a última admissão na RFFSA? Será que a Valec tem essa informação?
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Que solução estapafúrdia desse colega. Deveria saber que os 11(?!) são tão ferroviários quanto ele(?!) e também que se sustentam como os mesmos salários. Noutra visão, deveria perceber que aplicar hoje os índices do INSS em nossa tabela atual, extremamente defasada, não implicaria na melhoria salarial desejada. Por outro lado, a FAEF vem desenvolvendo um amplo trabalho no qual acreditamos que os objetivos dos ferroviários relativos à complementação e salários sejam finalmente contemplados. A concretização positiva desses trabalhos, além de reparar injustiças históricas, permitirá uma melhoria para todos os ferroviários oriundos da RFFSA e, aí sim, facilitar o desligamento voluntário dos 11(?!) remanescentes.
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Diário Oficial da União
Publicado em: 25/05/2022 | Edição: 98-A | Seção: 1 – Extra A | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.081, DE 24 DE MAIO DE 2022
Autoriza a incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26,caput, inciso I, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 10 da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. – EPL pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Art. 2º Caberá à assembleia geral de acionistas da Valec aprovar o estatuto social a ser elaborado em decorrência da incorporação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Todas as competências e as atribuições da EPL e da Valec deverão ser consideradas na elaboração do estatuto social de que trata ocaput.
Art. 3º A Valec sucederá a EPL em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os administradores da EPL e da Valec adotarão as providências necessárias à efetivação da incorporação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A incorporação de que trata o art. 1º não implicará aumento nas despesas com pessoal e encargos sociais, consideradas as despesas de ambas as empresas envolvidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Fonte: imprensa nacional
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EU ACHO QUE O COLEGA JERONIMO NÃO ENTENDEU A MINHA EXPOSIÇÃO. NÃO TENHO NADA CONTRA O EXCELENTE TRABALHO DESENVOLVIDO PELA FAEF. O PROBLEMA É QUE ENQUANTO EXISTIR ALGUM FERROVIÁRIO DA EX RFFSA NO QUADRO DA VALEC, FICAREMOS IMPOSSIBILITADOS DE TER QUALQUER REAJUSTE SALARIAL. EM TEMPO, A NOSSA RENDA MENSAL PREVIDENCIÁRIA É REAJUSTADA TODO ANO, MENOS A COMPLEMENTAÇÃO ( VIDE MEU INSS ).
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Creio que, como a tabela representa os valores da complementação, se não for atualizada antes da saída do último ferroviário da RFFSA ainda na condição de ativo. Ficaremos sem paradigma e com uma tabela totalmente defasada. Pois os reajustes que virão, após a saída do último ferroviário, pelo INSS não vão recuperar os índices negados até o momento . Ou não é nada disso. Então, por outro lado, se a RFFSA foi extinta, não seria possível procurar um paradigma nas subsidiárias? Vide Lei 8.186 de 21/05/1991 – “Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. “
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Creio que não é o MINFRA, segundo o artigo 118 da Lei 11.483 de maio de 2007:
“Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I – a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II – a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. ” . Ou batemos na porta errada, ou não é nada disso. Alguém que conheça de “Direitos” poderia opinar.
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EU SOU PENSIONISTA D FERROVIARIO E NAO GANHO REPOSIÇAO DA INFLAÇAO E AUMENTO HA ANOS .Q POSO FAZER ??
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Neuza
Aguardar. Todos os ferroviários e pensionistas estão na mesma situação.
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Como se pode falar em entidades de representação de classe se só temos 105 ativos, e em que 94 já estão aposentados, e que sequer devem descontar para o sindicato, ou federação, e que de nada somaria aos cofres destas? Se vê que a saída só se dará pela via judicial pelos aposentados, que são a grande maioria. As associações ferroviárias, unidas, conclamariam todos os aposentados para se impetrar as ações para os casos de inconstitucionalidade dos quatro anos sem quaisquer reajustes, mesmo inflacionários, tanto quanto pelas perdas salariais de não atualização da Tabela Salarial, defasada quanto ao salário mínimo federal, e de classes.
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