Desde o ano passado que as entidades sindicais ferroviárias sob a orientação da Federação Interestadual dos Trabalhadores Ferroviários da CUT – FITF/CNTTL/CUT lutam para que a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A negocie as Pautas Unificadas de Reivindicações 2020/2021 e 2021/2022, aprovadas em Assembleias Gerais a categoria e protocolizadas na empresa, em Brasília-DF. A data-base da categoria é 1o de maio.

COMPREENDENDO OS FATOS E A CONJUNTURA

Com a extinção da RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, através da Lei no 11.483, 31 de maio de 2007, os empregados remanescentes foram transferidos para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A – alocados em quadros de pessoal especiais, – trazendo consigo seus direitos trabalhistas inclusive o Plano de Cargos e Salário (PCS) e os Acordos Coletivos de Trabalho, assinados pelos Sindicatos.

Desde 2007, ou seja, há 14 (quatorze) anos, os sindicatos discutem a Pauta Unificada de Reivindicações dos empregados, oriundos da extinta RFFSA com a direção da VALEC e os sindicatos assinavam os ACTs. Quando as partes não chegavam a um acordo, a prática era recorrer ao Ministério Público do Trabalho da 10a Região ou Tribunal Superior do Trabalho (TST) para mediar o impasse do processo negocial.

Para contextualizar, no ano de 2019, o acordo coletivo foi assinado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio do Dissidio Coletivo TST-DC-1000334-31.2019.5.00.0000. Com a mudança do governo federal, a direção da empresa sofreu alterações, e, a partir daí, houve profunda transformação na relação com os sindicatos.

A partir de 2020, a empresa alega que os empregados do quadro da extinta da RFFSA, são representados pelo Sindicato dos Ferroviários de Belo Horizonte, que tem base territorial no Distrito Federal, onde é localizado a sede da empresa. Justifica ainda, que transferiu todos os empregados para a sua sede em Brasília. Acontece que os empregados que estão lotados em outros estados, continuam trabalhando, e, não receberam nenhuma comunicação ou ato de transferência.

Outra argumentação apresentada pela VALEC, para não negociar com os sindicatos: “a grande massa dos empregados do quadro extinto da RFFSA sequer presta serviços à VALEC, encontram-se cedidos a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal”. Pergunta-se: esses empregados foram cedidos por conta própria ou a VALEC aceitou suas transferências? Dentro desse mesmo raciocínio diz que é “relevante apontar que a atividade desempenhada pela VALEC é a prestação de serviço público de planejamento, contratação, fiscalização e recebimento de obras públicas, bem como de transporte ferroviário mediante subconcessão de trechos …”.

Bem, agora estamos diante de uma situação bastante grave do ponto de vista de cumprimento da lei por parte de uma empresa pública federal, senão vejamos: A Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, diz claramente o seguinte:

“Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:

I – sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA;

II – as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

§ 6o I – peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e

II – repassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 18. A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, na condição de sucessora trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, cujo conjunto constituirá massa fechada.

Art. 19. A União disponibilizará:

a) à Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 17 e no art. 18 desta Lei, aí incluído o pagamento aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006;

II – por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento aos inativos e pensionistas da extinta RFFSA não alcançados pelo inciso I do caput do art. 17 desta Lei, das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006.

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001”.

§ 4 Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pelo seu retorno à Valec.

§ 5 Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante.

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I – a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas os Leis n 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II – a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1 A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (NR)”.

Desta forma, os sindicatos que possuem empregados oriundos da extinta RFFSA que continuam a desempenhar suas tarefas em suas respectivas bases territoriais devem participar sim do processo negocial, representando esses valorosos trabalhadores (as), assim como foi feito ao longo destes 14 anos, inclusive, junto a corte maior da Justiça do Trabalho (TST).

AÇÕES POLÍTICAS E JURÍDICAS

A FITF/CNTTL/CUT, juntamente dos seus sindicatos filiados, esteve em Brasília-DF no período de 23 a 27/08/21, agendando audiências com parlamentares: Deputados Federais e Senadores da República, levando o pleito dos remanescentes da extinta RFFSA, dos aposentados e pensionistas complementados, que estão há dois anos sem reajuste nos salários e nas aposentadorias e pensões com uma perda de mais 10% (dez por cento).

Em outro campo de batalha, a direção da FITF/CNTTL/CUT aprovou a deliberação de ajuizar ações para garantir a representatividade. Os causídicos da entidade já estão estudando a matéria.

Assim, a Federação espera que seja aberto o processo negocial, haja vista que, a empresa não pode se negar a realizar as negociações, desrespeitando a legislação.

Para isso, a FITF/CNTTL/CUT convoca os ativos da extinta RFFSA, os aposentados e pensionistas complementados para selar fileiras, acreditando no seu Sindicato e na Federação, na construção de um caminho para chegar a estação com segurança, e receber os justos reajustes.

Fonte: INFORMATIVO DA FITF – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS DA CUT FILIADO DA CNTTL/CUT ANO 8 No 10 /SET/2021