Por Fernando Abelha

Novas orientações são oferecidas aos Sindicados, Federações e Associações de Classe, e ferroviários como um todo, pelo advogado/ferroviário Dr. Alcir Alves de Souza, sobre atitudes técnicas/jurídicas que devem ser adotadas para corrigir o nefando momento que esfola a sobrevivência do trabalhador ferroviário e, consequentemente, de sua família que, a cada ano, se vê empobrecida.

O que causa estranheza é que, um dia por outro, a média de visualizações deste veículo de comunicação supera mil consultas diárias. Certamente, estas consultas, em sua maioria, são de ferroviários que anseiam por informações que amenizem a preocupação que atinge a categoria: o permanente desajuste de seus salários impondo o empobrecimento gradativo, notadamente, aos aposentados e pensionistas todos de avançada idade. Entre os que acessam o blog encontram-se, certamente, os Órgãos de Classe.

Esta estranheza traz a todos, verdadeiro desconforto provocado pelo silêncio, excetuando-se a Associação Mútua que, vez por outra, através do seu presidente, informa o andamento das ações administrativas desenvolvidas junto ao Governo Federal e o MINFRA, pela chamada Comissão Paritária Especial, em seu esforço para recuperar algum percentual das perdas salariais dos últimos cinco anos.

Nada se sabe pelos Sindicatos e Federações sobre o andamento das possíveis tratativas, junto a VALEC e ou MINFRA, para aplicação nos salários dos ferroviários, inclusive aposentados e pensionistas, dos índices inflacionários dos últimos três anos, com a data base em 1º de maio.

Assim, em nosso entendimento, pouco resta de procedimentos em favor da recuperação salarial, após a Reforma Trabalhista e a insensibilidade da VALEC – Engenharia, além do que preconiza o advogado/ferroviário Dr. Alcir Alves de Souza.

Vejamos sua última mensagem inserida abaixo:

Alcir Alves de Souza2 de mai. de 2021 17:33 (há 4 dias)
para mim

PREZADO PROF. JOÃO ABELHA  

A uma consulta que me foi dirigida pelo senhor JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, achei de bom alvitre voltar ao tema, já abordado em matéria anterior, visando alcançar outros companheiros que, ocasionalmente, dele não tenham tido conhecimento. 

A Constituição Federal, no § 4º do artigo 201, dispõe que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. 

O que significa dizer, para que esse dispositivo constitucional seja cumprido, faz-se necessário que lei complementar, em diferentes sedes, seja aprovada, regulamentando a matéria. 

E, quanto a isso, não temos do que reclamar. A nossa classe está bem protegida, suprida pelas Leis nos 8.186/1991, 10.478/2002 e 11.483/2007. Se não estão sendo cumpridas pela União (diga-se VALEC e MINFRA), é uma questão sobre a qual já expus a minha opinião.  

Assim, na hipótese aventada pelo consulente, respondo que não há impedimento legal, que o impeça, pessoalmente, ou em grupo de companheiros, por meio do procedimento comum ordinário, de buscar a tutela jurisdicional, objetivando o reconhecimento de um direito, que sabemos legítimo, de tal modo que o devedor (in casu, a União) seja compelido a cumprir a obrigação. O descumprimento das leis pode e deve ser denunciado e, concomitantemente, cobrado o seu cumprimento, mas a partir da primeira Instância, no Juízo competente da Justiça Federal.   

A questão, objeto da indagação, não é para ser resolvida no Supremo Tribunal Federal (STF), esse o meu entendimento, eis que o dispositivo constitucional a que me refiro, só ASSEGURA o reajustamento dos benefícios, e, como expus acima, para ser cumprido, depende da aprovação de LEI COMPLEMENTAR que regulamente a sua aplicação. 

Cabe-me alertar aos que, porventura, desejam demandar em Juízo, que uma ação, seja de que natureza for, além de exigir do profissional contratado, uma peça bem elaborada, com base nas questões colocadas pelo cliente, tem que estar muito bem instruída, com prova documental substancial e concreta, atrelada à causa de pedir, não bastando somente o fundamento legal, com fulcro nas supracitadas leis e em jurisprudências. É uma ação que, se não acolhido o pedido de tutela antecipada, levará anos para ser concluída. 

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), procedimento de estrita competência das entidades de classe, com ampla possibilidade de serem discutidas as duas questões (atualização salarial e reajustes anuais), é, pela sua natureza, insisto em dizer, o melhor remédio, com provável celeridade na tramitação, em face da sua repercussão, uma vez que trata de caso concreto, ou seja, de violação dos direitos de toda uma classe, atualmente em situação de agonia e desespero. 

Cordialmente, 

ALCIR ALVES DE SOUZA

Ferroviário/Advogado