Por Fernando Abelha
Enquanto se desenrola a reunião extraordinária convocada pelo Conselho Deliberativo da Fundação REFER para tratar da possível exoneração da atual diretoria, conforme solicitação dos conselheiros fiscais, recebemos o pedido para publicação imediata, solicitado através de e-mail encaminhado por participante da REFER e leitor do blog, que se identificou como ex-empregado da Fundação e que chama à responsabilidade da governança colegiada..
Eis o comentário enviado:
– Prezados conselheiros, diretores das Patrocinadoras, assistidos e participantes ativos da Refer, quero abordar apenas alguns pontos interessantes que estão estabelecidos no Estatuto Social da Fundação REFER e que devem ser bem observados pelos Conselhos Deliberativo, Fiscal, Diretoria Executiva e Patrocinadoras, que merecem o atento acompanhamento das ações dos Órgãos Estatutários.
NO CAPÍTULO VIII – DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Os atores responsáveis pelos atos praticados na administração da Fundação estão muito bem descritos no artigo abaixo, que transcrevo;
Art.23 – São responsáveis pela administração e fiscalização da Refer:
- o Conselho Deliberativo;
- a Diretoria Executiva;
- o Conselho Fiscal
No §12, estabelece que:” Os membros dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da REFER, em virtude de ato regular de gestão, respondendo porém civil e penalmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, por violação da lei, deste Estatuto ou demais normas da REFER, bem como, sujeito às penalidades administrativas previstas em Lei – grifo meu;
Meus comentários:
Neste parágrafo está claramente o alerta às penalidades a que estão sujeitos aqueles seja qual for o motivo que o levou a descumprir o que está estabelecido neste parágrafo. Creio que é importante chamar esta atenção, neste aspecto, para a responsabilidade que recai nos ombros daqueles que são responsáveis pela administração da REFER.
No §13: “São também responsáveis, na forma do parágrafo anterior, os administradores da REFER, os procuradores com poder de gestão, o interventor, o liquidante, os administradores dos patrocinadores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos a REFER, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contatada” – grifo meu;
Meus comentários:
Aqui desejo chamar especial atenção para os administradores das Patrocinadores. Entendo que de certa forma ao indicarem pessoas para comporem o Conselho Deliberativo da REFER devem se cercar de todas as formas, em critérios de seleção tais como: competência técnica, se os indicados estão respondendo algum tipo de processo transitado em julgado, ter reputação ilibada etc., sob pena também, da corresponsabilidade pela indicação realizada, sem os devidos cuidados para representar a patrocinadora e, por conseguinte, a REFER.
O Art. 24, estabelece o seguinte: “O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política de diretrizes e objetivos gerais da administração da REFER e de seus planos de benefícios.
Comentário: O CODEL como órgão máximo da estrutura organizacional da REFER, não é somente responsável pela definição da política de diretrizes e objetivos gerais da administração da REFER e de seus planos de benefícios é, também, responsável por todos os atos praticados por seus integrantes. Assim, fica o alerta aos membros do CODEL que quaisquer desvios apontados pelo Conselho Fiscal devem ser imediatamente apurados e corrigidos à luz do que estabelece o Estatuto e a legislação que abraça os Fundos de Pensão. Não atuar para corrigir os erros apontados é no mínimo prevaricar.
O Art.32 – “O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da REFER, cabendo-lhe precipuamente zelar pelo sua gestão econômico-financeira.”
No Capítulo IX – Da Competência dos Órgãos Estatutários – Seção I – Da Competência do Conselho Deliberativo, dentre os diversos itens, destaco os seguintes:
“Art.34 – Compete ao Conselho Deliberativo a definição sobre as seguintes matérias:”
Este artigo trata da competência do referido Conselho, órgão maior na Estrutura Organizacional da Fundação e sobre o qual recairão quaisquer atos não conformes com o estabelecidos no Estatuto.
No item XII – “autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores, bem como aquisição e/ou alienação de bens imóveis da REFER, constituição de ônus ou direitos reais sobre tais bens” –
No item XVI – “nomear os membros da Diretoria Executiva, podendo exonerá-los a qualquer época, observado o disposto no artigo 28;”
Bem prezados membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o que procurei chamar atenção aqui é alertar para o grau de responsabilidade dos dois Conselhos que é enorme e caso possíveis medidas necessárias de correção de irregularidade não foram tomadas, os membros dos Conselhos poderão responder em juízo com os próprios bens para ressarcir a Fundação, respondendo ao estabelecido no §12, Art. 23. Atentamos, ainda, ao fato do Conselho Deliberativo nomear diretores, sem obedecer ao concurso seletivo realizado no final de 2018 para participantes que quisessem se candidatar à direção da Refer, conforme determinação da PREVIC.
Se perscrutarmos mais detalhadamente o que estabelece o Estatuto, e ainda, as determinações legais impostas aos Fundos de Pensão, é temerário que tais agentes constituintes dos Conselhos e mesmo da Diretoria Executiva, ousem em não seguir tais questões legais.