Comentários de Fernando/Abelha
Edição Luis Fernando Salles
Em face do documento original ser constituído de 52 páginas, em verdadeiro, cuidado e autêntico libelo de constatação narrativa sobre os desmandos praticados contra a ferrovia, pela Concessionária ALL/RUMO e por questão de espaço no blog, editaremos todos os sábados de forma sequencial, o conteúdo conclusivo e os pedidos de condenação.
Esta é a terceira de oito matérias sobre o assunto, em continuidade da matéria já editada no blog a partir do último dia 23, intitulada: “ Primeira reação oficial aos desmandos das concessionárias que assumiram as malhas da extinta RFFSA”, que tem como fonte de informação, a Ação Civil Pública encaminhada pelo Ministério Público Federal, em 21 de agosto de 2017 ao juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária da cidade gaúcha de Bento Gonçalves.
Conclusões e pedidos
Publica-se abaixo a primeira parte do item Conclusão e pedidos:
… à guisa de conclusão de todo o exposto, à vista do quadro que se reflete em relação ao patrimônio da União oriundo da extinta RFFSA, que deveria estar sendo cuidadosamente administrado pela empresa concessionária, e considerando-se:
(i) a necessidade imperiosa das instituições públicas no sentido de uma atuação eficiente visando à preservação do patrimônio da extinta RFFSA, sob pena de assistir-se, em poucos anos, a ruina de um dos mais extraordinários empreendimentos em infraestrutura da história brasileira;
(ii) o quadro de absoluto abandono tanto da prestação de serviço, público de transporte ferroviário como dos imóveis do trecho operacional Jaboticaba/Bento Gonçalves, situação absolutamente incompatível com os contratos de concessão e arrendamento com a legislação pertinente, os quais estabelecem a regularidade e a continuidade desse serviço, em perfeitas condições de funcionamento e com tarifas módicas, além de manterem clara a diretriz de expansão da malha ferroviária;
(iii) a responsabilidade da América Latina Logística – ALL/RUMO quanto ao descumprimento dos deveres de exploração econômica do trecho sob apreço e manutenção, conservação e recuperação dos bens operacionais, devendo ser juridicamente responsabilizada pelos danos materiais e morais coletivos decorrentes da depreciação do valor patrimonial, histórico, cultural e arquitetônico dos bens entregues mediante contrato de arrendamento;
(iv) a necessidade de responsabilização pela omissão do DENIT, na condição de proprietário dos bens imóveis operacionais, na medida em que nos termos da Lei nº 11.483/2007, a propriedade dos bens imóveis operacionais foi transferida ao DNIT, bem como da própria ANTT, também omissa em seu dever de fiscalizar a atividade da concessionária, permanecendo inerte durante todo esse tempo ( desde 1997), apenas observando a dilapidação do patrimônio da extinta RFFSA, deixando de aplicar medidas sancionatórias e pecuniárias à concessionária ALL- América Latina Logística/RUMO; …
Prossegue no próximo sábado.
