Por Fernando Abelha
Colaboração de Silvio Ferreira
Ministério do Planejamento-DEPEX acata decisão judicial da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco/PE (processo nº 00418.005355/2015-88) e reconhece o direito ao 4.5, referente à complementação equiparada a tabela de cargos e salários da CBTU.
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
PORTARIA Nº 1.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE GESTÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA FOLHA, DO DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS EXTINTOS E DE GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO, DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi conferida pela portaria – DEPEX nº 131, de 11 de março de 2015, nos termos da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 e art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve: Conceder complementação de aposentadoria a JONAS PEDROZA DA SILVA, benefício INSS 42/145.611.597-6, no valor equivalente à remuneração que o autor receberia se na ativa estivesse, de acordo com os valores pagos atualmente aos empregados da empresa CBTU, conforme decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 0503371-07.2015.4.05.8311, em trâmite na 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco/PE (processo nº 00418.005355/2015-88)
JUAREZ DE MORAIS JUNIOR

Em Pernambuco,os juízes, tem dado sentenças favoraveis, principalmente aos ferroviários da extinta RFFSA,mas que se aposentaram quando estavam na CBTU,acho isso muito lógico,já que nos 370 ferroviários ainda em atividade na VALEC, não tem todas as funções e cargos até então existente na RFFSA,então em resumo nossos salários estão sendo confrontados com uma tabela, e não com um funcionário em atividade.
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Entrei na rede, passei por todas as siglas menos Supervia, aposentei em 2005, como faço pra entrar com a complementação. Obrigado!!!
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Eu entrei pela RFFSA mas me aposentei pela CBTU Recife, vc teria mais informações para mim?
Forte abraço
Albenia
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Albenia
Veja o comentário do João Batista logo abaixo do seu. Ele esclarece parte da matéria. Quanto ao mais procure contato com advogado Marcelo Do Vale Pires, ainda em atividade na Inventariança da RFFSA.
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Albenia,na matéria existe o numero do processo,é só acessar o site do tribunal regional federal de Pernambuco, e você lerá todo o processo e o despacho do juiz,tire uma cópia, e procure um advogado, que entenda do assunto complementação de ferroviários.
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Albenia entre em contato nesse número que saberemos te ajudar (61) 3321-2298
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Vamos torcer para que isto vire jurisprudência e seja acompanhada pelos outros órgãos do governo!
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Não é sem alguma razão que o povo do Norte e Nordeste vem assumindo posições que orgulham os brasileiros, contra essa máfia que se apoderou do poder na Nação. VALEC deveria acabar. Ferroviários devem estar ligados à órgãos que sempre os representaram. FHC, LULA e DILMA pisaram na Classe Ferroviária.
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Gostaria de evidenciar que, em Maceió alguns aposentados da antiga RFFSA, que nunca trabalharam na CBTU estão equiparados à tabela da referida empresa (CBTU), amais de um ano com seus proventos atualizados. A justiça se sensibilizou e deferiu. A demanda é grande. Não custa nada tentar, companheiros. Boa sorte.
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Existe no caso distinção entre órgãos, a saber:
VALEC – estrutura do Ministério dos Transportes
CBTU – estrutura do Ministério das Cidades
Os funcionários da extinta RFFSA ficaram submetidos a
LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I – sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA;
II – as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
III – o Serviço Social das Estradas de Ferro – SESEF, criado pela Lei no 3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3o da Lei no 6.171, de 9 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados.
§ 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
§ 3o Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4o Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pelo seu retorno à Valec.
§ 5o Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante.
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Uma esperança! se já temos complementados regidos pela CBTU em Pernambuco e Alagoas , teríamos de lutar para que isso vire Jurisprudência , e nos livremos de vez da VALEC.
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Sou maquinista em atividades no rio de janeiro, entrei pela Cbtu em 1987 , sou aposentado mais continuo trabalhando, gostaria de saber se também tenho direito a paridade ou só quem entrou pela RFFSA?
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Paulo
Se você aposentou-se quando em trabalho para a CBTU entendo que sim.
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