A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 1ª Vara de Boituva (SP) que condenou uma concessionária de serviços ferroviários a abster-se de usar o entorno de estação como depósito de vagões abandonados e qualquer tipo de sucata. O valor da indenização por danos morais e materiais coletivos foi redimensionado para R$ 5 milhões.        De acordo com os autos, a concessionária manteve, durante anos, vagões e resíduos ferroviários na Estação Iperó. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, apontou não restar dúvida de que a conduta omissiva da ré ao deixar os detritos ao relento, sem cuidado ou isolamento, causou danos não só à área em si, mas também a toda população a da pequena cidade.

“Como se percebe, piche, soda cáustica, materiais contaminantes e extremamente nocivos à saúde e ao meio ambiente foram deixados por anos no local (ao que consta, por quase três décadas) a céu aberto. Nesse contexto, agiu acertadamente o juízo a quo ao condenar a requerida”, escreveu ele.

O magistrado também salientou que a retirada dos trens do local, depois de ação promovida pelo município, não afasta a responsabilidade e os danos, que devem ser reparados.

“Ressalte-se, ainda, uma circunstância agravante: a Estação de Iperó sempre teve valor histórico e cultural para a população local, condição esta que foi (de certa forma) perdida devido à situação de abandono que o local foi submetido durante anos.”

Em relação ao valor da indenização, Alcides observou que o dano moral coletivo atinge um grande número de pessoas, fator que exige aumento do montante que deverá ser pago.

“Em atenção às especificidades do caso, deve-se levar em consideração a duração dos danos (décadas); além disso, a privilegiada condição econômica da requerida, gigante do ramo ferroviário. Ocorre que, com a aplicação dos juros moratórios no equivalente a 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, o valor fixado em sentença (R$ 9,2 milhões) atualmente ultrapassa R$ 20 milhões, o que exacerba os parâmetros apontados. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento indevido, fixo a indenização em R$ 5 milhões.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Internet