Correio do Estado (MS) – Concessionária Rumo Malha Oeste recebeu três autuações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no mês passado (maio) pelo abandono de 94% das edificações dos 303,5 km do ramal da linha férrea entre Indubrasil (Campo Grande) e Ponta-Porã. Por cada auto de infração, a punição prevista é de 10% da receita mensal da empresa ou do valor do prejuízo causado, o que for maior.

Entre as constatações dos técnicos da autarquia que vistoriam o trecho, entre os dias 7 e 11 de abril deste ano, estão três edificações demolidas, cinco não localizadas, duas invadidas, destacando que “são 17 edificações arrendadas em mau ou péssimo estado, ou seja, a grande maioria das 18 edificações existentes”.

É citado que “a inspeção extensiva das Edificações que constam do Anexo II do Contrato de Arrendamento nos pátios revelou aspectos recorrentes do mau uso e negligência na manutenção, conservação e segurança patrimonial. Os ativos ferroviários como pátios, terreno da faixa de domínio, OAEs e edificações não contam com vigilância patrimonial e nenhum programa de inspeção e monitoramento”. 

Esta avaliação é a mesma para as áreas dos pátios, sendo que o relatório cita que dois pátios não puderam ser inspecionados pois a concessionária não soube localizá-los e que há “depredação e/ ou ausência da superestrutura da via permanente de linhas e desvios;  Invasões de terreno arrendados inspecionados;  Falta de limpeza, capina e roçada”.

Dos 16 pátios vistoriados, 14 estão com suas áreas ocupadas pela população. O levantamento aponta que em sete pátios de cruzamento de trens as linhas desviadas encontram-se removidas, alteradas, inativas:  Bolicho, Sidrolândia, Piqui, Maracaju, Sete Voltas, Itahum e General Rondon. 

Com essa situação de abandono, a ANTT avaliou que foi desrespeitado o contrato de concessão, apontando que a “Concessionária/ Arrendatária removeu, alterou, inativou linhas desviadas de pátios sem autorização prévia, inclusive com supressão de linhas e invocação para si de privilégios sobre os imóveis arrendados, o que caracteriza infração ao inciso IX, da cláusula quarta do contrato de arrendamento firmado entre as partes.