Alcir Alves de Souza

A Justiça, como é sabido, não é célere, é morosa. Os trâmites de quaisquer ações contra a União, devido aos ritos e procedimentos (inclui-se aí, os recursos interpostos), podem chegar à Terceira Instância (STJ), demorando anos, até chegar ao desfecho final (trânsito em julgado da sentença). Em caso de êxito, haverá pedido, nos próprios autos, de Cumprimento de Sentença (um a dois anos de espera). Os débitos são pagos sempre por meio de precatórios ou requisições (até 60 salários mínimos). Trata-se de matéria de fato e de direito. Na fase inicial do processo, o juiz, se sentir-se convencido, ante os fatos, as provas, os fundamentos jurídicos (a proteção legal), a jurisprudência e, também, o periculum in more (perigo da demora), pode decidir pelo deferimento da Tutela de Urgência (CPC, art. 300), o que, para o autor, seria altamente vantajoso. A ação, se individual, será sempre de Obrigação de Fazer. Se a demanda for promovida por grupo de pessoas (sugere-se aqui, de 10 a 20, no máximo) terá o mesmo rito, podendo ser titulada como Ação Civil Coletiva. É recomendável ter como referência uma Banca de Advogados, de notória reputação e com experiência no âmbito da Justiça Federal. A Lei Adjetiva (CPC/2015, art. 689) faculta aos sucessores (espólio, herdeiros e/ou cônjuge supérstite), inclusive aos cessionários, substituírem o autor, caso este venha a falecer, requerendo, nos autos, a habilitação legal. É um procedimento jurídico. O processo fica em suspenso, até que o juiz decida sobre o pedido.

Alcir Alves de Souza

Advogado  e ferroviário