Alcir Alves de Souza

FNTF (Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários) e a FENAFAP (Federação Nacional dos Ferroviários Aposentados e Pensionistas), como exemplo, são duas entidades que, embora constituídas com propósitos distintos, têm funções das quais não podem abdicar, posto que, fundamentalmente, e, como princípio, cabe-lhes defender questões de interesse da classe ferroviária, como um todo, na qual incluem-se os inativos e pensionistas da extinta RFFSA, relativamente a reajustes salariais anuais (CLT, artigo 611), e atualizações de proventos e pensões (Leis 8.196/1991, 10.478/2002 e 11.483/2007).

Associações corporativas, por outro lado, apesar de, legalmente, não estarem impedidas, no âmbito nacional, de promover, num sentido mais amplo, Ação Civil Coletiva, que obrigue a UNIÃO, a INFRA S/A, ou a qualquer outro órgão envolvido, a cumprirem a legislação pertinente aos direitos da classe, supostamente, relutam, ou evitam, abraçar ações do gênero, pelas implicações naturais decorrentes (tais como representatividade, reunião de documentos, coleta de dados, contratação de banca de advogados, de prestação de serviços, de honorários de contador, possíveis custas judiciais e demora no desfecho final), a envolver milhares de ferroviários, de uma vez que não foram constituídas para essa finalidade. Assim exposto, afigura-se justa, tal postura, quedando-se para o lado dos seus associados, que são quem as mantém, afinal.

É cediço que federações de trabalhadores e sindicatos afiliados, mantêm-se, especificamente, com as verbas de custeio que recebem, anualmente, por força da Lei no 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo a principal delas a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (que passou a ser opcional, por conta da nova norma jurídica vigente), e que tais recursos não apenas visam garantir suas existências, impõe-lhes obrigações, como representantes, perante os empregadores e o próprio Judiciário Trabalhista, independendo, in caso, uma da outra. Assim, propugnar em defesa dos direitos dos seus representados, é, antes de tudo, um dever, uma imposição legal, portanto.

Cabe a tais entidades, juntas ou independentemente, oferecer à classe à qual representam benefícios vários: a) Proteção dos Direitos Trabalhistas; b) Negociação de Salários e ReajustescNegociação de condições de trabalho; d) Negociação de benefícios, como vale-refeição e plano de saúde; e) Voz coletiva no local de trabalho; f) Promoção de igualdade; g) Defesa dos Direitos Trabalhistas; h) ASSISTÊNCIA JURÍDICA.

Continua na edição de amanhã.