Por Alcir Alves de Souza

Definitivamente, não cabem justificativas. À evidência, faltou protagonismo nas diferentes lideranças que representavam, e que ainda representam, milhares de ferroviários, ativos e inativos, da extinta RFFSA.

No interregno de DEZ ANOS, pelo menos alguns dos muitos benefícios assegurados pelas Leis nos 8.196/1991, 10.478/2002 e 11.483/2007 teriam sido alcançados. O que teria, então, travado os dirigentes das entidades representativas da classe? A inércia, quiçá, movida por uma acomodação inexplicável, é uma hipótese, pois, competência, assessorias jurídicas e provas amplas, a justificar qualquer pleito, no âmbito da JUSTIÇA DO TRABALHO, não lhes faltavam, e ainda não lhes faltam.

Vale reportar, que a Portaria no 283, de 2014, que constituiu a COMISSÃO PARITÁRIA, dispôs no artigo 4º, “que o relatório conclusivo terá caráter informativo, não vinculando as informações e sugestões apontadas a quaisquer decisões ou compromisso da VALEC”. Era um claro e prévio aviso, aos membros ferroviários participantes, que não cumpriria o resultado final, que apontou uma defasagem, na época, na Tabela de Remuneração da extinta RFFSA, de 34,62 %.

O que caberia, então, aos membros integrantes da COMISSÃO, em consenso com as lideranças sindicais? Promover, desde logo, por meio de ação judicial, a cobrança da atualização salarial, junto com o pagamento dos atrasados. Infelizmente, nada se fez, nesse sentido.

As perdas nos ganhos da classe, hoje, ultrapassam de 60 %. Existem ferroviários aposentados, classificados abaixo do nível 20, na dita Tabela de Remuneração, que auferem benefícios aviltantes, abaixo do Piso Salarial Nacional.

Há quem pregue, como forma de justificar a omissão, a morosidade da JUSTIÇA, mas não é bem assim, não se deveria generalizar. Ela é célere (defendo-a aqui), quando se está diante de fatos e provas incontestes, e de leis que protegem e amparam o direito perseguido. A REFORMA TRABALHISTA do ex-presidente, senhor Michel Temer, não impede de se pensar, ainda hoje, em qualquer medida que force a UNIÃO FEDERAL, junto com a INFRA S/A, a cumprirem os encargos a que estão obrigadas legalmente.

Quantas oportunidades se perderam ao longo desse tempo? É incompreensível, porque, afinal, os dirigentes de tais corporações também eram partes, na “luta”, comungavam e comungam com os mesmos interesses dos seus representados.

Atualmente, optam-se ou por negociações com políticos conhecidos – notoriamente, figuras que só prometem; acessíveis, de fala fácil, mas que logo se revelam egocêntricas, oportunistas e demagógicas -, ou por meios administrativos, também frustrantes, posto que não logram alcançar o objetivo esperado, que é o resultado rápido.

A Estrutura Governamental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, instituída pelo Decreto no 11.325/2023, composta de diferentes órgãos, cada qual com competência e atribuições distintas, visa, precipuamente, à segurança do Mandatário do País. De tal forma, os expedientes, com pedidos, diretamente endereçados à Sua Excelência, após submetidos à triagem, são encaminhados, a depender do assunto, aos respectivos órgãos do Governo.

Concluindo, não será demais enfatizar, que negociações trabalhistas (ACT), com vista à reajustes e atualizações de salários e proventos (Lei no 11.483/2007), não se confundem, absolutamente, com procedimentos propostos, ou a serem propostos, no âmbito jurisdicional competente, da JUSTIÇA, especialmente se baseados em questões de interesse da classe, que busquem o cumprimento das Leis nos 8.196/1991 e 10.478/2002.

ALCIR ALVES DE SOUZA

Ferroviário/Advogado