Fonte:site da AARFFSA

Assunto: RE: TABELA SALARIAL DA EXTINTA RFFSA/NÍVEIS ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO – AARFFSA De: sest.cgpep@gestao.gov.br Enviado em: 31 de outubro de 2024 10:11 Para: riodejaneiro@aarffsa.com.br Cópia: sest.agenda@gestao.gov.br

À Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A.

Prezado Sr. Manoel Geraldo Costa,

Em atenção à CARTA DIR 16/2024, de 17.9.2024, que trata do assunto tabela salarial da extinta RFFSA/níveis abaixo do salário-mínimo, com o requerimento a seguir transcrito:

Em face do exposto, a Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A. requer a V. Sa., em caráter de urgência dada a natureza alimentar do pleito, seja consolidada a recomposição das incontroversas perdas salariais dos empregados originários da RFFSA, ajustando-se a Tabela Salarial dos mencionados empregados na proporção de 39% (trinta e nove por cento), restabelecendo-se, assim, o Patamar Salarial Mínimo e, por consequência, a ordem constitucional em vigor.

Esclarecemos: Inicialmente, ressalta-se que os proventos de inativos e pensionistas da RFFSA não são contemplados pelas competências outorgadas pelo Decreto nº 12.102, de 8.7.2024, à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – Sest.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, por meio da Sest, tem por atribuições, estabelecidas no art. 39 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8.7.2024, dentre as quais destaca-se a de propor diretrizes e parâmetros de política de gestão de pessoas, com foco na governança corporativa e na sustentabilidade econômico-financeira das empresas estatais federais, assim como manifestar-se sobre propostas das empresas estatais federais, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de alteração de quantitativo de pessoal próprio; acordo coletivo de trabalho; programa de desligamento voluntário de empregados; planos de cargos e salários; planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas. Ou seja, as competências da Sest dizem respeito à Coordenação e Governança das estatais e não à administração das empresas.

Desse modo, não compete a esta Secretaria a administração/gestão da empresa, conforme preconizado na Lei nº 13.303, de 30.6.2016 que, em seu art. 89 e 90, que estabelece:

Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável. Art. 90. As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.

Compete às empresas estatais federais, no âmbito de sua autonomia administrativa (inciso IV do art. 26 do Decreto-lei nº 200, de 25.2.1967 c/c art. 89 da Lei nº 13.303, de 30.6.2016), o cumprimento da legislação, de seus normativos e dos instrumentos que regulem a relação de trabalho com seus empregados, inclusive quanto aos instrumentos e procedimentos necessários à execução da atividade laboral, que podem exigir medidas de cunho administrativo. Além disso, reforça-se que as empresas são dotadas de estruturas responsáveis pela elaboração de propostas, devendo, primeiramente serem observadas, obrigatoriamente, as instâncias de governança e posterior encaminhamento, pelo Ministério Supervisor, a esta Sest para manifestação.

Por fim, considera-se que o supramencionado requerimento deve ser tratado no âmbito da Infra S.A. e, eventualmente, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, observando os limites de sua atuação, na forma prevista na legislação.

Atenciosamente,

Coordenação-Geral de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Nota da redação

É vergonhosa esta transferencia de responsabilidade em detrimento dos direitos dos ferroviários da extinta RFFSA. A Infra diz que depende da SEST para atualizar os níveis da Tabela de Cargos e Salários. Por sua vez, a SEST alega que, por lei, não interefere na administração das empresas. Vergonhoso empurra, empurra para decidir o óbvio.

Fernando Abelha