A seguir a integra do importante e realista documento enviado a SEST.
– ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.
CARTA DIR 16/2024
Rio, 17 de setembro de 2024
ILMA. SRA. ELISA VIEIRA LEONEL
M.D SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS – SEST ASSUNTO: TABELA SALARIAL DA EXTINTA RFFSA/NÍVEIS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO.
A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A., sociedade sem fins lucrativos, com sede na Rua Santo Afonso, 131 – Salas 502 e 503 – Tijuca – RJ, representada por seu Presidente MANOEL GERALDO COSTA, brasileiro, casado, engenheiro inscrito no CREA/RJ sob o nº 1981117767 e no CPF sob o nº 314.872.117-91, vem à presença de V. Sa. para expor e requerer o seguinte:
A Requerente, Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S. A., tem por objetivos congregar e representar administrativa e judicialmente os interesses gerais e individuais dos Associados e de seus dependentes junto à extinta RFFSA e suas sucessoras, à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, aos Ministérios e, finalmente, a quaisquer outros órgãos governamentais Federais, Estaduais e Municipais.
Nesse contexto, cumpre observar que a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2.007, ao dispor sobre a revitalização do setor ferroviário e decretar a extinção da Rede Ferroviária Federal S. A., determinou, em seu artigo 17, a transferência para a VALEC, atual Infra S. A., dos contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes do Quadro Pessoal próprio, os quais foram inseridos em Quadro de Pessoal Especial, preservando-se, na forma da Lei, a condição de ferroviários e os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002.
De outra sorte, o artigo 1º da Lei nº 8.186/91, que instituiu a complementação da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA e de suas subsidiárias, dispõe ser garantida a complementação da aposentadoria e ser paga na forma da Lei Orgânica da Previsão Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1.969, na Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1.957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Importante registrar que o artigo 2º da Lei focalizada estabeleceu que respeitadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o da remuneração correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Portanto, como é fácil perceber, a complementação de aposentadoria dos ferroviários aposentados oriundos da Rede Ferroviária Federal S. A. está indissoluvelmente vinculada à remuneração correspondente aos empregados em atividade da RFFSA, transferidos, por sucessão trabalhista, à Valec, atual Infra S. A., por força do já citado artigo 17, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2.007.
Todavia, para infortúnio da categoria ferroviária, a Tabela Salarial dos empregados oriundos da RFFSA, hoje alocados em Quadro Especial gerido pela Infra S. A., tem sofrido doloroso congelamento que a conduziu à vexatória situação de contar com diversos níveis salariais inferiores ao Salário Mínimo Legal, na inacreditável proporção de 39% (trinta e nove por cento) abaixo do referido Patamar Salarial Mínimo Imperativo, como revela a Tabela Salarial anexa.
A propósito, cabe ressaltar que a Constituição Federal vinculou o Salário Mínimo à finalidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, o que o relaciona diretamente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da centralidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, da inviolabilidade do direito à vida, da não discriminação e da vedação ao retrocesso social.
Acrescente-se que a despeito dos Quadros de Pessoal que compõem a Estrutura Pessoal da Infra S. A. não se comunicarem, as respectivas gestões devem pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade sob pena de configurarem conduta administrativa discriminatória, prática enfaticamente rechaçada pelo art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
No caso, porém, a discriminação perpetrada contra os ferroviários originários da RFFSA revela-se odiosa e insofismável, uma vez que os demais Quadros de Pessoal geridos pela Infra S. A. são reajustados regularmente ao passo que o Quadro de Pessoal onde estão alocados os empregados oriundos da RFFSA permanece congelado.
Nesse passo, diante da situação flagrantemente inconstitucional
acima descrita, a Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S. A. endereçou Carta à Infra S. A. – sucessora da Valec e, por conseguinte, gestora dos contratos de trabalho dos empregados originários da Rede Ferroviário Federal S. A. – requerendo a atualização da Tabela Salarial dos empregados em questão a qual, frise-se, está escandalosamente defasada na proporção de 39% (trinta e nove por cento), contando, inclusive, com níveis salariais abaixo do Salário Mínimo Legal, como já realçado em parágrafo anterior.
Por seu turno, a Infra S. A., ao responder à Carta enviada pela Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S. A., reconheceu, expressamente, as perdas salariais dos empregados oriundos da RFFSA, sublinhou estar a desenvolver esforços no sentido de recompor as referidas perdas, mas ponderou que a consolidação da recomposição das perdas salariais dos empregados da RFFSA por ela absorvidos depende de alinhamento prévio com a Secretaria de Coordenação das Estatais – SEST.
Em face do exposto, a Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S. A. requer a V. Sa., em caráter de urgência dada a natureza alimentar do pleito, seja consolidada a recomposição das incontroversas perdas salariais dos empregados originários da RFFSA, ajustando-se a Tabela Salarial dos mencionados empregados na proporção de 39% (trinta e nove por cento), restabelecendo-se, assim, o Patamar Salarial Mínimo e, por consequência, a ordem constitucional em vigor.
Colocando-me à disposição para conversarmos a respeito do assunto, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e consideração.
Manoel Geraldo Costa
Presidente da Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A”
Fonte: Site da AARFFSA

Faltou, Lei 10.478/2002. e o “Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de … “
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REALMENTE FALTOU CITAR NA CARTA O COMENTÁRIO DO COLEGA PAULO. SE A SEST NÃO SOLUCIONAR O NOSSO CASO, VOLTO A SUGERIR A CONTRATAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LIGADO A UM DOS MINISTROS ATUAIS DO STF. AÍ COM CERTEZA O PROBLEMA SERIA RESOLVIDO.
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