CARTA DIR 10/2024

                                                        Rio, 19 de Junho de 2024

Ilmo Sr.

Dr. Jorge Bastos

MD Diretor da INFRA S.A.

                               A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A., sociedade sem fins lucrativos, com sede na Rua Santo Afonso, 131 – Salas 502 e 503 – Tijuca – RJ, representada por seu Presidente MANOEL GERALDO COSTA, brasileiro, casado, engenheiro inscrito no CREA/RJ sob o nº 1981117767 e no CPF sob o nº 314.872.117-91, vem à presença de V. Sa. para expor e requerer o seguinte:

                               A Requerente, Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S. A., tem por objetivos congregar e representar administrativa e judicialmente os interesses gerais e individuais dos Associados e de seus dependentes junto à extinta RFFSA e suas sucessoras, à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, aos Ministérios e, finalmente, a quaisquer outros órgãos governamentais Federais, Estaduais e Municipais.

                               Nesse cenário, como é do conhecimento de V. Sa., a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2.007, ao dispor sobre a revitalização do setor ferroviário e decretar a extinção da Rede Ferroviária Federal S. A., determinou, em seu artigo 17, a transferência para a VALEC, atual Infra S. A., dos contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes do Quadro Pessoal próprio, os quais foram inseridos em Quadro de Pessoal Especial, preservando-se, na forma da Lei, a condição de ferroviários e os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002.

                               De outra sorte, o artigo 1º da Lei nº 8.186/91, que instituiu a complementação da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA e de suas subsidiárias, dispõe ser garantida a complementação da aposentadoria e ser paga na forma da Lei Orgânica da Previsão Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1.969, na Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1.957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

                               Por seu turno, o artigo 2º da Lei focalizada estabeleceu que observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o da remuneração correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

                               Portanto, como é fácil inferir, a complementação de aposentadoria dos ferroviários aposentados oriundos da Rede Ferroviária Federal S. A. está indissoluvelmente vinculada à remuneração correspondente aos empregados em atividade da RFFSA, transferidos, por sucessão trabalhista, à Valec, atual Infra S. A., por força do já citado artigo 17, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2.007.

                               Entretanto, para infortúnio da categoria ferroviária, a Tabela Salarial dos empregados oriundos da RFFSA, hoje alocados em Quadro Especial gerido pela Infra S. A., tem sofrido doloroso congelamento que a conduziu à vexatória situação de contar com diversos níveis salariais inferiores ao Salário Mínimo Legal, na inacreditável proporção de 39% (trinta e nove por cento) abaixo do referido Patamar Salarial Mínimo Imperativo, como revela a Tabela Salarial anexa.

                               A propósito, cumpre ressaltar que a Constituição Federal vinculou o Salário Mínimo à finalidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, o que o relaciona diretamente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, da valorização do trabalho e do emprego, da inviolabilidade do direito à vida, da não discriminação e da vedação ao retrocesso social.

                               Acrescente-se que a Infra S. A., na qualidade de sucessora da Valec, tem gerido de forma distorcida os Quadros de Pessoal que integram a sua Estrutura de Pessoal, com inequívoco prejuízo para os empregados originários da RFFSA que, reitere-se, sofrem com o  injustificado congelamento da sua Tabela Salarial.

                               Releva, ainda, pontuar que a despeito dos Quadros de Pessoal que compõem a Estrutura Pessoal da Infra S. A. não se comunicarem, as respectivas gestões devem pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade sob pena de configurarem conduta administrativa discriminatória, prática enfaticamente rechaçada pelo art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.

                               Diante do exposto, considerando que a Tabela Salarial dos empregados originários da RFFSA aponta níveis abaixo do Salário Mínimo Legal, na proporção de 39% (trinta e nove por cento), circunstância que reflete em toda a sua Estrutura e levando em conta, também, a mencionada conduta discriminatória imposta aos empregados oriundos da RFFSA e, por consequência, aos aposentados da Rede Ferroviária Federal S. A., a Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S. A. requer a V. Sa., em caráter de urgência, tendo em vista a natureza alimentar de pleito, a adequação da Tabela Salarial dos empregados da RFFSA ao Patamar Salarial Mínimo Imperativo, na proporção de 39% (trinta e nove por cento), com os naturais e inafastáveis reflexos nos demais níveis da tabela salarial em apreço.

                               Em anexo, tabela salarial e contracheque, documentos probatórios dos fatos acima narrados.

 Esta Associação coloca-se à disposição para conversar a respeito do assunto e aproveita o ensejo para renovar votos de estima e consideração.

Manoel Geraldo Costa

Presidente da Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A

Fonte: Site da AARFFSA