Não se curve aos caprichos da Infra S/A nem da SEST, mostra a força que tem a gloriosa entidade que dirige, recorra à justiça

Por Alcir Alves de Souza

A INFRA S/A, ao absorver a VALEC, empresa para a qual foram transferidos os contratos de trabalho dos empregados da extinta RFFSA, tomou para si a responsabilidade de continuar a assegurar, como sua sucessora, todos os direitos daqueles ferroviários, inclusive no que respeita ao cumprimento dos encargos trabalhistas, até quando não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial, conforme alínea “a” e inciso I do art. 17, da Lei no 11.483/2007, preservados os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002.

A questão em comento, tem a ver com a postura vergonhosa, adotada pela estatal INFRA S/A e pela SEST (Secretaria de Coordenação e Governança de Empresas Estatais), sobre o reajuste salarial da classe (ativos e inativos), referente a 2023/2024 (data base maio). A SEST, cuja competência não ouso duvidar, tem o controle e disponibilidade da verba destinada ao custeio do reajuste salarial da classe, um minguado 3,45%, aprovado pelas partes (FNTF e INFRA), mas, absurdamente, com a ingerência e os ditames do referido órgão, após sucessivas discussões, ao longo de quase um ano. A assinatura da ATA, um ato formal que homologa e oficializa o Acordo, ainda não ocorreu por conta de inexplicáveis protelações (mudanças de datas) por parte da estatal. A SEST, certamente, sabe dessa manobra, e dela estaria sendo cúmplice, talvez, pois a impressão que se tem é que há um propósito, um conluio muito bem tramado, no sentido de, à revelia das Leis, não se conceder o reajuste, ou postergar ao máximo a sua concessão.

Os reajustamentos dos salários (e por extensão dos proventos) dos ferroviários da extinta RFFSA, transferidos, por imposição da Lei no 11.483/2007, para a extinta VALEC, que foi absorvida pela INFRA S/A, sempre referendados nos meses de maio (data base), só foram concedidos e aplicados até o ano de 2022/2023, sempre em níveis inferiores ao índice oficial (IPCA). A FNTF, representando os sindicatos federados, apesar do entrave que vem enfrentando para resolver a questão do reajuste salarial da classe, referente a 2023/2024, encaminhou à INFRA S/A, no dia 25/03/2024, PAUTA ÚNICA DE REIVINDICAÇÕES (ACT) dos trabalhadores ferroviários lotados nas suas bases territoriais, referente a 2024/2025, sobre a qual, decorrido quase um mês, ainda não se tem notícia. O artigo 7o da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem a maior parte dos direitos dos trabalhadores, dentre estes o direito a reajuste salarial.

A postura abusiva e desrespeitosa da INFRA S/A e, supostamente, da SEST, exposta acima, está a exigir uma firme e imediata posição por parte do presidente da FNTF, uma entidade que se presume bem assessorada juridicamente. O tempo excessivo decorrido (11 meses), as manobras e artimanhas da empresa e do órgão do Governo, fazem presumir o não reconhecimento de um direito líquido e certo. O fato de postergar, por várias vezes, a assinatura da ATA de um ACORDO, ajustado com a FEDERAÇÃO, gera desconfiança, faz denotar que existe um propósito de não pagar os reajustes salariais a que a classe tem direito. A impetração de um MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de LIMINAR, a meu ver, seria o melhor remédio para o momento aflitivo em que vivem os ferroviários, ativos e inativos. O principal requisito para aferir o cabimento do mandado de segurança (Lei no 12.016, de 07/08/2009) é a existência de um direito líquido e certo, que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública.

ALCIR ALVES DE SOUZA

Ferroviário aposentado

       Advogado