MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
Secretaria de Gestão de Pessoas
Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos
Coordenação-Geral de Complementação da Folha
Nota Técnica SEI no 47596/2023/MGI
Assunto: Complementação de Aposentadoria – Ferroviário extinta RFFSA – Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Referência: Ofício s/n Gabinete do Senador Paulo Paim
Encaminha documento da Federação Nacional das Associações dos Ferroviários Aposentados e Pensionistas, datado de 18 de maio de 2023 SEI: 18001.102397/2023-23
Senhor Diretor,
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de ofício encaminhado à Assessoria Parlamentar do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Gabinete do Senador Paulo Paim, visando a deliberação desta Pasta acerca de expediente encaminhado pela Federação Nacional das Associações dos Ferroviários Aposentados e Pensionistas – FENAFAP, apresentando proposta de alteração da Lei no 10.233, de 05 de junho de 2001, da Lei no 10.478, de 28 de junho de 2002 e da lei no 8.186, de 21 de maio de 1991 , especialmente nos dispositivos que fazem referência à complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.
ANÁLISE
2. O Ofício expedido pelo Exmo. Senador Paulo Paim encaminha para a deliberação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, expediente redigido em 18 de maio de 2023, pela FENAFAP, assinado pelos representantes de diversas entidades de classe ligadas aos ferroviários, o qual descreve os “assuntos tratados com o Excelentíssimo Senhor Senador da República Paulo Renato Paim, em sede social da Associação dos Ferroviários Sul-Riograndenses, no Primeiro Seminário Ferroviário, em Porto Alegre/RS”.
3. O expediente em questão esclarece que tendo em vista os tópicos aprovados em sessão realizada no âmbito do seminário mencionado, teria sido aprovada pela categoria a proposição de alterações na legislação que rege o instituto da complementação de aposentadoria e pensões dos ferroviários, especificamente, as Leis no 8.186, de 1991; Lei no 10.233, de 2001; Lei no 11.483, de 2007 e Lei no 10.478, de 2002.
4. Segundo a Federação, as propostas decorrem de diversos fatores surgidos após a extinção da RFFSA, mas, principalmente, de uma alegada “crescente dificuldade das autoridades governamentais” de Nota Técnica 47596 (38928391) SEI 18001.102397/2023-23 / pg. 1 garantem os direitos dos ferroviários “estabelecidos pela legislação, quanto ao reajuste salarial dos proventos de aposentadoria”.
5. Apresentam também uma série de propostas de alterações normativas, pretendendo a transferência da gestão da complementação para o Ministério dos Transportes, com criação de canal de atendimento das demandas a ela relativas; além de diversas alterações quanto à tabela salarial, aos critérios de reajuste da remuneração que serve de base para o pagamento da complementação, às regras de composição desta remuneração, às regras de pagamento da complementação das pensionistas, estendendo todas as alterações também aos ferroviários oriundos da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
6. Sob a complementação dos ferroviários, impende esclarecer que, até a edição do Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispunha sobre a dissolução e a liquidação da RFFSA, a complementação era gerida pela própria empresa. Este decreto passou a gestão da complementação de aposentadorias e pensões regulada pelas Lei no 8.186, de 1991, à Secretaria de Recursos Humanos do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo depois esta competência sido reforçada pela MP 353, de 22/01/2007 e sedimentada por meio da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, que transferiu para Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a gestão da complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta RFFSA.
7. Neste momento, o Ministério recebeu um grande passivo de processos que provavelmente não foram tratados pela própria RFFSA, provavelmente devido ao fato da empresa já se encontrar em fase de liquidação, tendo sido instruída estrutura formal para dar o imediato tratamento a este passivo e executar todas as demais tarefas e procedimentos inerentes à gestão da parcela.
8. Nesta estrutura contou-se, inclusive, com um quantitativo de pessoas cedidas da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., oriundas da própria RFFSA, que ficaram responsáveis pelo atendimento das demandas nas cidades onde funcionavam as antigas Superintendências da RFFSA, recepcionando lá os ferroviários e suas demandas e as encaminhando para Brasília, para o devido tratamento.
9. Desde então a União adotou medidas para que se desse fiel cumprimento à legislação de regência da complementação, passando a seguir a literalidade dos comandos na Lei na análise dos pedidos de complementação, inclusive efetuando diversas consultas aos órgãos de assessoramento jurídico da União para esclarecimentos acerca da Lei de regência da complementação e de sua interpretação e aplicabilidade.
10. Quanto à remuneração dos ferroviários, cumpre reforçar que a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos – Decipex, responsável pela execução das a:vidades referentes à gestão da parcela da complementação, atua no estrito cumprimento da lei da complementação, tanto no que tange ao pagamento da parcela, quanto aos demais aspectos a ela relativos, observando os critérios definidos na legislação de regência do benefício, além de pareceres jurídicos e mesmo a jurisprudência dominante nos tribunais.
11. Assim, qualquer alteração nos procedimentos adotados, dependeria efetivamente de
alteração legislativa.
12. E, quanto às alterações propostas pela FENAFAP, todas elas gerariam impactos significativos na gestão da parcela, razão pela qual qualquer manifestação acerca de sua viabilidade depende da realização de diversos levantamentos, estudos e mesmo de envolvimento de outros entes, posto que existe proposta inclusive de alteração do órgão executor da atividade.
13. A avaliação de todas as propostas demanda necessariamente do levantamento de dados relativos aos ferroviários e seus benefícios, o que vai exigir consulta às empresas mencionadas na proposta, como a CBTU, por exemplo, além de um melhor entendimento de algumas demandas, como por exemplo, a aplicação de tabelas diversas.
14. Outrossim, impende destacar que a Decipex atua unicamente como executora da gestão da complementação. Neste sentido, dispõe apenas de dados relativos aos ferroviários já beneficiários da parcela em questão, não possuindo nenhuma informação acerca de ferroviários não beneficiários da complementação e nem daqueles vinculados a outras empresas.
Nota Técnica 47596 (38928391) SEI 18001.102397/2023-23 / pg. 2
15. Atualmente, o montante de ferroviários já cadastrados ultrapassa 40.000 (quarenta mil). E parte das propostas apresentadas afetaria um quantitativo dessas pessoas, que precisaria ser apurado. Além da necessidade de se verificar junto às empresas federais (CBTU e TRENSURB) e à própria VALEC acerca do quantitativo de ferroviários ligados aos seus quadros e suas particularidades.
16. Desta forma, para que esta Diretoria apresente um panorama claro, passível de viabilizar qualquer decisão superior quanto à possibilidade ou não de acatamento das propostas apresentadas, ou mesmo de cenários alternativos, necessário um prazo de pelo menos 120 (cento e vinte dias), para viabilizar a adequada coleta das informações mínimas necessárias, além da realização dos estudos que a questão demanda.
CONCLUSÃO
17. Tendo em vista a natureza das propostas apresentadas, para qualquer manifestação acerca do pleito apresentado é necessário o levantamento de informações e a adoção de diversas providências no sentido de verificar a viabilidade das propostas, sendo necessário, no mínimo, um prazo de pelo menos 120(cento e vinte) dias para tais providências.
18. Na hipótese da manutenção do entendimento, para que se possa atender o solicitado, é necessária a apresentação de proposta de alteração da Lei no 8.186, de 1991, de forma a se contemplar o quadro de pessoal referido.
RECOMENDAÇÃO
19. Diante do exposto, sugerimos sejam realizados os levantamentos, estudos e prospecções necessárias, de forma a se apresentar um estudo acerca das propostas apresentadas, bem como de sua viabilidade ou de alternativas, informando-se à Assessoria Parlamentar acerca da necessidade de prazo para a conclusão destas atividades e manifestação definitiva sobre o tema.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
DENISE MENEZES DE OLIVEIRA
Coordenadora-Geral
De acordo. Encaminhe-se à presente para a apreciação Superior.
Documento assinado eletronicamente
MARCO AURÉLIO ALVES DA CRUZ
Diretor
De acordo. Adotem-se as providências necessárias e encaminhe-se à presente Nota à Assessoria Parlamentar, para ciência
Documento assinado eletronicamente
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Assinatura eletrônica do dirigente
Nota Técnica 47596 (38928391) SEI 18001.102397/2023-23 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Marco Aurelio Alves da Cruz, Diretor(a), em 08/12/2023, às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o do art. 4o do Decreto no 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Denise Menezes de Oliveira, Coordenador(a)-Geral, em 08/12/2023, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o do art. 4o do Decreto no 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Jose Celso Cardoso Junior, Secretário(a), em 11/12/2023, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3o do art. 4o do Decreto no 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
Referência: Processo no 18001.102397/2023-23. SEI

Tendo em vista os esclarecimentos contidos no item 6:
“6. Sob a complementação dos ferroviários, impende esclarecer que, até a edição do Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999, que dispunha sobre a dissolução e a liquidação da RFFSA, a complementação era gerida pela própria empresa. Este decreto passou a gestão da complementação de aposentadorias e pensões regulada pelas Lei no 8.186, de 1991, à Secretaria de Recursos Humanos do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo depois esta competência sido reforçada pela MP 353, de 22/01/2007 e sedimentada por meio da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007, que transferiu para Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a gestão da complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta RFFSA.”
Verificamos portanto que a Lei 11483 de 2007, não trouxe benefícios aos ferroviários e sim apenas reforçou o entendimento de transferir para o ministério do Planejamento atribuição de órgão devido a questão.
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GOSTARIA QUE ME INFORMASSEM COMO FICOU RESOLVIDO A QUESTÃO DA TABELA SALARIAL DA EXTINTA RFFSA COMPLETAMENTE DEFASADA, CUJO TRABALHO FOI REALIAZADO E ENCAMINHADO AO SENADOR PAULO PAIM NA ÉPOCA.
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Creio que é preciso explicar quem ou porque transformaram, nosso “Plano de carreiras e salários” o PCS ( onde consta a nomenclatura dos cargos e funções e a evolução dos seus respectivos NÍVEIS” nesta tal “TABELA” cuja frieza de um NÚMERO não representa a paridade sacramentada na LEI número 8.186, de 1991. Entendo que, qualquer alteração sem ANTES atualizar esta tal “TABELA” será um tiro no bolso e todos os Ferroviários aposentados, pois ficaremos com nossa remuneração defasada de 2014 até o presente data ou até o ACT em andamento. Ou, estou equivocado?
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Aqui aguardamos com ansiedade o desfecho das reuniões do 3.45%?
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RESUMINDO; EM NENHUM MOMENTO, O DOCUMENTO FALA, NA ATUALIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL, DEFASADA DESDE 2014.. HOJE REPRESENTA PERDAS DE 60%.. ENTÃO, QUALQUER MUDANÇA, QUE NÃO LEVE ISSO EM CONSIDERAÇÃO, SERÁ UM TIRO NO PÉ OU NO BOLSO.
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A única coisa que prestei atenção é para o número 40.000 , que contínua encolhendo ano a ano.
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É óbvio que a resposta seria esta. Qualquer alteração tem que ser pelo Legislativo. A complementação é uma Lei Federal. Não serão gestões que irão modificá-la.
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Um absurdo os salarios dos pensionistas da rede ferroviária tao baixo . Hoje dia 18 de marco o inss fechou a folha de marco .para receber em abril .ja retirando a complementação de 122 reais que meu pai recebia isso esta correto essa competencia de marco que ainda vai ser paga em abrir ja esta vindo menos 122 .a quem procurar a reispeito dessa retirada da complementação
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