Texto inicial de Fernando Abelha
Amanhã, 29 de fevereiro, a INFRA S.A. e a FNTF com seus sindicatos da base, voltarão a se reunir para, novamente, tentar encontrar solução ao Acordo Coletivo do Trabalho 2023/24, dos empregados da extinta RFFSA.
Após tanta humilhação, a categoria com idade média de 80 anos, notadamente aposentados e pensionistas, em face à posição indolente e intransigente praticada pela INFRA, poderá, ao final, levar as entidades da classe a buscarem a Tutela Jurisdicional como única solução para recuperação das perdas salariais.
Por entender a importância da agenda de amanhã, republico a seguir, recente texto do advogado e ferroviário Alcir Alves de Souza que, de forma singular, retrata o triste momento em que imergiram os ferroviários da RFFSA, à mercê de governantes insensíveis, até mesmo perversos, que negam o pão de cada dia aos trabalhadores que, por toda vida laborativa, serviram à Nação. Hoje, com idade avançada, muitos não têm recursos para comprar medicamentos e até alimentos.
São 18 níveis da Escala Básica de Cargos e Salários da extinta RFFSA abaixo do salário mínimo o que representa cerca de 20 mil ferroviários e pensionistas: maquinistas, operadores dos centros seletivos, seguranças, empregados de estação, das oficinas, depósitos, escritórios, via permanente, muitos com nível superior, que descrentes, já não sabem a quem recorrer.
Eis o recente texto de Alcir Alves de Souza agora republicado, por ser importante neste momento que o leiam de novo e, assim, quem sabe, modificar os comportamentos dos nossos algozes :
“Este é um RX da realidade de hoje: manda quem pode e obedece quem precisa
Alcir Alves de Souza
Um fato que mostra o estado de submissão a que chegaram as entidades representativas dos ferroviários. Infelizmente, temos que ser críticos. Aplausos? A quem? Um abatimento moral que transcende aos nossos olhos. A INFRA S/A, além de soberba, denota ser mal assessorada, a ponto de se deixar conduzir, está à mercê da SEST (uma secretaria do Ministério da Gestão e Inovação), que se sobrepõe e dita ordens à estatal. Se age respaldada em alguma nova lei, não se sabe. À primeira vista, parece um achincalhe.
Atribui-se a tudo isso à Reforma Trabalhista do senhor Michel Temer, carreando a impressão de cumplicidade com a classe empresarial. O foco principal, era tirar dos trabalhadores um direito que lhes era legítimo: O poder de negociação com os patrões. E conseguiu-se. Atualmente, na hipótese de divergência, estão impedidos de recorrer, de levar o dissídio ao TST, instância máxima da Justiça do Trabalho, salvo se DE COMUM ACORDO.
Mas, nem tudo está perdido. Afinal, ainda contamos com essa mesma JUSTIÇA (ironicamente, se poderia dizer), que é a jurisdição competente para outros fins. Os dirigentes de federações, de sindicatos e até de associações sabem disso. O que os impede, então, de agirem, de cerrarem fileira em defesa da classe? Ainda que separados, se não houver consenso. Não há que se falar em ética, mas de prevalência, e esta traduz-se no respeito àqueles a quem representam.
As Leis nos8.186/1991, 10.478/2002 e 11.483/2007, que conhecemos tão bem, estão aí, em plena vigência. As provas de que se dispõem são muitas, e robustas, os fundamentos fáticos e jurídicos convincentes a qualquer juiz. Estamos com uma perda nos ganhos que, possivelmente, ultrapassa de 60%, nesses últimos vinte anos. Passivamente, se convive com isso, sem confronto com os órgãos do Governo, diretamente responsáveis, que sabem e conhecem bem a fragilidade atual, das nossas entidades sindicais.
Os aposentados e pensionistas ainda depositam suas esperanças na FENAFAP, uma federação criada com um único fim, defender e lutar pelos direitos dessa classe tão aviltada. Mas, nesse sentido, de se notar, à evidência, que a entidade não tem mais se empenhado, ultimamente. Porta-se como um vulcão adormecido.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2024.
ALCIR ALVES DE SOUZA
Ferroviário aposentado

Não entendo o porquê desta ação ainda não estar na justiça.
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Estranha a citação de estar em PLENA VIGÊNCIA a Lei nº 11.483/2007, quando os próprios representantes ferroviários solicitam uma revisão nos arts. 26 e 27 da Lei 11.483, de 2007 que foi a lei que extinguiu a RFFSA, porque esses artigos estão prejudicando a classe ferroviária.
“As Leis nos8.196/1991, 10.478/2002 e 11.483/2007, que conhecemos tão bem, estão aí, em plena vigência. As provas de que se dispõem são muitas, e robustas, os fundamentos fáticos e jurídicos convincentes a qualquer juiz. Estamos com uma perda nos ganhos que, possivelmente, ultrapassa de 60%, nesses últimos vinte anos. Passivamente, se convive com isso, sem confronto com os órgãos do Governo, diretamente responsáveis, que sabem e conhecem bem a fragilidade atual, das nossas entidades sindicais.”
Assunto abordado em 07/08/2023
52ª – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT – RS. Fala da Presidência.) – Declaro aberta a 52ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 57ª Legislatura.
A audiência pública será realizada, nos termos do Requerimento nº 57, de 2023, de minha autoria, para debater o tema: a luta dos ferroviários pelos seus direitos.
…
O SR. ETEVALDO PEREIRA DOS SANTOS – Primeiro, que seja aprovada a nossa proposta de uma revisão nos arts. 26 e 27 da Lei 11.483, que foi a lei que extinguiu a RFFSA, porque estão nos prejudicando esses artigos –
Nós apresentamos a proposta – e a aprovação da tabela salarial que foi proposta pela comissão paritária criada por uma ordem, uma decisão dada à Valec – e ela assim procedeu. Naquela comissão, o Governo estava em maioria: enquanto tinha quatro representantes do Governo, tinha três ferroviários representando a classe, três representantes da classe.
Pois bem, eu falei para ele: “Senador, estas são as nossas prioridades: que o Governo, repito, abrace essa nossa causa, acate a proposta de uma revisão nos arts. 26 e 27 da Lei 11.483 e também no art. 118 da Lei 10.233, porque lá tem que ser mexido”.
E a segunda é o quê? Na realidade, essa aprovação da tabela, como eu ia dizendo, constituída pela comissão paritária, que foi apresentada dentro de um prazo extra. Aquele documento nos satisfaz. E este documento é por que nós vimos lutando há 20 anos. Por quê? Porque, em 2014, foi quando se oficializou a nossa comissão para a criação.
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Senhor Franciso Mattos, a Lei 11.483/2007, continua em plena vigência. As alterações que defendemos, diz respeito aos artigos apontados por nós, que, definitivamente, nos deixaria em situação mais tranquila. A Lei passaria por alterações, mas não seria revogada.
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Se estes artigos forem revistos antes de atualizar os níveis ou “Tabela”, perderemos todos os valores que foram negados desde 2014 até a data de hoje. Independente do índices já sonegados nos ACT ao longo dos últimos anos.
E que fim levou a reunião do dia 29/022024?
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No mesmo texto publicado anteriormente, fiz uma alusão ao tópico que cita as leis da complementação de nossa aposentadoria pelo tesouro nacional, informando que houve um erro de digitação, uma vez que as duas das complementações, são 8186/1991 e 10478/2002 e voltou nesse artigo republicado sem essa correção.
Minha preocupação com esses vários nortes para nos adequar à realidade em nossos benefícios (não são mais salários), podem ser como um tiro pela culatra, visto que são embasamentos legais distintos.
– As leis da complementação pelo tesouro, que a todo ano vai se defasando cada vez mais em relação aos INPC ou IGPM ou outro que o valha anualmente e contra esses devemos lutar para reequilibrar os “STATUS QUO” de cada um de nós ferroviários aposentados, porem sem citar outros exemplos de reajustes inclusive e até aquele da lei do piso salarial para profissionais do ramo da engenharia 4950-A de 1966, vez que essa confusão divergindo dos objetivos originais, pode aguçar a mente de algum politico leigo que por uma versão própria, pode por tudo a perder do que foi conquistado.
– Essa outra tentativa de reajustar toda a tabela e desconsiderando as 2 leis citadas, também pode provocar uma descaracterização e uma iniquidade delas, cancelando essas e ficarmos desprotegidos totalmente para novas argumentações.
Acredito que uma sustentação para reajustar todos pautados apenas nessas 2 leis, seriam a melhor escolha.
Um caso a pensar.
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Paulo Cezar
Obrigado. Vamos providenciar as devidas correções.
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Por nada meu amigo…
As coisas lá na REFER começam a tomar novos rumos.
Temos um companheiro competente novamente no cargo de Diretor de SEguridade, onde o período administrado por ele de 1995 a 2003 foi de total transparência para conosco.
Um abraço.
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Em que ficou a reunião do dia 29/2/24? O que se pode esperar?
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Esclarecimento
Em comentário anterior publicado em 2022 neste Blog, não consta que:
“As alterações que defendemos, diz respeito aos artigos apontados por nós, que, definitivamente, nos deixaria em situação mais tranquila. A Lei passaria por alterações, mas não seria revogada.”
“A lei que tanto conhecemos, com parte editada neste BLOG, não retirou dos ferroviários os direitos que lhes foram consagrados pelas Leis 8.196/91 e 10.478/2002, ao contrário, os manteve, de acordo com o disposto nos artigos 27 e 17 (alínea A, inciso I). O que ocorre é que, infelizmente, não está sendo cumprida. Mas esta é uma outra história, a qual se arrasta desde 2014, e a razão creio que dispensa comentários.“
ESCLARECIMENTO
Alcir Alves de Souza traz novos esclarecimentos à Lei 11.483/2007
Data: 14 14America/Sao_Paulo outubro 14America/Sao_Paulo 2022Autor: joaoabelha
A propósito da matéria ” Recordar é viver “ que registra parte da Lei 11.483, publicada no blog na última terça-feira, recebemos do advogado ferroviário Alcir Alves de Souza, o seguinte comentário:
– O governo do FHC foi o vilão, o principal e único algoz da nossa classe. A Lei 11.483/2007, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Luiz Ignácio Lula da Silva, surgiu como um fato decorrente, depois de a estatal já haver sido desmantelada, nos anos 1998 e 1999, não tendo o governo que a sancionou como retroceder.
A partir de 1992, o Programa Nacional de Desestatização foi implantado pelo governo de FHC, depois de estudos encomendados e promovidos pelo BNDES, que recomendava a transferência para o setor privado do transporte ferroviário, inclusive de outras empresas estatais. A RFFSA foi dissolvida em 1999, data em que teve início a sua liquidação. Conforme modelo aprovado, estabeleceu-se a segmentação do sistema ferroviário em seis malhas regionais, com concessão de 30 anos.
A lei que tanto conhecemos, com parte editada neste BLOG, não retirou dos ferroviários os direitos que lhes foram consagrados pelas Leis 8.196/91 e 10.478/2002, ao contrário, os manteve, de acordo com o disposto nos artigos 27 e 17 (alínea A, inciso I). O que ocorre é que, infelizmente, não está sendo cumprida. Mas esta é uma outra história, a qual se arrasta desde 2014, e a razão creio que dispensa comentários.“
Alcir Alves de Souza
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