Por Alcir Alves de Souza

Já se vão quase DEZ ANOS! Não é demais, pois, que nos reportemos aqui, sobre o que aconteceu naquele mês de maio de 2014, quando, atendendo às reiteradas reivindicações dos ferroviários da extinta RFFSA, a desidiosa VALEC (empresa federal, sucessora nos encargos trabalhistas), por meio da Portaria n283, constituiu uma COMISSÃO, com o objetivo de, por meio de análises de dados, apurar as perdas salariais da classe, no período de maio de 1997 a abril de 2014, dispondo, no entanto, no art. 4º do dito instrumento, “QUE O RELATÓRIO CONCLUSIVO TERÁ CARÁTER INFORMATIVO, NÃO VINCULANDO AS INFORMAÇÕES E SUGESTÕES APRESDENTADAS A QUAISQUER DECISÕES OU COMPROMISSO DA VALEC”.

Àquela altura, já se podia considerar que o texto do citado dispositivo, era, na verdade, um prévio aviso aos membros participantes da dita COMISSÃO, aos dirigentes de federações e líderes sindicais.   

Amplamente divulgado, o resultado dos trabalhos da referida COMISSÃO, demonstrado em RELATÓRIO CONCLUSIVO, apontou uma defasagem de 34,62%, na TABELA DE REMUNERAÇÃO do pessoal ativo da extinta RFFSA, visto que os reajustes salariais anuais, quando concedidos, eram sempre abaixo da variação do índice oficial, nos acordos trabalhistas da categoria. 

Ora, as duas federações, FNTF e FENAFAP, tanto quanto os sindicatos dispunham, como ainda dispõem, de assessoria jurídica, e, portanto, em face do desrespeito, do abuso de poder da empresa estatal, deveriam ter reagido, em vez de se portarem passivamente, por tanto tempo, eis que, afinal, por se tratar de uma questão séria, voltada para a atualização salarial da classe, impunha-se uma posição firme, a exigir o cumprimento das Leis 8.196/1991, 10.478/2002 e 11.483/2007.    

A verdade é que, concretamente, nada se fez, nesse sentido. As perdas nos ganhos da classe (ativos e inativos) ultrapassam de 60%. Órgãos, tais como o extinto Ministério da Infraestrutura (MINFRA), ao qual a estatal era subordinada, o Ministério da Economia (atual Ministério da Fazenda) e suas respectivas secretarias executivas, cada qual no limite de suas competências, apesar de reconhecerem os nossos direitos, só fizeram tergiversar, agiram como num jogo de empurra, sem objetividade, até que os processos (oriundos de ofícios e/ou requerimentos de entidades classistas) fossem arquivados. 

Como agravante, a REFORMA TRABALHISTA (Lei no 13.467/2017), do ex-presidente MICHEL TEMER, que praticamente imobiliza a categoria, contribui, sobremaneira, para o status quo que ora vivemos, posto que, dentre as mudanças aprovadas, uma, talvez a principal, foi a que retirou dos trabalhadores o poder de negociação com patrões, inclusive de ajuizar DISSÍDIO COLETIVO, hipótese só possível se DE COMUM ACORDO. O empresariado alcançou direitos inimagináveis, em tempos pretéritos. 

Vive-se, hoje, uma situação inusitada, sem parâmetro com a de algumas décadas atrás, quando as entidades sindicais eram fortes e atuantes, contundentes nas lutas pelos direitos da classe à qual representava, mesmo no período da ditadura. 

A experiência adquirida ao longo de anos, como operador do Direito, permite-me deduzir, ante as circunstâncias atuais, qual o caminho a seguir. Não há lugar para desânimo; a paciência tem limites. É uma questão de honra, de dignidade. A idade dos interessados (inativos e pensionistas) é irrelevante, inobstante à exiguidade do tempo. Os herdeiros, em qualquer hipótese, serão, naturalmente, os legítimos sucessores dos nossos direitos.    

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM TUTELA DE URGÊNCIA, PODERIA SER UM PRESENTE DE ANO NOVO  

É coerente com a vontade, senão de todos, mas de uma significativa quantidade de aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, aviltados em sua honra. Insto aos senhores dirigentes das entidades representativas da classe (federações, sindicatos e associações), a pensar e decidir, urgentemente, sobre o assunto. 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei no 7347/1985), vale dizer, não é da alçada exclusiva do Ministério Público, pode ser proposta por entidades e organizações corporativas. É um procedimento diferenciado, porque trata de interesses comuns de uma classe ou coletividade, geralmente de um grupo de pessoas. A natureza jurídica da causa, no caso dos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, é legítima. A demanda, na hipótese de vir a ser proposta contra a UNIÃO FEDERAL e a INFRA S/A, abordará, por certo, matérias de fato e de direito (com fundamentos jurídicos e jurisprudenciais), discorrendo sobre abusos e violações de direitos, a idade dos autores, verba alimentar, estado de penúria, periculum in mora e fumus boni iuris, justificando, assim, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. É um feito que pode ser sobrestado, a pedido das partes, para que estas negociem um possível acordo. 

A competência territorial em sede de ação civil pública, se a extensão do dano causado ou a ser reparado for de âmbito supra regional ou nacional, é do Distrito Federal, convindo observar, no entanto, a Orientação Jurisprudencial no 130, da SBDI-2/TST. 

ALCIR ALVES DE SOUZA 

Ferroviário/Advogado