Por Fernando Abelha

Manoel Geraldo Costa, presidente da Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal – AARFFSA, envia carta ao ministro Carlos Lupi, da Previdência Social, pelo direito à complementação salarial (paridade) para todos os ferroviários, conforme determina a legislação e a integridade do pagamento das pensionistas com 100%  do que ganhava  seu cônjuge em atividade e não 60% como vem ocorrendo erroneamente.

Eis cópia da carta enviada:

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.

CARTA DIR 09/2023

Ao,

Exmo. Dr. Carlos Lupi

D.D. Ministro da Previdência Social

                Assunto: Demandas da Classe Ferroviária.

Prezado Sr. Ministro,

A Associação dos Aposentados da RFFSA (AARFFSA) é uma entidade de âmbito nacional e tem como objetivo principal prestar serviços e defender os interesses de milhares de ferroviários aposentados, bem como de pensionistas e demais dependentes.

Esta carta tem como finalidade solicitar as determinações de Vossa Excelência, dirigidas aos órgãos executores das aposentadorias e pensões do Instituto Nacional de Seguridade Social, no sentido de que cumpram as regras estabelecidas pela Lei 8.186/1991, em seus artigos 2º e 5º:

“Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.”

“Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.”

Os referidos benefícios são ainda contemplados na Portaria  DIRBEN/INSS 992, artigos 184, 207 e 210:

Art. 184. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 1º O reajustamento dos benefícios de legislação especial é realizado na mesma data e forma dos benefícios do RGPS, no que se refere à parcela previdenciária da renda, identificada como rubrica 922.

§ 2º O valor da renda mensal dos benefícios previdenciários com direito a complementação da RFFSA – Rede Ferroviária Federal SA e da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será composto pelo valor da renda mensal previdenciária e a complementação paga pela União.

§ 3º O somatório desses valores corresponde aos vencimentos como se os titulares (no caso de aposentadorias) ou instituidores (no caso de pensão) estivessem em atividade.

§ 4º Sempre que esses benefícios sofrerem reajuste, o valor da parcela da União será recalculado de forma que a Renda Mensal do benefício não ultrapasse o valor que seria devido se em atividade estivesse.

§ 5º Nos casos de pensão por morte, a renda mensal reajustada respeitará o coeficiente global do benefício.

§ 6º No que se refere ao reajustamento dos valores pagos a título de complementação pela União, o mesmo não é sistemático e ocorre mediante Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo da Categoria.

Art. 207. É devida a complementação nas aposentadorias dos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2002, o direito à complementação foi estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 da RFFSA/CBTU por força da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002.

Art. 210. É igualmente garantida a complementação aos benefícios de pensão por morte previdenciária dos dependentes de empregados da RFFSA/CBTU e da ECT.

§ 1º O valor total do benefício a ser pago pelo INSS deve ser igual ao valor da remuneração do pessoal em atividade na empresa RFFSA/CBTU ou na ECT.

§ 2º O reajustamento da “parcela previdenciária” ocorre à época do reajuste salarial, conforme índice de política salarial, observando-se que:

I – quando houver reajuste apenas da “parcela previdenciária”, o valor total do benefício não é alterado, entretanto, o valor da complementação diminui;

II – o valor da complementação somente será alterado quando houver reajuste estabelecido pela empresa RFFSA/CBTU ou ECT, situação em que, se o valor da complementação aumentar, a renda mensal total do benefício altera automaticamente;

III – quando o valor da “parcela previdenciária” ultrapassar o valor da ativa, o sistema assume automaticamente este como renda mensal, não havendo mais o pagamento da complementação.

Assim, senhor Ministro, à luz da legislação e normas  citadas, tanto o direito  dos aposentados de receberem a complementação tendo como referência o último salário percebido em atividade, quanto ao direito das pensionistas de receberem como remuneração de pensão por morte previdenciária o mesmo valor percebido pelo instituidor da pensão em vida, é flagrantemente incontroverso.

Temos conhecimento de inúmeras reclamações de associados que NÃO estão recebendo as suas pensões, integralmente, na forma da legislação mencionada.

O fato é que o direito ora reivindicado é líquido e certo, porém  não está sendo implementado corretamente pelos órgãos de execução da Previdência Social, que estão atribuindo apenas 60% (sessenta por cento) a título de pensão.

Conhecedores de vossa exitosa visão em defesa dos Trabalhadores, contamos com a sensibilidade de Vossa Excelência para determinar a correção imediata dessa equivocada interpretação, no sentido de fazer JUSTIÇA à Classe Ferroviária.

Cordiais Saudações,

Manoel Geraldo Costa

Presidente Nacional da Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S.A. (AARFFSA)

Fonte: Site da AARFFSA