Comentários preliminares por Fernando Abelha,
O desmando cometido pela diretoria da REFER, que assumiu em 2020, facilitado pela omissão ou desconhecimento previdenciário do Conselho Deliberativo, resultou no caos que se avizinha com a possível portabilidade da CBTU – principal patrocinadora da Fundação REFER – para previdência do Banco do Brasil.
Cerca de 25 mil ferroviários e metroviários participantes da Fundação REFER se vêem à deriva neste mar de inabilidades. O documento publicado abaixo, de responsabilidade de seis Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários, desnuda as trapalhadas cometidas pelos Órgãos Estatutários da Fundação. Os líderes sindicais apontam algumas soluções; pedem apuração de responsabilidades por tantas fragilidades gerenciais e a sustação do processo de migração da CBTU para a previdência do Banco do Brasil, até que a interveniência da PREVIC na REFER audite o procedimento adotado para distribuição das cotas, com as respectivas correções dos cálculos adotados.
A editoria deste blog, veículo de comunicação voltado às ferrovias e aos seus valores humanos, os ferroviários, entende que a categoria não merece tantos dissabores, pondo em risco a aposentadoria complementar conquistada com muito suor no decorrer dos anos de trabalho através dos descontos nos salários.
Eis a denúncia dos Sindicatos dos Trabalhadores:
– Recife (PE), 11 de maio de 2023.
Ilmo. Sr.
Ricardo Pena Pinheiro
Diretor-Superintendente
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC
SCN, Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Conjunto A, 3º andar – Asa Norte
Brasília (DF)
Ref.: Denúncia – Indícios de descumprimento do Acordo Judicial firmado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER junto à União, relativamente ao Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora CBTU (CNPB nº 2000003656); e indevida transferência de gerenciamento daquele Plano de Benefícios.
Senhor Diretor-Superintendente,
Os signatários deste documento, órgãos classistas e autônomos – junto aos quais encontram-se vinculados os participantes e assistidos do Plano de Benefícios sob referência – legítimos representantes dos trabalhadores da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, particularmente daqueles ligados ao citado Plano de Benefícios Previdenciários, quais sejam:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS METROVIÁRIAS E CONEXOS DE PERNAMBUCO – SINDMETROPE, com sede à Rua Cel. Lamenha, 263, Recife – PE, CEP: 50.900-020, inscrito no CNPJ sob o nº 09.437.591/0001-33; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO ESTADO DA PARAÍBA, com sede à Rua da Areia, 425, Bairro Varadouro, João Pessoa – PB; inscrito no CNPJ sob o nº 08.354.318/0001-82;SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO RIO GRANDE DO NORTE – SINTEFERN, com sede à Praça Augusto Severo, 288, Ribeira, Natal – RN, CEP: 59.012-380, inscrito no CNPJ sob o nº 24.370.249/0001-57;SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO ESTADO DE ALAGOAS – SINFEAL, com sede à Rua Zacarias de Azevedo, 399, Centro, Ed. Trade Center, Sala 117, Maceió – AL, CEP: 57020-470, inscrito no CNPJ sob o nº 09.316.407/0001-05;SINDICATO DOS METROFERROVIARIOS DE MINAS GERAIS-SINDIMETRO-MG, com sede à Rua Tabaiares 41 – Floresta, Belo Horizonte – MG, CEP: 30150-040, inscrito no CNPJ sob o nº 26.269.050/0001-76; e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO RIO DE JANEIRO, com sede à Rua Visconde de Inhaúma, 77/22 andar – Centro – Rio de Janeiro, CEP 20091-007, inscrito no CNPJ sob o nº 34.066.944/0001-83; todas representadas, nos termos dos seus Estatutos, por seus representantes legais, na condição de denunciantes, vêm noticiar a presente denúncia.
Enquanto denunciada, figura a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER (localizada à Rua da Quitanda, 173 – Centro – CEP: 20091-005 – Rio de Janeiro – RJ; CNJP nº 30.277.685/0001-89) que, dentre os Planos de Benefícios Previdenciários sob sua administração, conta com o mencionado Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora CBTU – CNPB nº 2000003656, estruturado sob a modalidade de Contribuição Variável.
Do contexto
Os denunciantes tomaram conhecimento de fatos envolvendo a gestão do Plano de Benefícios sob comento e, por conseqüência, a REFER – enquanto administradora daquele Plano de Benefícios – principalmente no tocante a possível descumprimento do Acordo firmado junto à CBTU e à União.
Adicionalmente, foi veiculada a informação de que a CBTU decidiu pela transferência de gerenciamento do citado Plano de Benefícios, o que resultaria na consolidação dos problemas a seguir apontados, além de afetar negativamente os interesses dos participantes e assistidos vinculados àquele Plano.
Tais circunstâncias indicam a existência de suspeita de infração às disposições legais ou disciplinadoras das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, o que fundamenta a presente denúncia, na forma do disposto no Artigo 37 do Decreto n° 4.942/2003.
Cabe registrar que a presente denúncia também atende a todos os requisitos constantes do Artigo 38 do Decreto n° 4.942/2003.
Dos fatos – do recálculo de cotas
Inicialmente, a circunstância que merece atenção consiste nos termos da Resolução nº 005/2023 do Conselho Deliberativo da REFER (Anexo I), que trata da retificação do valor das cotas dos Planos de Benefícios sob administração daquela Fundação. A justificativa constante da mencionada Resolução, seria a revisão da metodologia e recálculo das cotas dos Planos de Contribuição Variável, impactados pelo Termo do Acordo Judicial com a CBTU (Anexo II). Os efeitos de tal medida consistiram no consequente e inexplicável comportamento do valor das cotas dos respectivos Planos de Benefícios, que apresentaram desvalorização em percentuais próximos de 50%, com impactos diretos nos benefícios e nos saldos de conta dos participantes (Anexo III), o que carece de amparo lógico, técnico e legal. As várias explicações apresentadas pela REFER, se referem à inclusão de grupo de participantes qualificado como submassa, que não foi originalmente considerado no dimensionamento do citado Acordo, o que resultaria na revisão da distribuição dos valores anteriormente alocados nas contas individuais dos participantes. Ocorre que tal hipótese, caso confirmada, evidenciaria descumprimento do Acordo em tela, posto que fora fundamentado em estudo técnico específico e que, por conseqüência, impõe a sua estrita observância em relação à massa de participantes originalmente considerada e na conseqüente alocação dos recursos periodicamente recebidos da União, pela REFER, via CBTU. Outra evidência que denota erro no dimensionamento do valor das cotas, consiste na tabela publicada juntamente com a mencionada Resolução nº 005/2023 do Conselho Deliberativo da REFER, constante do citado Anexo I, onde se observa enorme disparidade entre os valores das cotas ditas retificadas, chegando a uma divergência de quase três vezes entre o maior e o menor valor estabelecido para dezembro/2022, embora os quatro planos tenham início de funcionamento em datas próximas – ou seja, a única explicação racional seria uma rentabilidade extraordinariamente diferenciada observada no Plano de Contribuição Variável patrocinado pela Central no período, comparativamente às rentabilidades auferidas pelos Planos de Contribuição Variável patrocinados pela CBTU, METROFOR e CTS no mesmo período, o que, definitivamente, não ocorreu.
Como a hipótese de descumprimento do citado Acordo neste momento nos parece absurda e improvável, resta-nos a possibilidade de uma falha operacional que tenha resultado, incialmente – ou seja, à época da formalização do Acordo e início do recebimento das respectivas parcelas – em indevida supervalorização do valor das cotas, ao considerar, por exemplo, que os aportes realizados pela União fossem tratados como ganhos de rentabilidade, o que exigiria, na seqüência e para a devida correção, uma revisão da metodologia e o consequente recálculo das cotas. No entanto, tal falha operacional teórica – que traria efeitos financeiros danosos para os participantes e assistidos, conforme demonstrado nos exemplos a seguir – representaria afronta ao método simples, primário e universalmente praticado de cálculo do valor de cotas – inclusive e, por óbvio, por parte das EFPCs – que não admite a alteração do valor da cota em decorrência do ingresso ou da saída de recursos, mas pela rentabilidade dos ativos correspondentes – além das respectivas despesas administrativas decorrentes da gestão financeira desses investimentos. A relevância desse apontamento será detalhadamente apresentada a seguir, a partir da citada metodologia utilizada pelas EFPCs, que consta do Guia para Cálculo de Cotas, publicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP (Anexo IV):
a Figura 1, a seguir, reproduz exemplo constante do mencionado Guia para Cálculo de Cotas (em relação à tabela original, apenas foi incluída a coluna “Saldo de Cotas – PATRONAL”, devido à necessidade de se evidenciar a provável irregularidade ora denunciada) e simula as seguintes transações em uma conta previdenciária fictícia: as movimentações relativas ao ingresso e saída de recursos (no exemplo, compra de cotas por meio de Contribuições de Participantes; e venda de cotas por meio de Complementação aos assistidos) alteram a quantidade de cotas e não impactam o valor das cotas; as movimentações relativas a receitas e despesas financeiras inerentes aos investimentos dos recursos (no exemplo, receitas relativas ao Resultado dos investimentos; e despesas relativas a Provisão para Contingências) alteram o valor das cotas e não impactam a quantidade de cotas:
Figura 1
Op. Eventos Valor R$Movto. Cotas Saldo de Cotas – PESSOAL Saldo de Cotas – PATRONAL Cota R$
Patrimônio Líquido do mês anterior 1.000.000,001.000.000,0001,000000 C(+) Contribuições de participantes 24.000,0024.000,0001.024.000,0001,000000
V(-) Complementação aos assistidos 19.500,0019.500,0001.004.500,0001,000000
Patrimônio Líquido sem rendimentos 1.004.500,001.004.500,0001,000000 R(+/-) Resultado dos investimentos25.500,001.004.500,0001,025386 D(-) Provisão para Contingências10.000,001.004.500,0001,015431 Patrimônio Líquido do mês1.020.000,001.004.500,0001,015431
a partir desse exemplo, considera-se o ingresso de recursos na citada conta previdenciária, em decorrência do cumprimento do Acordo em tela. A Figura 2 indica um aporte de R$ 300.000,00 – cujo tratamento respeita a metodologia sob análise – e simula-se a realização de posterior resgate dos recursos existentes na citada conta previdenciária, respeitadas as condições constantes do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios (Anexo V). Observe-se o seguinte: o aporte recebido é de natureza patronal (destacado em azul, intitulado “Contribuição Patronal – ACORDO) e o valor monetário é dividido pelo valor da cota vigente, para apuração da quantidade de cotas correspondente a ser registrada no Saldo de Cotas -PATRONAL; o resgate corresponde à integralidade do Saldo de Cotas –
PESSOAL e a percentual do Saldo de Cotas – ATRONAL, cujas mencionadas disposições regulamentares definem 35% como o máximo:
Figura 2
Op.Eventos Valor R$Movto. Cotas Saldo de Cotas – PESSOAL Saldo de Cotas – PATRONAL Cota R$
Patrimônio Líquido do mês anterior1.000.000,001.000.000,0001,000000
C(+) Contribuições de Participantes 24.000,0024.000,0001.024.000,0001,000000
V(-) Complementação aos assistidos 19.500,0019.500,0001.004.500,0001,000000
Patrimônio Líquido sem rendimentos1.004.500,001.004.500,0001,000000
R(+/-) Resultado dos investimentos 25.500,001.004.500,0001,025386
D(-) Provisão para Contingências 10.000,001.004.500,0001,015431
Patrimônio Líquido do mês1.020.000,001.004.500,0001,015431
C(+) Contribuição Patronal (ACORDO)300.000,00295.441,1761.004.500,000295.441,1761,015431
Resgate total do participante, considerando 25 anos de serviço (segundo o Art. 110 do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios):
– Saldo da Conta Pessoal (100%):1.004.500,00cotas x1,015431(valor da cota) =R$ 1.020.000,00
– Saldo de Conta Patronal (máximo 35%):295.441,18cotas x1,015431(valor da cota) =R$ 105.000,00 Resgate total:R$ 1.125.000,00
a Figura 3 apresenta a hipótese de falha operacional e seus efeitos financeiros em caso de resgate, comparativamente ao processo correto,descrito no item anterior, relacionado à Figura 2. Assim, observa-se o seguinte: o aporte recebido é indevidamente qualificado como rentabilidade (destacado em vermelho, intitulado “Contribuição Patronal – ACORDO) e, consequentemente, o valor monetário aumenta, também indevidamente, o valor da cota vigente; devido ao aumento indevido do valor da cota, amovimentação não afetaria a quantidade de cotas – seja pessoal ou patronal; o resgate correspondente à integralidade do Saldo de Cotas -PESSOAL – mesmo sem contar com o Saldo de Cotas – PATRONAL, que deixou de ser sensibilizado – restaria superdimensionado, devido à falha na apuração do valor da cota, resultando em pagamento a maior e indevido:
Figura 3
Op.Eventos Valor R$ Movto. Cotas Saldo de Cotas – PESSOAL Saldo de Cotas – PATRONAL Cota R$
Patrimônio Líquido do mês anterior1.000.000,001.000.000,0001,000000
C(+) Contribuições de Participantes 24.000,0024.000,0001.024.000,0001,000000
V(-) Complementação aos assistidos19.500,0019.500,0001.004.500,0001,000000
Patrimônio Líquido sem rendimentos 1.004.500,001.004.500,0001,000000
R(+/-) Resultado dos investimentos 25.500,001.004.500,0001,025386
D(-) Provisão para Contingências 10.000,001.004.500,0001,015431
Patrimônio Líquido do mês1.020.000,001.004.500,0001,015431
R(+) Contribuição Patronal (ACORDO)300.000,001.004.500,0001,314087
Resgate total do participante, considerando 25 anos de serviço (segundo o Art. 110 do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios):
– Saldo da Conta Pessoal (100%):1.004.500,00cotas x1,314087(valor da cota) =R$ 1.320.000,00
– Saldo de Conta Patronal (máximo 35%):0,00cotas x1,314087(valor da cota) =R$ 0,00
Resgate total:R$ 1.320.000,00
Ou seja, a situação anômala de revisão da metodologia aplicada e conseqüente recálculo das cotas, evidencia potencial apropriação indevida de ganhos, por parte de eventuais participantes que aproveitaram tal circunstância (ainda que decorrente de eventual falha operacional ocorrida à época da formalização do Acordo e que resultou na indevida supervalorização das cotas, vez que não detinham informações e nem controle sobre tais procedimentos) para solicitarem a concessão de benefícios, resgate ou portabilidade de suas reservas, em prejuízo dos demais participantes que permaneceram vinculados ao Plano de Benefícios, e que tiveram o valor das cotas reduzidas devido à alegada revisão de metodologia e recálculo, com proporcional impacto negativo nos respectivos saldos de conta.
Dos fatos – da transferência de gerenciamento
Um outro fato noticiado consiste em processo de transferência de gerenciamento do Plano de Benefícios em tela, por iniciativa da CBTU e imediato acolhimento por parte da REFER, tendo a BB Previdência como destinatária e futura administradora daquele Plano. No entanto, os seguintes fatos – já levados ao conhecimento da CBTU, na expectativa de que, talvez, não tenham sido suficientemente aprofundados por parte daquela empresa, quando da decisão de mudança da Entidade gestora do citado Plano – compromete os interesses dos participantes e assistidos vinculados ao Plano de Benefícios sob comento, principalmente, pelos seguintes motivos:
a) há notícia de que a BB Previdência tenha se comprometido com a cessão de vagas para a CBTU em seus Conselhos Deliberativo e Fiscal, como condição para viabilização da transferência de gerenciamento do Plano de Benefícios. No entanto, como a BB Previdência é uma entidade multiplano e multipatrocinada (qualificações constantes do Artigo 34 da Lei Complementar nº 109/2001), a composição de seus Conselhos Deliberativo e Fiscal deve considerar o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios (§ 2º do Artigo 35 da Lei Complementar nº 109/2001). Nesse sentido, como aquela Entidade possui apenas 9 vagas para o Conselho
Deliberativo (sendo 3 delas, reservadas para o Banco do Brasil S.A.) e 6 vagas para o Conselho Fiscal, ao mesmo tempo em que administra cerca de 50 planos de benefícios e possui mais de 100 patrocinadores, faz-se necessário adotar ranqueamento para atendimento dos citados requisitos legalmente previstos. Ou seja, os Planos cujos quantitativos não se situarem entre os maiores, não possuirão representação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal daquela Entidade, o que pode ocorrer com o Plano de Benefícios sob referência. Inquestionavelmente, tal circunstância caracteriza importante prejuízo na governança e nos interesses dos participantes e assistidos vinculados àquele Plano de Benefícios. Portanto, tal compromisso com a cessão de vagas para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, se mostra incerto e impossível de ser garantido, em face das mencionadas disposições legais aplicáveis;
b) aventou-se a possibilidade de que os custos administrativos apresentados pela BB Previdência fossem significativamente inferiores àqueles praticados pela REFER. No entanto, segundo interpretação forçada do § 2º do Artigo 23 da Resolução CNPC nº 43/2021, o custo per capita da BB Previdência pode ser relevado por até sessenta meses (na verdade, os gastos com a instituição de novo plano de benefícios é que podem ser registrados no Intangível e amortizados em até sessenta meses contados a partir da data de início de funcionamento do plano). Assim, por questão de estratégia comercial, a BB Previdência poderia propor valores inferiores ao custo per capita efetivo, por até 60 meses – interpretação estendida, como mencionado, do citado dispositivo regulamentar – sendo que, findo tal prazo, deverá ocorrer o realinhamento desses valores aos custos per capita efetivamente praticados por aquela Entidade, o que poderia resultar em custos administrativos superiores àqueles atualmente praticados pela REFER, representando prejuízos para os participantes e assistidos vinculados ao Plano de Benefícios em tela; e
c) principalmente, na hipótese de efetivação da transferência de gerenciamento, haveria uma espécie de consolidação involuntária da controvérsia ora apresentada, ou seja, a provável e indevida compreensão dos conceitos que fundamentaram o Acordo em tela e a conseqüente revisão da metodologia aplicada e o recálculo das cotas –conforme temerariamente decidido pelo Conselho Deliberativo da REFER – teriam as vias administrativas de solução interrompidas, pois a BB Previdência não responderia pelos fatos pretéritos – posto que não deu causa – e nem a REFER disporia dos meios para corrigir as falhas, tendo em vista que não mais administraria o Plano de Benefícios. Assim, o Plano de Benefícios sob comento seria objeto de migração com os saldos contábeis existentes, que já se encontrariam indevida e negativamente afetados, de forma a transpor a presente discussão para a esfera judicial e, não mais, administrativa, o que representaria significativos e desnecessários ônus adicional para os participantes e assistidos vinculados àquele Plano de Benefícios.
Da denúncia
Com a nossa convicção – fundamentada nos fatos ora apresentados – e com a exclusiva preocupação de resguardar os direitos e os interesses dos participantes e assistidos do Plano de Contribuição Variável da Patrocinadora CBTU, de forma a inibir eventuais questionamentos administrativos ou judiciais futuros, solicitamos a essa Superintendência que:
a) considere a admissibilidade e acolha a presente denúncia, com base nos fatos ora relatados, por atender integralmente aos requisitos constantes do Artigo 38 do Decreto nº 4.942/2003;
b) na análise do mérito, relativamente à revisão da metodologia e recálculo das cotas, que sejam apurados os indícios de irregularidade constantes desta denúncia, bem como seja atribuída a responsabilidade aos profissionais envolvidos – seja no eventual descumprimento do Acordo firmado entre a REFER, a CBTU e a União; ou na ocorrência de falha operacional que tenha resultado, inicialmente, em supervalorização do valor das cotas, e posterior redução – determinando à REFER que proceda às devidas correções e reparações financeiras; e
c) relativamente à transferência de gerenciamento do Plano de Benefícios, que o licenciamento do respectivo processo – quando e caso protocolizado junto a essa PREVIC – seja precedido da instalação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem – CMCA da PREVIC – o que ora, cautelarmente, solicitamos, com a legitimidade que nos é conferida por meio do Artigo 1º do Anexo I da Instrução PREVIC nº 17/2019, sem prejuízo da devida instrução do procedimento, se assim for o caso, em atendimento ao disposto no Art. 5º da mesma Instrução – para garantia de que as controvérsias constantes desta denúncia restem superadas e para que o procedimento de alteração da Entidade gestora do Plano de Benefícios somente ocorra, se for o caso, após a efetiva conclusão dos procedimentos de que trata a alínea “b”, retro.
Nesses termos, pede deferimento.
Respeitosamente,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS METROVIÁRIAS E CONEXOS DE PERNAMBUCO – SINDMETROPE
LUIZ SOARES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO ESTADO DA PARAÍBA
JOSÉ CLEOFAS BATISTA DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO RIO GRANDE DO NORTE – SINTEFERN
JORGE LUIZ DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO ESTADO DE ALAGOAS – SINFEAL
ADEMAR PASSOS DE OLIVEIRA SEGUNDO
Presidente
SINDICATO DOS METROFERROVIARIOS DE MINAS GERAIS- SINDIMETRO-MG
ALDA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS
Presidenta
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO RIO DE JANEIRO
PAULO DE TARSO PESSANHA FERREIRA
Presidente ”

PREZADOS AMIGOS FERROVIÁRIOS, BOA TARDE!
INFORMAMOS QUE AS PARCELAS DOS ATRASADOS DO ACT 2023/2024 SERÃO PAGAS NO DIA 12/06/2023.
SAUDAÇÕES.
ALMIR GASPAR
VICE-PRESIDENTE DA AARFFSA
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Creio que seja atrasados do ACT 2022/2023.
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Sim. Atrasados 2022/2023.
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Ahhhh ehhh?
Já tem “atrasados” referentes ao dissidio ” 2023/2024?????
Interessante…
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Prezados,
Para quem consegue ler com critério o documento encaminhado pelos Sindicatos, a consultoria contratada por eles demonstra o medo dessa Transferência da Gestão do Plano da CBTU para o BB Previdência onde eles identificam quanto pode ser prejudIcial para os participantes essa transferência. E as análises quanto a situação de cálculo das cotas, a Consultora utiliza o Guia Prático da Previc para Cálculo das Cotas e fica evidenciado que houve erro na contabilização da Dívida pela gestão anterior da REFER. Tanto que o pedido da Denúncia na verdade é um pedido que Previc promova uma mediação entre a REFER e a CBTU para que não se promova revisão da cota do Plano CBTU. A legitimidade do processo da revisão de todo processo foi até aceita pela AGU no processo judicial que a CBTU entrou contra a REFER, e agora a própria Consultora entendeu que não existem irregularidade nenhuma.
Na verdade, todos os procedimentos são tão legítimos que a CBTU utilizou essa situação de solicitação de Transferência para tentar desqualificar a atual gestão e os Conselhos, que nunca trabalharam tanto em favor dos participantes.
Boa noite, e espero meus esclarecimentos sejam publicados.
Saudações a todos os ferroviários.
SONIA CALDAS VIANNA
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