Comentário inicial por Fernando Abelha
Enquanto a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários FNTF mantém silêncio sepulcral, nada informando em seu site, sobre as negociações do Acordo Coletivo do Trabalho com a VALEC, vencido desde maio, recebemos do leitor José Souza o comentário que segue, com algumas observações realistas sobre a calamidade que atinge a categoria dos ferroviários da extinta RFFSA.
Eis o comentário:
–Não sou advogado, muito menos ferroviário. Tenho conhecimento do problema dos ferroviários através de conhecidos que vem a ser parentes de pessoas que aposentaram na tal da RFFSA e, segundo contam, ainda hoje constam funcionários remanescentes na Valec.
Pelo pouco que eu sei, e salvo melhor juízo, essa Valec se utiliza de uma regra que está contida no “Parágrafo Segundo do artigo 114 da Emenda Constitucional número 45, de 30/12/2004”, que assim dispõe:
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, “é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica”, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Então, como a Valec nunca concorda ou concordará em ajuizar o dissídio na Justiça (sempre recebe e/ou receberá essa recomendação do próprio Governo), eu temo que os sofridos ferroviários, em conseqüência, também nunca terão seus proventos reajustados, quer sejam ativos ou aposentados.
Entendo ainda, que a mera revogação da nova Legislação Trabalhista de 2017, infelizmente, não trará efeito ou solução à causa ferroviária, considerando que a decisão quanto as partes estarem de “comum acordo”, vigente desde 2004, já foi inclusive pacificada recentemente pelo STF (Sessão Virtual de 21/09/2022), tendo o Supremo decidido que: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.
Retificando a informação quanto a decisão do STF. A “data correta” em que a Sessão Virtual foi realizada é “22/09/2020”.
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Pai da glória ,faz uns 4 anos que eu não tenho no reajuste sou pencioninstas desde 1973
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RATIFICO AS PALAVRAS DO LEITOR JOSÉ SOUZA. COMO AINDA EXISTEM 10 EMPREGADOS DA RFFSA, NÃO APOSENTADOS, NO QUADRO ESPECIAL DA VALEC, RECEBENDO PROVENTOS ADICIONAIS, A FNTF E OS MESMOS NÃO SE INTERESSERÃO EM NEGOCIAR ACORDO COLETIVO NENHUM. COM ISSO QUEM SAI PREJUDICADO SOMOS NÓS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, POIS ESTAMOS ATRELADOS A ELES POR LEI. EM TEMPO, CONTINUO AGUARDANDO UM PRONUNCIAMENTO DA FAEF NESTE BLOG A RESPEITO DO GRUPO DE TRABALHO FEITO SOBRE A CORREÇÃO DA TABELA SALARIAL DA RFFSA, QUE ESTÁ COMPLETAMENTE DEFASADA.
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