Comentário inicial por Fernando Abelha

Enquanto a Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários FNTF mantém silêncio sepulcral, nada informando em seu site, sobre as negociações do Acordo Coletivo do Trabalho com a VALEC, vencido desde maio, recebemos do leitor José Souza o comentário que segue, com algumas observações realistas sobre a calamidade que atinge a categoria dos ferroviários da extinta RFFSA.

Eis o comentário:

Não sou advogado, muito menos ferroviário. Tenho conhecimento do problema dos ferroviários através de conhecidos que vem a ser parentes de pessoas que aposentaram na tal da RFFSA e, segundo contam, ainda hoje constam funcionários remanescentes na Valec.

Pelo pouco que eu sei, e salvo melhor juízo, essa Valec se utiliza de uma regra que está contida no “Parágrafo Segundo do artigo 114 da Emenda Constitucional número 45, de 30/12/2004”, que assim dispõe:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, “é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica”, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Então, como a Valec nunca concorda ou concordará em ajuizar o dissídio na Justiça (sempre recebe e/ou receberá essa recomendação do próprio Governo), eu temo que os sofridos ferroviários, em conseqüência, também nunca terão seus proventos reajustados, quer sejam ativos ou aposentados.

Entendo ainda, que a mera revogação da nova Legislação Trabalhista de 2017, infelizmente, não trará efeito ou solução à causa ferroviária, considerando que a decisão quanto as partes estarem de “comum acordo”, vigente desde 2004, já foi inclusive pacificada recentemente pelo STF (Sessão Virtual de 21/09/2022), tendo o Supremo decidido que: “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”.