Por Alcir Alves de Souza

Prezado professor João Abelha.

É frustrante o que vimos e lemos, ontem, no BLOG, sobre a resposta do Ministério da Infraestrutura à Comissão Paritária Especial, no que concerne ao cumprimento da Nova Tabela Salarial para os ferroviários aposentados da extinta RFFSA.

A notícia, confesso, não me surpreendeu. Agora, só resta o caminho que vínhamos sugerindo, ou seja, o da busca pelo provimento jurisdicional. As manifestações dos diferentes órgãos da União (Ministério da Infraestrutura, Ministério da Economia e VALEC) são claras, não propõem solução, ao contrário, negam a pretensão postulada pela FENAFAP.

A VALEC, no meu entender, é a principal vilã nesse imbróglio que se criou, visto não ter cumprido o que determinam as Leis nos 10.233/2001 e 11.483/2007 (esta última altera dispositivos da primeira). Consta da manifestação da Empresa que, em maio/2014, por meio da Portaria no 283, instituiu a Comissão, que identificou a defasagem de 34,62%, na tabela de remuneração do pessoal ativo da extinta RFFSA, decorrente da não concessão ou concessão parcial da variação do índice nos acordos anuais; consta , ainda, que, 15 de janeiro de 2015, no Parecer Jurídico no 001/2020, de 15 de janeiro de 2020, assinado por Emerson Antônio Gonçalves Pereira, do Setor Jurídico da empresa (VALEC), não identifica óbices jurídicos quanto à remuneração salarial pretendida para o período de maio/1997 a abril/2016. 

A Lei Complementar no173, de 27/05/2020, que altera a Lei complementar no 101, de 04/05/2020, estabelece em seu art. 8 vedações relativas à política de pessoal das empresas estatais federais dependentes do Tesouro Nacional. 

“Art. 8º – Na hipótese de que trata o art. 5º, da Lei Complementar no 101, de 04/05/20, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, ficam proibidos até 31/12/2021, de: 

I – Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros do Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado, ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. 

Assim, concluindo, penso que, com relação aos reajustes anuais negados pela VALEC, seria viável, talvez, impetrar-se, no prazo legal (quatro meses), um MANDADO DE SEGURANÇA, em face do direito violado pela autoridade pública que a representa. A possibilidade de em um só feito (AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300, do CPC), serem discutidas as duas questões (PERDAS SALARIAIS E REAJUSTES ANUAIS), também é uma hipótese que pode e deve ser estudada. Antes, porém, tem que ser solicitado, formalmente, à VALEC, informação, com indicação do quantitativo, se for o caso, acerca da existência, ou não, em seu cadastro, de empregado remanescente do quadro especial da extinta RFFSA. É de praxe se estabelecer um prazo razoável para a resposta. Com a palavra os nossos dignos dirigentes da FENAFAP e FNTF. 

Cordialmente,  

ALCIR ALVES DE SOUZA 

Ferroviário/Advogado