Recebemos do leitor Ivan Leme da Silva, via blog, importantes e oportunos comentários sobre a situação dos ferroviários:

Eis o comentário enviado:

“Concordo com a urgência na adoção de medidas judiciais através de entidade de classe representativa da categoria, já que a questão envolve direito de interesse coletivo.

Inclusive o Ministério Público do Trabalho poderia ser solicitado a participar, já que lhe compete defender interesses difusos e coletivos.

Vale lembrar que a inércia das entidades, na utilização da via judicial, poderá conduzir à perda do direito da ação pela ocorrência da prescrição. Assim, primeiro há a questão da reposição das perdas pretéritas, que bem poderá ser postulada com base na documentação que reconheceu a existência das diferenças e foi objeto das apurações aceitas e referendadas pelos órgãos onde tramitou.

Em segundo lugar. também há a revisão da escala dos níveis defasados que bem poderia ser reivindicada com base nos levantamentos e demonstrativos efetuados e já reunidos. Por terceiro, interessante pontuar que, também a questão dos reajustes anuais muito bem pode ser pleiteada, uma vez que a Lei 11.483/2007, em seus artigos 17 e 27, já permite a desvinculação da esfera de influência da VALEC, uma vez que, desde determinada época (a ser verificada). todos os ferroviários alcançados já seriam aposentados.

Isso a considerar que só restaram aposentados oriundos do quadro próprio da RFFSA (PCS), logo, o pessoal ferroviário, todos aposentados e seus pensionistas, passaram a fazer jus e podem postular a aplicação dos reajustes anuais e nos mesmos valores concedidos pelos índices oficiais dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando, tais índices, a servirem de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

  • pessoal que ainda estaria em atividade hoje em dia seria aquele oriundo da extinta FEPASA e que possuem quadro próprio e distinto, que não se comunicou e não se comunica com o quadro da RFFSA, tal qual também está vedado relativamente ao pessoal do quadro da própria VALEC, tudo como se vê do previsto na Lei 11.483/2007, pelo artigo 17, inciso I, alínea “a” e seu parágrafo 2º :-

“Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:

I – Sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA;
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”
Enfim, os anseios de todos os ferroviários da RFFSA parece que seriam esses apontados nos 03 enfoques acima enunciados e precisariam ser levados para discussão em reunião entre as entidades representativas dos aposentados e pensionista, sendo verdadeiramente urgente o ingresso das medidas como aquelas já muito bem apontadas e renovadas pelo nosso colega Alcir Alves de Souza.

Ivan Leme da Silva