Por Fernando Abelha
Enquanto aguardamos os posicionamentos das Federações, das quais se espera que divulguem as atitudes assumidas em defesa da categoria e o seu desenrolar, temos recebido e divulgado importantes colaborações, que cooperam para uma orientação técnica e realista de como proceder para amenizar, sem engodos e subterfúgios, a triste realidade angustiosa dos ferroviários aposentados da extinta RFFSA, ao ver minguar a cada ano, os seus vencimentos de sobrevivência, conquistados com suor e lágrimas no cotidiano laborioso através de décadas, em total desrespeito pelos órgão governamentais aos Acordos Coletivos do Trabalho, enquanto o silêncio predomina. Esse conformismo é perverso.
Vez por outra, chega ao conhecimento do responsável pela edição deste blog, criado com o objetivo de divulgar o modal ferroviário e manter os ferroviários informados, o descontentamento de alguns seguimentos das Associações de Classe, que se sentem importunados com os comentários publicados pelos leitores. Mesmo assim, o blog permanecerá divulgando todos os comentários enviados dentro do espírito do respeito editorial democrático, estribado na liberdade constitucional do direito à informação e opinião. O objetivo do blog é continuar no exercício de se posicionar como um foro democrático de debates, no interesse da categoria. A frase folclórica regional de que “A alma do negócio é o segredo” é atitude do passado. Essa prática, nos últimos três anos, em nada tem ajudado aos trabalhadores ferroviários.
Outrossim, este mesmo espaço, com ampla visibilidade pelos ferroviários de todo o País, sempre esteve à disposição de todos, inclusive e principalmente dos Órgãos de Classe, para que divulguem suas informações, opiniões, contestações e constrangimentos, desde que tenham algum fato concreto para informar ou contestar. Assim tem sido feito. Não vale, portanto, comentários desairosos difundidos pelo WhatsApp e nas redes sociais. Deveria sim permanecer o aguerrido espírito da controvérsia no próprio blog, para o conhecimento de todos.
Por oportuno, a proposta de uma reunião de representantes da categoria para discutir e decidir através da unidade de classe, o caminho a ser percorrido, não tem encontrado receptividade até o momento, em alguns contatos já realizados pelo blog. O que se espera é que esta liderança em convocar a reunião, parta dos próprios Órgãos de Classe.
Dentro do entendimento de amenizar a angústia da categoria pela quase total falta de informações das possíveis decisões em andamento, recebemos, a título de colaboração, do ferroviário Francisco Mattos, importantes considerações técnicas, que regem a oportunidade do Requerimento Administrativo, quanto a sua necessidade para instruir possíveis ações judiciais, o que nos parece no momento a única solução para esse grave problema de perdas salariais que se repete todos os anos.
O autor do comentário sita a fonte: jusbrasil/ Augusto Leitão – Advogado desde 2007, formado pela PUC/RS
“REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO X AÇÃO JUDICIAL
É preciso sempre um requerimento administrativo anterior a uma Ação Judicial?
Depende.
Por muito tempo o prévio requerimento administrativo era visto como indispensável uma vez que, se esta etapa não fosse cumprida, o Autor não teria interesse de agir, que é uma das condições da ação.
Muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente.
Com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal, esse entendimento passou a ser pouco a pouco modificado.
ART 5º – XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Hoje prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, mas há exceções.
Sabido que a lei não pode afastar lesão ou ameaça a direito da a apreciação do Poder Judiciário, passemos aos casos que a Lei condiciona o acesso à justiça a, pelo menos, um requerimento administrativo prévio, ou ao esgotamento da esfera administrativa, e isso está de acordo com a nossa Constituição Federal e legislação ordinária.
a) Justiça Desportiva: o art. 217, § 1º, da Constituição Federal, exige o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de demanda judicial referente à disciplina e às competições desportivas;
b) Violação de Súmula Vinculante: De acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417, de 2006, é preciso esgotar as vias administrativas antes de reclamação ao STF por ação ou omissão administrativa que viole súmula vinculante;
c) Habeas Data: Trata-se de entendimento jurisprudencial do STF. Há a necessidade de requerimento administrativo prévio sem o esgotamento das vias administrativas;
d) Benefícios Previdenciários: O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, para a concessão de benefícios previdenciários. necessitam de requerimento administrativo prévio, sem a necessidade do esgotamento das esferas administrativas, para que haja interesse de agir.
Importante!
Mesmo quando não haja a imposição legal do prévio requerimento administrativo, é interessante que se faça, para demonstrar a boa-fé da Parte Autora e a sua vontade de resolver o conflito sem acionar nem sobrecarregar as vias judiciais. Como é comum que Autoridades Administrativas extrapolem o prazo de resposta, para que o Autor não permaneça indefinidamente aguardando uma resposta para poder ajuizar sua demanda, entendo que é razoável que se aguarde, pelo menos, os 30 (trinta) dias previstos para resposta do requerimento, não havendo resposta, ajuíza-se a ação judicial.”
CONCORDO PLENAMENTE COM O COMENTÁRIO DO COLEGA.
CurtirCurtir