Por Alcir Alves de Souza

Mais uma vez, apenas a título de contribuição, coloco aqui, que existem em grandes centros urbanos, como Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília etc., bancas de advogados, que pertencem e são dirigidas por renomados profissionais, e que se interessam por causas como a que ora estamos sugerindo (ação civil pública com tutela de urgência).

É comum, quando procurados, só cobrarem custas do processo, isto na hipótese de não se conseguir Gratuidade de Justiça, o que não é de todo impossível. Os honorários que são objeto de Contrato de Prestação de Serviços, comumente, ficam em torno de 20 a 30% do montante da condenação.

Para o operador do direito, a demanda é altamente vantajosa, porque ainda tem os honorários de sucumbência, a ser fixado pelo juiz. A entidade contratante, a princípio, não paga nada, repito, salvo o custeio da ação, se houver. Assim, não tem por que protelar ou postergar uma medida que se faz tão urgente.

Compete-lhe, como representante classista, proporcionar ao contratado todos os meios possíveis de provas a instruir a ação, tais como planilhas, relatórios e parecer final dos trabalhos técnicos da COMISSÃO MISTA (que teve o aval da VALEC), dentre outros documentos igualmente importantes. O fundamento jurídico, apoiado nos fundamentos fáticos (ou nos fatos propriamente ditos) e no conjunto de provas oferecidas, e respaldado no fundamento legal, que são a CF/88 e as leis nos   8.186/1991 e 10.478/2002, sem dúvida alguma, confirmará a legitimidade do direito defendido pelos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA. 

O senhor ADAUTO ALVES, a quem muito admiro e respeito, no tópico final de sua recente manifestação, colocou que “hoje o maior desejo não só do GOVERNO como da VALEC é que este processo tenha uma ação judicial para que um juiz de Primeira Instância, com uma canetada, o arquive”. De se compreender a sua reação, mas peço vênia para dizer que não concordo com a sua colocação. Um juiz tem que estar adstrito ao que preceituam os artigos 485 a 490, do CPC, que dispõem sobre os procedimentos aos quais está obrigado a cumprir. O silêncio, ou melhor, a ausência de posicionamento das entidades classistas explica o porquê de tanta relutância, tanto receio, em recorrer à JUSTIÇA. 

A FENAFEP, presidida pelo senhor ETEVALDO, constituída para defender os interesses dos aposentados e pensionistas, tem obrigação, mais do que qualquer outra entidade classista, de confrontar a UNIÃO e a VALEC (sucessora da extinta RFFSA), por meio de ação própria, de modo a que sejam compelidas, por sentença, a cumprir o que determinam a CF/88 e as leis pertinentes, no que concerne aos reajustes anuais devidos e, inclusive, às perdas salariais. É um procedimento que não comprometerá a nobre missão da COMISSÃO ESPECIAL PARITÁRIA, de continuar na luta pela recuperação dos nossos ganhos, ao contrário, creio que a ajudará a acelerar as negociações no MINFRA.  

Observação da editoria do blog: Alcir Alves de Souza é advogado e ferroviário.