Por Alcir Alves de Souza
Mais uma vez, apenas a título de contribuição, coloco aqui, que existem em grandes centros urbanos, como Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília etc., bancas de advogados, que pertencem e são dirigidas por renomados profissionais, e que se interessam por causas como a que ora estamos sugerindo (ação civil pública com tutela de urgência).
É comum, quando procurados, só cobrarem custas do processo, isto na hipótese de não se conseguir Gratuidade de Justiça, o que não é de todo impossível. Os honorários que são objeto de Contrato de Prestação de Serviços, comumente, ficam em torno de 20 a 30% do montante da condenação.
Para o operador do direito, a demanda é altamente vantajosa, porque ainda tem os honorários de sucumbência, a ser fixado pelo juiz. A entidade contratante, a princípio, não paga nada, repito, salvo o custeio da ação, se houver. Assim, não tem por que protelar ou postergar uma medida que se faz tão urgente.
Compete-lhe, como representante classista, proporcionar ao contratado todos os meios possíveis de provas a instruir a ação, tais como planilhas, relatórios e parecer final dos trabalhos técnicos da COMISSÃO MISTA (que teve o aval da VALEC), dentre outros documentos igualmente importantes. O fundamento jurídico, apoiado nos fundamentos fáticos (ou nos fatos propriamente ditos) e no conjunto de provas oferecidas, e respaldado no fundamento legal, que são a CF/88 e as leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, sem dúvida alguma, confirmará a legitimidade do direito defendido pelos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA.
O senhor ADAUTO ALVES, a quem muito admiro e respeito, no tópico final de sua recente manifestação, colocou que “hoje o maior desejo não só do GOVERNO como da VALEC é que este processo tenha uma ação judicial para que um juiz de Primeira Instância, com uma canetada, o arquive”. De se compreender a sua reação, mas peço vênia para dizer que não concordo com a sua colocação. Um juiz tem que estar adstrito ao que preceituam os artigos 485 a 490, do CPC, que dispõem sobre os procedimentos aos quais está obrigado a cumprir. O silêncio, ou melhor, a ausência de posicionamento das entidades classistas explica o porquê de tanta relutância, tanto receio, em recorrer à JUSTIÇA.
A FENAFEP, presidida pelo senhor ETEVALDO, constituída para defender os interesses dos aposentados e pensionistas, tem obrigação, mais do que qualquer outra entidade classista, de confrontar a UNIÃO e a VALEC (sucessora da extinta RFFSA), por meio de ação própria, de modo a que sejam compelidas, por sentença, a cumprir o que determinam a CF/88 e as leis pertinentes, no que concerne aos reajustes anuais devidos e, inclusive, às perdas salariais. É um procedimento que não comprometerá a nobre missão da COMISSÃO ESPECIAL PARITÁRIA, de continuar na luta pela recuperação dos nossos ganhos, ao contrário, creio que a ajudará a acelerar as negociações no MINFRA.
Observação da editoria do blog: Alcir Alves de Souza é advogado e ferroviário.
Respeitando o trabalho e a posição dos Senhores Adauto e Etevaldo até aqui voltado para resolver nosso problema de reajuste salarial, peço venia para concordar integralmente com o Sr. Alcir no tocante a abertura de processo judicial visando corrigir a distorção que estamos sofrendo com nossos proventos de aposentadoria.
Sou aposentado da RFFSA e Participante Fundador da Refer e tristemente vejo nossa situação tanto como aposentado como suplementado.
Acho que estão esgotados os esforços administrativos e só nos resta solicitar à Justiça que se manifeste a respeito
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Prezado Paulo
Com todo respeito a alguns companheiros que lutam em Brasília para solução política/administrativa das nossas perdas salariais, entristece-nos, no entanto, constatar o egocentrismo, vaidade e intolerância de alguns, que se julgam todos poderosos, donos da verdade, acima do bem e do mal e assim agem sem transferir informações aos ferroviários sobre a evolução ou involução de suas ações. Essa dissonância de nossas lideranças é que, historicamente, nos levou à situação que hoje nos encontramos.
Assim entendo.
Quarto a Fundação REFER, hoje se assemelha a um circo mambembe sem Norte e a mercê da própria sorte.
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Parabéns Alcir.
Estava esperando por esse troco.
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Sou engenheiro e não advogado, mas, quando me deparo com um processo que não se resolve, procuro advogados de minha confiança para um parecer sobre a ação. Caso este advogado acha que existe a possibilidade de ganhar a causa, pergunto se ele quer pegar processo, com seus honorários fixados em êxito da ação. Não seria o caso de fazermos o mesmo, com uma Banca Advocatícia séria?
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O LAMENTÁVEL MESMO, EM TODO ESTE INBROGLIO, ACERCA DOS REAJUSTES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS FERROVIÁRIOS, É QUE A FNTF E A FITF JUNTAMENTE COM UMA DEZENA DE SINDICATOS, PARECEM NÃO ESTAREM NEM AI, PARA OS APOSENTADOS, PELO MENOS É ISSO QUE DEIXAM TRANSPARECER, NADA NESTE BLOG, E NADA TAMBÉM, NOS SITES DESTAS ENTIDADES. ´SÓ O COMPANHEIRO ADAUTO ALVES DA MUTUA , QUE AINDA NOS DISPENSA A SUA COM SUA ATENÇÃO, PELO FICAMOS GRATO. TRISTE FIM DOS FERROVIÁRIOS.
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Como já repetido diversas vezes, as federações só se importam com os 93 remanescentes do extra quadro da RFFSA, que passaram para a VALEC por sucessão trabalhista, sendo efetivados na mesma e com novas matrículas. Só nos resta apelar à Justiça para provar que não estamos mais atrelados a esses remanescentes. Consequentemente o art. 27 da Lei 10.233 de 05 de Junho de 2001 cai por terra, e passaremos a ser reajustados anualmente pelo INSS.
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Srs. Com todo respeito ao amigo Etevaldo, e aos demais, Adauto Alves, Hélio Regado ( que já tive oportunidade de falar algumas vezes) prof. Fernando Abelha. Eu comungo com a opinião do Dr. Alcir. Explico. Foi liberado em 2012 os valores dos 147% /78. se não me falha a memória. Aqui no Ceará, foi para o escritório do famoso Dr. CLETO GOMES. Todos nós aqui tomamos conhecimento e procuramos claro agilizar a documentação para o pagamento. O caso ficou tão lento pra resumir que eu Pompéa Gomes contratei uma advogada para me ajudar na causa e pagar da parte que eu recebesse. Falamos eu e a Dra Andréia 2 ou 3 vezes com a juíza que estava analisando os documentos. Dra. Glaucia Gadelha. Não conseguindo êxito pois sempre dava justificativa de que era um processo complexo. Criou um” LOTE” que só liberava nos meses de julho e dezembro. Devo dizer que esse tal LOTE foi digamos criado por ela. Resumindo. Decidimos falar com o presidente do TRT. Dr. Plauto. Nos recebeu muito bem. E no mesmo dia chamou a Dra Glaucia na sala dele. Isto aconteceu no dia 18/09 2019. Vejam o tempo. 7 anos.Resultado. Dia 28/10/ 19 o dinheiro estava na conta de alguns. Paguei da minha parte mais vi acontecer aquilo que todos aqui diziam que era de praxe esse Sra fazer. Onde quero chegar. Se eu consegui, todos nós juntos conseguiremos também. E não tenho dúvidas que temos inúmeros escritórios que desejam pegar essa causa.
No aguardo de um retorno. Abraços.
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O que faremos entrar na justiça individual ou aguardar uma ação coletiva. Ja ultrapassamos os limites.
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Aqui está o Acordo Coletivo que merece algumas observações:
-A excrecência da cláusula 3
_Porque da clausula 19? Se existiam empregados que faltavam três anos para aposentar, esse acordo já expirou, agora em 2021. Assim, não lhes interessa se desligar da Valec, já que estarão usufruindo do salário e cargo na Valec, além do benefício da aposentadoria com paridade.
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO RFFSA 2018/2020
Federação Nacional Dos Trabalhadores Ferroviários, CNPJ n. 33.657.032/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HELIO DE SOUZA REGATO DE ANDRADE;
Federaeräad Nacional. Deresiraballo, as peres metroviários, USAPARE
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina, CNPJ n. 76.683.226/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente;
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Mogiana, CNPJ n. 46.111.811/0001 – 60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSÉ CARLOS MACHADO;
Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo , CNPJ n. 62.637.137/0001-09, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente;
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, CNPJ n. 43.152.222/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IZAC DE ALMEIDA;
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado do Ceara, CNPJ n. 07.339.963/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente;
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro, CNPJ n. 34.066.944/0001 83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO DE TARSO PESSANHA FERREIRA;
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n. 92.958.883/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO EDACIR CALEGARI MORAIS;
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, CNPJ n. 62.426.580/0001-30, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ELUIZ ALVES DE MATOS;
VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS SIA, CNPJ n. 42.150.664/0001-87, neste ato representado(a) pelo Sr. PAULO DE TARSO CANCELA CAMPOLINA DE OLIVEIRA, Diretor Presidente Substituto;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas
cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01° de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante,
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abrangerá a categoria FERROVIÁRIA, composta pelos empregados ativos pertinentes ao quadro de pessoal especial da extinta RFFSA, na forma do Art. 17, I, da Lei 11.483/07, com abrangência territorial nas bases inerentes à atuação das entidades signatárias.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A VALEC atualizará, a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a tabela de cargos e salários dos ferroviários, com o índice de reajuste de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) referente à data-base de 1o de maio de 2018 e 2,02% (dois vírgula zero dois por cento), referente à data-base de 1o de maio de 2019, apenas em salários.
Parágrafo único: Os reajustes salariais serão aplicados na competência de outubro de 2019, sem cálculos retroativos.
CLÁUSULA QUARTA – FERIADOS / REMUNERAÇÃO
A VALEC pagará os dias trabalhados em feriados e pontos facultativos em moeda corrente ou os converterá em folga a critério do empregador.
Parágrafo Único. Entende-se como ponto facultativo o dia em que a VALEC suspender o serviço administrativo.
CLÁUSULA QUINTA – FÉRIAS / CONVERSÃO
A VALEC concorda com a conversão pecuniária do abono de férias para o início ou final destas.
CLÁUSULA SEXTA – FÉRIASI 13° SALÁRIO
A VALEC adiantará aos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA que gozaram férias no mês de janeiro metade do 13° (décimo terceiro salário).
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS / CÁLCULO
Caso a VALEC venha a necessitar de serviços extraordinários para além da jornada diária dos empregados, oriundos da extinta RFFSA, deverá cumprir rigorosamente os itens relacionados abaixo, bem como proceder à observância do que preceitua a Súmula 291 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
a) as horas trabalhadas em dias normais, para além da jornada normal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
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b) todas as horas trabalhadas, nos sábados, domingos e feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A VALEC pagará a título de adicional de insalubridade, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, dependendo das condições de trabalho do empregado e de acordo com os termos do laudo concessório.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
A VALEC pagará 15% (quinze por cento) do salário nominal a título de risco de vida aos empregados integrantes das classes de Agente de Segurança Ferroviária, Assistente de Segurança Ferroviária e Vigilante Ferroviário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO TIQUETES ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A VALEC fornecerá tíquetes alimentação/refeição em número de 22 (vinte e duas) unidades, mensalmente, de acordo com a opção feita pelo empregado entre um ou outro, ou 50% para o cartão alimentação e 50% para o cartão refeição, mantidas as condições e regulamentação vigente, observando-se o seguinte:
ou outro, ou 50% para
Paragrafo Primeiro – A partir de 1o de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, o valor será de R$ 901,30 ao mês.
Paragrafo Segundo – O pagamento do ticket refeição será mantido, nos casos de afastamento por acidente de trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE 4
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A VALEC concederá vale-transporte aos empregados oriundos da extinta RFFSA que necessitarem de deslocamento intermunicipal e interestadual para cumprimento da jornada de
trabalho normal e extraordinária, nos termos da Lei.
Parágrafo Primeiro. A VALEC concederá Vale-Transporte até o penúltimo dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo. Para os empregados lotados em escritórios cuja localidade não é servida pelo sistema de vale-transporte, a VALEC fará o pagamento do referido benefício em pecúnia.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
A partir de 1o de maio de 2019, a VALEC reembolsará, a título de auxílio-saúde, aos empregados da EXTINTA RFFSA, as despesas com Plano de sa do documento comprobatório de pagamento, o valor referente a 50% da participação da empresa, limitado a R$ 240,50 (duzentos e quarenta e reais e cinquenta centavos) para empregados e cônjuge. Para dependente legal, ou filho estudante universitário até 24 anos, reembolso no valor referente a 50% da participação da empresa, limitado a R$ 119,69 (cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL / DESPESAS DE REMOÇÃO
A VALEC pagará as despesas decorrentes da remoção e dos funerais dos empregados falecidos em acidentes de trabalho.
Parágrafo único – Nos casos de falecimento de empregados, inclusive por morte natural, ocorridos nas interjornadas fora da sede e nos casos de transferência ex-officio, no período de adaptação à nova sede (2 anos), a VALEC arcará com as despesas relativas à remoção do falecido para a cidade de origem.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
A VALEC concederá o auxílio materno-infantil no valor praticado de R$ 509,45 (quinhentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), por filho de qualquer natureza, aí compreendidos os adotivos, enteados ou menor que viva sob a dependência exclusiva do empregado, devidamente comprovado, até que a criança complete 7 (sete) anos de idade, observado, no
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que couber, o disposto na Resolução do Diretor de Recursos Humanos da extinta RFFSA – RDIREH n° 16/92, de 23.06.92.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo da concessão, nos termos do parágrafo anterior, a VALEC pagará 01 (um) auxílio por criança, para cobertura de despesas com a guarda do(s) dependente(s) não matriculado(s) em creche ou pré-escola, independentemente de comprovação, limitada a 02 (duas) crianças.
Parágrafo Segundo – O benefício acima de 02 (duas) crianças será concedido mediante a apresentação do comprovante da(s) matrícula(s) da criança(s) em creche ou pré-escola e mantido mediante a apresentação mensal de recibo(s) de pagamento(s).
Parágrafo Terceiro – No caso de dependentes excepcionais e/ou inválidos, não haverá limite de idade, mediante apresentação do laudo médico.
Parágrafo Quarto – Nos casos em que a entidade familiar seja formada por mais de 1 (um) empregado da VALEC, apenas 1 (um) fará jus ao benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APOSENTADORIA ESPECIAL
A VALEC fornecerá aos empregados ativos, oriundos da extinta RFFSA o Formulário de Exposição a Agentes Agressivos (PPP), se a ele fizerem jus, com o objetivo de comprovar a exposição acima dos níveis de tolerância a tais agentes.
Parágrafo Único – O formulário será fornecido com base nos laudos elaborados pela VALEC, para o período de sua competência, obedecendo às características do ambiente no período trabalhado pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MEDIDA DISCIPLINAR
A VALEC submeterá o empregado ativo à Comissão de Inquérito ou Sindicância, caso seja noticiada falta tipificada como infração disciplinar que justifique o procedimento, podendo o empregado ser assistido por representante indicado pelo sindicato de base, com direito à manifestação e observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Primeiro – A VALEC deverá convocar o empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e o sindicato terá o mesmo prazo para indicar seus representantes. Caso não o indique, o empregado será ouvido sem assistência.
Parágrafo Segundo – A VALEC dará conhecimento e fornecerá cópia de todo processo disciplinar ao sindicato de base, visando a assegurar amplo e total direito de defesa ao empregado, inclusive ao recurso, conforme regulamentação vigente oriunda da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, incorporada ao patrimônio dos trabalhadores, denominada
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Regulamento Disciplinar.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -COMISSÕES DE IGUALDADE E OPORTUNIDADE
A VALEC compromete-se a apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas, relativas a casos de assédio sexual, moral, discriminação racial, credo religioso, deficiência física permanente ou temporária, com a assistência do Sindicato de Base.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL
A VALEC não rescindirá o contrato de trabalho dos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA, afastados por mais de 15 (quinze) dias por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, antes de transcorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de alta do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro. Caso o empregado fique incapacitado parcialmente para o exercício do cargo em que se encontra, poderá ser readaptado e reenquadrado no PCS da categoria, segundo as normas da Empresa.
Parágrafo Segundo – Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos na função em que forem julgados capazes, desde que existente no PCS.
Parágrafo Terceiro – As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado, devendo nessa hipótese, receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Quarto – As despesas decorrentes de readaptação, tais como, deslocamento do empregado de sua sede de trabalho para o local de readaptação
Parágrafo Quinto – A VALEC entregará os laudos médicos e/ou psicológicos aos empregados que passarem por processo de readaptação, quando requerido pelo mesmo.
Parágrafo sexto – A VALEC se obriga a efetuar os exames de saúde em seus empregados por ocasião de rescisão contratual (Exames Demissionais), além de outros conforme disposto na NR-7.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
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Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A.
A VALEC não poderá dispensar seus empregados oriundos da extinta RFFSA optantes pelo FGTS, durante os 36 (trinta e seis) meses imediatamente ant aposentadoria, ressalvados os casos de acordo e de prática de ato ilícito caracterizada de justa causa, apurada mediante o devido processo disciplinar, no qual será assegurado ao empregado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIREITOS ASSEGURADOS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS DA EXTINTA FEPASA
A VALEC obriga-se a resguardar aos empregados integrantes do Quadro de Pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista – FEPASA, os direitos decorrentes do Contrato Coletivo de Trabalho 1997/1998, celebrado entre a FNTF, os Sindicatos representantes da antiga FEPASA e a FEPASA, até que seja aprovada pelos órgãos competentes a respectiva atualização, a qual foi procedida por Comissão instaurada a partir do disposto no Parágrafo Unico da Cláusula Quadragesima Primeira do ACT 2009/2010, firmado entre as entidades sindicais representantes dos ferroviários e a Valec. Aprovado o relatório da comissão pelos órgãos competentes, o referido relatório passará a integrar o presente ACT.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA – FERROVIÁRIOS EGRESSOS DA ANTIGA VIAÇÃO FERREA DO RIO GRANDE DO SUL
Assegura-se, no que couber, aos ferroviários abrangidos pelo presente acordo, o disposto na lei Estadual n° 2061 de 13 de abril de 1953.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTENCIA JURIDICA AO EMPREGADO
A VALEC prestará assistência jurídica aos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA, quando a demanda de ordem criminal for oriunda do exercício da atividade profissional, sendo envolvidos os mesmos em processos judiciais resultantes da relação de emprego.
Parágrafo Primeiro – Esta assistência jurídica compreenderá o acompanhamento de
e profissional especializado da Assessoria Jurídica da VALEC, que poderá ser escolhido em comum acordo com o empregado, desde as delegacias de polícia até as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição de réus.
Parágrafo Segundo – A VALEC providenciará e custeará a despesa judicial do empregado nos locais onde não haja órgão jurídico próprio e o atendimento não possa ser feito por profissional especialista do seu quadro.
Parágrafo Terceiro – Todos os empregados que se enquadrarem no disposto do “caput”, deverão oficializar a solicitação do acompanhamento jurídico, mediante ofício protocolado em
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qualquer órgão da VALEC.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA – ABONOI GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
A VALEC abonará o dia de ausência ou atraso de empregado ativo quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, em consequência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano e intermunicipal) habitualmente utilizado pelo empregado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO/ FILHOS DEFICIENTES E EXCEPCIONAIS
A VALEC assegurará aos empregados ativos que possuem filhos excepcionais e/ou deficientes o direito de cumprirem jornada de trabalho com horário flexível.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTE DE TRABALHO
A VALEC se obriga a manter o controle das doenças ocupacionais estabelecendo que a CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terá acesso a todas as informações e dados estatísticos das doenças profissionais e acidentes de trabalho sofridos pelos empregados.
Parágrafo Único – A VALEC remeterá ao sindicato de base, quando solicitado, relatórios e dados estatísticos de tais eventos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ACIDENTE DE TRABALHO | REEMBOLSO DE DESPESAS
A VALEC pagará todas as despesas que o empregado venha a incorrer por motivo de acidente de trabalho, desde que a empresa não mantenha convênio com hospitais ou não existam hospitais públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, que propiciem o pronto e adequado atendimento.
Parágrafo Único – A VALEC compromete-se a proceder ao pagamento do disposto no caput até no máximo 07 (sete) dias úteis, a partir da entrega do pedido do empregado Superintendência de Gestão de Pessoas.
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Exames Médicos
CLÁUSULA VIGESIMA SÉTIMA – EXAME MÉDICO PERIODICO
A VALEC fará exames periódicos, no mínimo anualmente, salvo nos casos onde haja exigência de períodos mais curtos, sendo estes realizados sempre após descanso regulamentar, a critério das áreas médico-psicológicas.
Parágrafo Primeiro – A VALEC incorporará nos exames periódicos, exames preventivos de câncer de mama e útero às suas empregadas, bem como exames preventivos de próstata de seus empregados.
Parágrafo Segundo – A VALEC disponibilizará os resultados dos referidos exames aos empregados interessados.
Parágrafo Terceiro – A VALEC permitirá que os empregados à disposição do Serviço Médico para fins de revisão médica tenham sua frequência apontada como efetivo serviço.
Parágrafo Quarto – Os exames médicos nas revisões serão efetuados de acordo com o cronograma da gerência local, observadas as escalas de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – POLITICA DE SAÚDE
A VALEC, por meio da Superintendência de Gestão de Pessoas, formulará e executará programas médico-sociais, objetivando a recuperação dos trabalhadores dependentes de álcool e drogas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TRANSFERÊNCIA / MOTIVO SAÚDE
A VALEC viabilizará os pedidos de transferência, quando solicitada por razões de saúde do empregado ativo ou de seus familiares diretos, desde que existam unidades da Empresa na localidade desejada para se efetivar tal transferência.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES 4
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Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
o
e ferrovias S.
A VALEC concederá licença aos dirigentes, delegados e representantes sindicais, do Sindicato de base, na seguinte proporção, mantidas as condições existentes: – até 500 empregados – 5 (cinco) diretores;
Parágrafo Único – Será concedido abono de ausência a empregados convocados (delegados sindicais) pelo Sindicato de base nas seguintes proporções: – até 500 empregados – 90 dias/homens/mês durante o ano.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
AVALEC concorda que os Sindicatos de base elaborem anualmente e nos prazos estabelecidos nas instruções da empresa, escala de férias de seus dirigentes, com licença remunerada, para fins de registro e pagamento das vantagens devidas, segundo normas pertinentes.
Parágrafo Único – Os dirigentes terão todos os direitos mantidos em decorrência do afastamento por motivo de férias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A VALEC depositará as contribuições devidas em favor dos sindicatos de base no dia de pagamento dos salários dos empregados ativos.
Parágrafo Primeiro – Na impossibilidade técnica do repasse do pagamento das contribuições na forma do caput, a Empresa efetuará antecipação do pagamento com base no valor recolhido no mês anterior.
Parágrafo Segundo – A VALEC se obriga a repassar o valor total comunicado pelo Sindicato
Boletos de Arrecadação e/ou meio magnético, obedecidos os prazos acima.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na VALEC, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DISSÍDIO COLETIVO, GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado ativo despedido sem justa causa desde a data do julgamento do Dissídio Coletivo ou assinatura do presente acordo até
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90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte)
dias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA
Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pela VALEC, por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos os empregados.
PAULO DE TARSO CANCELA CAMPOLINA DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente Substituto Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A
Hath
Gnih HELIO DE SOUZA REGATO DE ANDRADE Federação Nacional Dos Trabalhadores Ferroviários
EM BRANCO Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa
Catarina,
Waddiodd
JOSÉ CARLOS MACHADO Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Mogiana
_EM BRANCO Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo
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Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
EMBRANCO
IZAC DE ALMEIDA Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana
EM BRANCE Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado do Ceara
VIOLIN
IN
Helioca
PAULO DE TARSO PESSANHA FERREIRA Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro
JOAO EDACIR CALEGARI MORAIS Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado do Rio Grande do Sul
EM BRANcora (PEDRO GONTIJO – ASSESSOR-CHEFE
DA SECRETARIA-GERAL JUDICIARIA) ELUIZ ALVES DE MATOS Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo
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