Por Fernando Abelha
Em relação às controvérsias levantadas pelo leitor João Batista de Araújo e outros, sobre a incidência do recente reajuste concedido aos aposentados do INSS, vinculado ao aumento do salário mínimo nacional, à Escala de Cargos e Salários dos ferroviários da extinta RFFSA e a complentação, recebemos do leitor Álvaro Garcia Sanches Júnior, Assistente de Administração da extinta RFFSA, e importante personalidade dos meios sindicais ferroviários, os seguintes esclarecimento:
“Boa tarde professor Abelha
Em esclarecimentos aos comentários inseridos no blog a respeito dos poucos empregados em atividade, oriundos da RFFSA transferidos para VALEC, que estariam bloqueando a aplicação nos índices de reajustes concedidos pelo INSS, há um ledo engano: esses são os que estão, na realidade, garantindo a aplicação da lei 8.186 que concede a complementação de aposentadoria.
O INSS faz a correção da parte dele nos nossos salários obedecidos um teto, o que vem achatando, anualmente, o valor de complementação para todos os aposentados e pensionistas.
Sem esse pequeno grupo remanescente, ainda em exercício na VALEC, o governo pode nunca mais reajustar a parte da complementação nos salários, o que na realidade já está acontecendo anualmente. Muitos, em razão desses achatamentos, estão deixando de receber a parte da complementação a cargo da União e recebendo somente a parte do INSS, obedecido o teto, com as correções anuais do salário mínimo.
É importante deixar claro que são feitos dois cálculos: um da parte do INSS e outro da complementação. Este último somente quando ocorre o reajuste conquistado através do Acordo Coletivo de Trabalho ou pelo Dissídio Coletivo.
Por sua vez, as leis que concederam a complementação, determina que os aposentados ferroviários devam receber como se na ativa estivessem. Penso ser necessário informar a esses colegas que os ativos remanescentes ainda em exercício na VALEC, é que estão garantindo, se houver reajuste pelo ACT ou DC que eles recebam a correção da complementação.
Deve ficar claro que sem os ativos como referência, nada garante o reajuste pelo índice do INSS no salário integral. A aplicação do reajuste do salário mínimo, é somente sobre a parte do INSS.
Assim, o que vem ocorrendo é o achatamento dos nossos salários até ficar só a parte do INSS, pois quem reajusta a complementação é a União e não o INSS.
Minha preocupação está em saírem todos os ativos remanescentes da RFFSA e não termos mais o paradigmas de ferroviários ativos para equiparação salarial.
Professor Abelha se puder traduzir isso pra esclarecer aos companheiros seria ótimo, notadamente, sobre a inexistência da garantia que o valor da complementação será corrigido pelo índice do INSS. Na verdade já estamos sofrendo isso. Todo ano, com os constantes cortes dos índices inflacionários reconhecidos pelo governo, mais colegas perdem o valor da complementação.
Na realidade, não há garantias na Lei ou nas normas do RGPS (Regulamento Geral da Previdência Social) que a parte paga pela União será corrigida com o índice do INSS, pois esse trabalha tão somente até o teto hoje (R$ 6.158,00).
É somente meu pensamento e análise das situações apresentadas até agora, querem acabar com o direito da complementação e sem nós ativos, acaba também o paradigma.”
Não está bem claro essa teoria, pq meu item: Mensalidade Reajustada, continue congelada há pelo menos dois anos. Se é este item a parte do INSS, nos esclareça por favor..
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TETO…. TETO…. TETO….
NÃO COMPANHEIRO, O INSS NÃO ESTÁ REAJUSTANDO, A PARTE PAGA POR ELE, SE ISTO ESTIVESSE OCORRENDO, A MAIORIA ABSOLUTA DOS APOSENTADOS, JÁ ESTARIAM HÁ ANOS DESVINCULADOS DA FAMOSA TABELA SALARIAL DA RFFSA, O TETO A QUE SE REFERE, SÃO MUITOS POUCOS ATIGIRAM ESSE PATAMAR, E NEM VÃO ATINGIR NUNCA. ENTÃO O PREJUIZO ESTÁ EM CIMA DOS QUE GANHAM MENOS , QUE TEM COMPLEMENTAÇÕES DE R$ 100…200 .. 300 REAIS E QUE SE O INSS APLICASSE O REAJUSTE EM SUA PARTE , ISTO JÁ TERIA SUMIDO, E NOSSOS SALÁRIOS , JÁ ESTARIAM ACIMA DA FAMOSA TABELA.
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Boa tarde!
O artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, que dispõe sobre a extinção da RFFSA, diz que quando não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial, oriundo da RFFSA na VALEC, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração.
Será que isso não garantiria o reajuste da parcela complementada, mesmo que esteja acima do teto estipulado pelo RGPS?
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Acho que está claro.
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Este assunto é polêmico. Vivemos o momento em que as leis estão sendo interpretadas com uma visão bastante pessoal.
É importante um posicionamento jurídico e político das entidades representativas dos ferroviários.
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Infelizmente, como foi mencionado, já não estão nos dando qualquer reposição e não há sinalização que isso mudará. Então, algo diferente terá que ser feito.
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Com a palavra os representantes da classe acima .
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Álvaro Garcia Sanches Júnior, Assistente de Administração da extinta RFFSA, e importante personalidade dos meios sindicais ferroviários, enquanto os colegas estivessem num real extra quadro da Valec, com matrículas da RFFSA, poderíamos afirmar que seriam ativos da RFFSA. A partir do momento em que passaram para o quadro da Valec, com novas matrículas, deixaram de ser ativos da RFFSA. A única condição e diferença que têm em relação aos outros empregados da Valec, é que passaram por sucessão trabalhista, garantindo os direitos de se aposentarem como ferroviário, código 42, como aconteceu com os oriundos da RFFSA que passaram par MRS, FCA, etc.
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Discordo completamente da informação passada pelo colega Álvaro Garcia Sanches Júnior, Assistente de Administração da extinta RFFSA, na matéria acima. Veja o artigo 27 da Lei 11483/2007 em vigor.
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Concordo colega…nossa Complementação está garantida por lei. Em meu extrato de benefício ,o item Mensalidade Reajustada que representa a parte do INSS,não sofre alteração de valores já pelo menos três anos. Então não temos a parte do INSS reajustada todos os anos,como foi mencionado no post anterior ..
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Ola companheiros! No meu olerite vem um desconto. Codigo 301 diferença paga pela união.Alguem sabe me dizer que desconto é esse? O inss não soube me informar.
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A Lei 11.483 é absolutamente clara em seu Artigo 27. Se nós ferroviários não a interpretamos de forma clara e transparente como se apresenta, qualquer atuação em nosso favor fica dificultada.
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Gerônimo
É importante a categoria se mobilizar e não ficar esperando o que poderá a acontecer. Basta o que estamos perdendo de complementação todos os anos por falta de reajuste pleno dos ferroviários em atividade e o que já bloquearam dos que hoje se aposentam desrespeitando a legislação que nos concedeu a paridade de vencimentos.
Tudo é possível de acontecer quando nos falta lideranças autênticas.
É o que penso…
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CONCORDO PLENAMENTE COM O JORNALISTA JOÃO ABELHA. PELO TEMPO JÁ PASSADO, E SEM NENHUMA PROVIDENCIA TOMADA, ESTOU ACHANDO QUE AS NOSSAS LIDERANÇAS AUTENTICAS JOGARAM A TOALHA.
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