Por Fernando Abelha

Enquanto o governo, (antigo Ministério do Planejamento), hoje da Economia, desconsidera a legitimidade da complementação salarial plena aos ferroviários transferidos para VALEC Engenharia, garantida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, é importante que a categoria dos ferroviários atente quanto ao que a Reforma da Previdência dispõe sobre as pensões por morte, aos dependentes do INSS.

Embora a Lei Nº 11.483, de 31 de maio de 2007 que regulamentou a extinção da RFFSA, em seu artigo 27 garanta a paridade, aos aposentados e pensionistas, é entendimento de analistas previdenciários, em seus comentários pela imprensa, que a pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência. Com a nova regra, este benefício cairá pela metade.

Pela nova legislação previdenciária a pensão por morte, um benefício que já foi vitalício, independente, da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014, que posteriormente deu origem a Lei 13.135/2015, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:

Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos.

Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos.

Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos.

Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos.

Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos.

Acima de 44 anos: durante toda a vida.

Com a aprovação da reforma da previdência, foi alterado o valor do benefício, que passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.

O que diz o texto da Reforma da Previdência, já aprovado pelos deputados e senadores:

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”.

Fontes: Jornal Contábil, AssPreviSite