Por Fernando Abelha
Enquanto o governo, (antigo Ministério do Planejamento), hoje da Economia, desconsidera a legitimidade da complementação salarial plena aos ferroviários transferidos para VALEC Engenharia, garantida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, é importante que a categoria dos ferroviários atente quanto ao que a Reforma da Previdência dispõe sobre as pensões por morte, aos dependentes do INSS.
Embora a Lei Nº 11.483, de 31 de maio de 2007 que regulamentou a extinção da RFFSA, em seu artigo 27 garanta a paridade, aos aposentados e pensionistas, é entendimento de analistas previdenciários, em seus comentários pela imprensa, que a pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência. Com a nova regra, este benefício cairá pela metade.
Pela nova legislação previdenciária a pensão por morte, um benefício que já foi vitalício, independente, da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014, que posteriormente deu origem a Lei 13.135/2015, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:
Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos.
Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos.
Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos.
Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos.
Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos.
Acima de 44 anos: durante toda a vida.
Com a aprovação da reforma da previdência, foi alterado o valor do benefício, que passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.
O que diz o texto da Reforma da Previdência, já aprovado pelos deputados e senadores:
“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”.
Fontes: Jornal Contábil, AssPreviSite
Chega a ser assustador , o que nossos governantes fazem com os idosos , tudo em nome do “sacrifício” , para endireitar nosso País , só que não vemos esses mesmos sacrifícios dos Bancos , dos Políticos , etc.
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Sempre sobrando para os mais fracos!
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Prezados ferroviários,
A Nova Lei de Previdência não revogou nossa Lei nº 8186/91, como pode ser observado no final da publicação da Emenda Constitucional nº103/2019. No art. 35 da referida Emenda, está descrito quais publicações anteriores foram revogada pela emenda. Como falado acima que as futuras pensões por morte sofreriam a redução de 50%, se isso fosse realmente ocorrer, os ferroviários que ainda não se aposentaram, perderiam o direito à complementação. Então, senhores e senhoras, para que percamos nossos direitos teria que está especificado na Emenda Constitucional nº 103 que a Lei nº 8186/91 estaria revogada. É melhor não ficar alardeando sobre nossa lei. Os Correios tb tem uma lei que lhes dão direito a complementação em suas aposentadorias e também não foi revogada. As aposentadorias de servidores federais e empregados sobre o regime da CLT que estão enquadrados por normas de aposentadorias aplicados aplicados por um padrão geral, ou seja, sem ter uma lei específica, terão que obedecer as novas determinações. Por isso, que os militares foram retirados dessa primeira reforma, pois é mais complexa, e sua normas teriam que ser revogadas integralmente ou parcialmente, e realmente o melhor é tratar de forma distinta, lógico que foi politicamente pensado.
Espero que pensem melhor sobre o assunto.
Saudações,
Sonia Caldas Vianna
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Sra Sônia, pelo que entendi, as pensões dos beneficiários dos ferroviários complementados serão pagas obedecendo-se a Tabela Salarial da antiga RFFSA. Apenas a parcela do INSS sofrerá a redução. É isso?
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Oi, Carlos.
Em nada vai ser afetado. Só tem uma questão que temos ficar atentos. Como muitos colegas ficaram com a aposentadoria maior que o salário da nossa Tabela, porque tinham função incorporada e o INSS calcula a média salarial com base na remuneração integral mas o DEPEX não está dando a complementação com a função. Assim, eles não pediram a complementação ao referido órgão. Nesse caso, é importante que a aposentadoria seja como ferroviário para a futura pensionista ter direito a pensão integral.
Não sou advogada, mas como nossa lei não foi revogada, então ela permanece como está. O Casela tentou fazer com que na reforma da Previdência nossa lei fosse revogada, mas não foi acatada a proposta dele.. Agora, nos basta rezar para nossos colegas das Associações de Aposentados tenham sucesso na recuperação da nossa tabela. A luta deles é incessante.
Abraços
Sonia
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Obrigado pelos esclarecimentos, Sônia. Um abraço!
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Não percam tempo se iludindo ,estamos a deriva, não estão nem ai para os acontecimentos, estão nos fazendo de marionetes a muito tempo.
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