Por Fernando Abelha
Retransmitimos abaixo novas considerações emitidas por Sonia Vianna, conselheira fiscal da Fundação REFER e da Associação dos Engenheiros Ferroviários – AENFER, sobre a complementação salarial pós INSS.
Comentário publicado no blog
“Vou transcrever o art.27 da Lei 11.483/2007, onde descreve como vai ser feita a atualização da Tabela do Plano de Cargos e Salários após a saída do último ferroviário da VALEC:
“Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”
Assim, como está descrito no artigo acima, fica claro que o reajuste vai ser nos valores previstos no plano de cargos e salários aplicando os mesmos índices e periodicidade do RGPS, ou seja, não será só o benefício do INSS que será reajustado, mas também o valor complementado conforme a Tabela do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, para aqueles que tem valores a complementar. Os inativos que nunca solicitaram nenhum tipo de complementação, que adotaram o cálculo de suas aposentadorias feitas pelo INSS, atualmente recebem suas aposentadorias valores maiores que seu nível na Tabela da RFFSA. Mas para aqueles que solicitaram a complementação, a referência é seu nível na Tabela que será reajustado pelo índice do INSS. O que pode acontecer é o DEPEX de má fé não proceder a correção dos níveis dos cargos de confiança da Tabela. Por isso que é importante ter o julgamento do mérito relativo a complementação dos cargos de confiança seja pacificado no STJ, para acabar de uma vez por toda com o entendimento equivocada sobre essa situação que o DEPEX provocou.
Saudações,
Sonia Vianna”
Mais um argumento para que seja reconhecido agora, o direito da atualização dos níveis da Tabela da RFFSA através dos índices aprovado pela Comissão Paritária de 2014 (VALEC x RFFSA). Ou aumentará mais ainda a diferença dos aposentados Complementados perante os ferroviários aposentados só do INSS. Ou esto errado? Grato
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Concordo plenamente, ainda mais agora que os remanescentes do extra quadro da RFFSA passaram para o quadro da VALEC, tendo inclusive mudado as suas antigas matrículas da RFFSA para as da VALEC, pondo um fim na categoria de ferroviário da ativa.
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Bom dia, colegas ferroviários.
A alteração da matrícula dos ferroviários da extinta RFFSA não os excluíram da categoria de ferroviário, mas é só uma questão operacional de cadastro dos empregados da empresa pública VALEC que tem que ser pelo SIAPE, por isso essa mudança de matrícula somente na VALEC.
Os ferroviários da extinta RFFSA foram alocados na VALEC pela Lei 11.483/2007 num quadro especial, tendo sempre como referência o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Por favor não confundam uma questão operacional de cadastro de empregados públicos e servidores públicos no SIAPE do Governo Federal como se fosse alteração de categoria de contrato de trabalho.
Saudações.
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PREZADA SONIA CALDAS VIANA
Diante da sua resposta quanto a nova matrícula e alocação num quadro especial desses remanescentes, perdura uma dúvida: os que foram transferidos por sucessão trabalhista já aposentados, e continuam trabalhando, concordo que não vão perder a condição de ferroviário junto ao INSS, mas se há neste quadro especial integrantes que ainda não se aposentaram e continuam trabalhando, como ficaria a situação desses, pois a VALEC Engenharia , Construções e Ferrovias S.A. é uma empresa pública, e seus funcionários não tem direito a paridade, visto que o INSS não os considera na categoria de ferroviário.
Saudações
JACKS ROIZMAN
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Todos que se aposentaram depois que todo quadro de empregados da extinta RFFSA (maio de 2007) foram transferidos para o quadro especial na VALEC, não perderam o vínculo como ferroviário. A Lei é bem clara, tanto que nela está escrito quando sair o último ferroviário da extinta RFFSA, a tabela da RFFSA será corrigida pelo índice do INSS e no mesmo período. A Lei 11.483/2007 não deixa dúvida nenhuma quanto a manutenção do vínculo como ferroviário.
A única lei que está causando problema sobre seu entendimento é a Lei 8186/91, quanto a definição no art.2ª do que representa “remuneração” do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, pois vergonhosamente os Ministros do STJ não estão acatando as definições de remuneração no art. 41 da Lei 8112/90 e o art. 444 e 457, § 1º da CLT, assim estão negando a complementação considerando a incorporação do cargo de confiança. Quando foi colocado simplificadamente na Lei 8186/91 (nossa lei da complementação) remuneração do cargo do pessoal em atividade mais as gratificações anuais por tempo de serviço, porque esse não é considerado como item da remuneração, não se imaginava a má-fé dos juristas em não se considerar o cargo de confiança incorporado. Existem várias decisões que são flagrantes descumprimentos das leis 8186/91, 8112/90 e da CLT. E não adianta pareceres de advogados, o que precisamos é de Advogados que tenham reconhecimento e influência junto aos Ministros do STJ e que façam o que o Casela fez, conversar com eles e trazer o que é de fato a complementação, trazendo a história da nossa categoria. Isso até agora não nós conseguimos.
Espero que eu tenha tirado suas dúvidas.
Saudações,
Sonia
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Minha cara Sonia Caldas, e como está essa situação da MP 852 abaixo descrita?
O Senado Federal aprovou no último dia 25 a Medida provisória 852, de 2018 que além de legislar sobre o direito à complementação dos ferroviários, dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e sobre a gestão dos imóveis da União; extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA (FC); altera o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e as Leis nºs 9.497, de 11 de setembro de 1997, 9.636, de 15 de maio de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, 11.483, de 31 de maio de 2007, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.649, de 27 de maio de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.483, de 31 de maio de 2007.
Através do Art. 8º da MP foi alterado o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………….
“ §1º A paridade de remuneração prevista nos termos da legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se aos empregados da CBTU, da Trensurb e da extinta RFFSA e àqueles cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da Valec –Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., utilizadas como referência as tabelas salariais vigentes nas respectivas empresas.
1º-A. Para a paridade de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados, na composição do valor da remuneração, os direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, as diferenças salariais incorporadas e a gratificação adicional por tempo de serviço.
1º-B. A paridade prevista no § 1º deste artigo aplica-se somente por ocasião da aposentadoria e desde que seja extinto o contrato de trabalho do empregado com a respectiva empresa”.
A matéria que não sofrera alteração no Senado no que fora aprovado pela Câmara dos Deputados, foi à sanção do presidente da República.
Desde já receba o meu abraço!
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Sonia, imagina na ex RFFSA alguém que fosse contratado é depois passe a ter matrícula como todos nós que éramos funcionários, logicamente passaria a ser do quadro efetivo. Procure pelo nome de algum colega na listagem de funcionário e observe que não há nenhuma diferenciação. Inclusive já devem estar recebendo a Refer, caso tenham.
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Numa empresa qualquer um tem que ter matrícula, inclusive os contratos temporários e os Diretores, Presidente, Assessores e outros mais que não são efetivos. Senão como vão ser identificados na folha de pagamento. O que vale é o que está escrito na carteira de trabalho, qual tipo de contratação o empregado tem.
Os empregados da Valec não têm REFER porque as várias Diretorias que estiveram lá nunca deram essa possibilidade para que fosse apresentada uma proposta para eles. Não eram empregados de carreira, só queriam olhar para seus próprios interesses. A Valec nunca foi uma empresa pública de verdade.
Saudações.
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Sonia demorei a responder para apurar sobre a questão de que os colegas que estavam no extra quadro passaram a ter matrícula na Valec somente por uma questão de identificação na folha de pagamento, mas não só isso ocorreu como nas suas carteiras de trabalho foi anotado a transferência para a Valec “Pelo disposto no art. 17 da lei nº 11.483, de 31/05/2007, foi transferido por sucessão trabalhista para a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. CNPJ 421506640003.49 integrando o empregado no quadro especial de pessoal da extinta RFFSA, inalterando cargos e remuneração e mantendo o plano de cargos e salários correspondente” Eles não se “comunicam” com a Valec, mantiveram o vínculo de ferroviário, mas não são mais ativos e sim funcionário da Valec. Imagina os colegas que da RFFFSA que tiveram que ir para MRS, FCA, com vínculo de ferroviário se eles seriam ativos da ex RFFSA. Em suma, mantiveram o vínculo de ferroviário mas são sim empregados da Valec. Não tem ativos da RFFSA.
abs.
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Prezado Cláudio.
A MP 852 foi vetado no art.8 que tratava da nossa complementação pelo Sr. Presidente da República. E na votação para derrubada do veto ficaram faltando 13 votos dos deputados para que isso acontecesse. Nós não tivemos a devida defesa e esclarecimento no Plenário da Câmara mostrando que a complementação não era para todos os ferroviários do pais, mas sim para aqueles que entraram até maio de 1991, e que por isso o impacto seria zero por ser um número pequeno, e que nosso quadro era finito, tinha tempo de duração. Como foi atacada a complementação pelos novos deputados do PSL, Novo e outros paraquedistas, parecia que ia gerar um rombo no orçamento da União, virou palanque para esses novatos com desconhecimento total do assunto ou mal intencionados mesmos. Tanto que no Senado que são políticos com mais conhecimentos e melhores assessorados, o veto foi derrubado.
É isso, meu amigo, infelizmente.
Um abraço,
Sonia
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Dito isto, como fica a redação do art.118 Lei nº10.233/05/2001?
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