Por Fernando Abelha
Após tantos massacres que vêm ocorrendo aos legítimos direitos conquistados pela categoria dos ferroviários, com desrespeitos aos preceitos constitucionais ao deixarem de aplicar aos salários o INPC pleno e, também, a integridade das leis 8.186/91 e 10.478/02 (Paridade) aos que hoje se aposentam, o editor deste blog – veículo voltado à defesa dos ferroviários e permanente alerta contra o descaso do governo com o que sobrou da RFFSA – entende que os comentários abaixo transcritos, merecem destaque e atenção, a fim de que os Órgãos de Classe, hoje irmanados ao único propósito de lutar pela categoria, fiquem atentos, também, e desde já, quanto a complementação salarial.
Comentários:
“JACKS ROIZMAN
Volto a reafirmar que única solução para os aposentados e/ou pensionistas terem algum reajuste anual, será a dispensa (PDV) ou a transferência definitiva para o quadro da VALEC desses remanescentes do extraquadro da RFFSA ainda existente (o pior é que a maioria já está aposentado). Só assim passaremos a ter o reajuste anual pelo INSS baseado na LEI 11483 de 31/05/2007, art.27. Espero que essa Unidade recentemente formada atue firmemente em defesa de nossos interesses.
Alexandre Said Delvaux
Prezado Jacks, a sua afirmação não é totalmente correta. Isto acontece porque os ferroviários recebem (a maioria deles) proventos que incluem uma parcela do INSS e um complemento positivo (CP). Caso o quadro especial da VALEC seja extinto, o reajuste anual praticado pelo INSS incidirá apenas sobre a “parcela do INSS”, diminuindo a cada ano o CP.
A percepção dos reajustes para a maioria dos ferroviários se dará quando o CP ficar igual a zero, o que pode levar mais de uma década, em alguns casos até três décadas, especialmente os que recebem valores maiores. Os ferroviários que recebem atualmente os reajustes anuais do INSS tiveram a sua RMI (Renda Mensal Inicial) maior que a tabela da RFFSA, porque incorporaram, no cálculo da média de rendimentos, ganhos de horas extras, adicionais, diárias superiores a 50% etc. Para que os ferroviários passem a receber os reajustes anuais do INSS, duas providências são necessárias:
- Formalizar compromisso junto ao Governo Federal;
- Providenciar uma revisão rigorosa da parcela do INSS que compõe os proventos dos ferroviários, pois ao longo do tempo, por não ser um valor relevante para os ferroviários e pensionistas, este número ficou “esquecido” e hoje temos caso de ferroviários com parcelas do INSS iguais a R$ 100,00, R$ 200,00. Na prática é preciso atualizar a RMI de cada ferroviário.
Espero que tenha ficado claro. De qualquer modo, coloco-me à disposição de todos para dar outros esclarecimentos”.
Antoniel Souza Ribeiro
É muito importante identificar a parcela do INSS que compõe os proventos abrangidos pelas duas leis citadas pois ela está muito defasada para a maioria dos ferroviários.
CurtirCurtir
Ô Abelha, de onde esses dois tiraram esses.comentários? Leia o artigo 27 da Lei 11.483 que trata da extinção da RFFSA. Fica assustando a gente porque?
” …Veja, no artigo 27 consta que ” … Os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelo mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade…”
CurtirCurtir
Yara
Peço a Deus que respeitem a Lei 11.483. Mas, tudo o governo inventa para nos prejudicar. A paridade não é respeitada para os que atualmente se aposentam, embora tenha duas Leis que a concede e na justiça não se tem obtido êxito.. Vamos ficar atentos. A linha de raciocínio do Alexandre faz sentido técnico se analisada com o realismo que os tempos atuais vem nos impondo.
CurtirCurtir
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
======================================================================
O artigo 27 trata também da “paridade de remuneração” prevista nos instrumentos legais. Tem sido assim? Não, inclusive alguns colegas perderam na justiça, e,m decisões com trânsito em julgado. Por isto, é preciso atualizar a RMI de cada ferroviário.
CurtirCurtir
Saiddelvaux
Nota -se que o prezado entende com profundidade essa relação do INSS,no tratamento que dá aos nossos Benefícios.Uma consulta: Você tem uma sentença transitada em julgado,aguardando tão somente a definição da correção monetária e juros moratórios,que está na pauta do STF,para o dia 03/10/19 .O mérito da causa,é exatamente que a RMI do autor da causa,seja paga pelo TETO DA PREVIDÊNCIA ,adequando-se aos novos tetos estabelecidos pelas ECs-20/98 e 41/03,respeitada a prescrição quinquenal.O quadro da renda é o seguinte ; 1) RMI – 3.063,00 2),OUTRAS VANTAGENS – 4.204,00 (números redondos),como o TETO atual é de 5.839,00,pergunto se o INSS,vai simplesmente retirar de OUTRAS VANTAGENS,para compor o TETO obrigado a pagar,se assim for,vai ser apenas um jogo contábil.Que acha o prezado ? Devo informar que além dos 5 anos para trás,há 5 anos pós sentença !
CurtirCurtir
SAIDDELVAUX
Noto que o prezado entende melhor que eu essa relação do INSS sobre nossos Benefícios.A dúvida é o seguinte :Temos uma sentença transitada em julgado,que após 03/10/19,quando o STF definirá os índices de correção monetária e juros e,a mesma será liquidada.A dúvida que paira,é que a retroatividade é 10 anos,sendo 5 respeitando a prescrição e 5 pós sentença,baseado-se nas ECs20/98 e 41/03.O quadro da renda é o seguinte : 1) RMI = 3.063,00 2) OUTRAS VANTAGENS -4.204,00,sabe-se que o TETO atual é de 5.859,00.Temo que o INSS,faça apenas um jogo contábil,retirando de OUTRAS VANTAGENS a diferença para compor o tal TETO.A meu ver,o ítem OUTRAS VANTAGENS é imexível.Que me diz o prezado.Grato pela atenção.
CurtirCurtir
Prof. Abelha
Fiz dois comentários no mesmo sentido,para o Sr.SAIDDELVAUX,nenhum vingou,peço ver o que aconteceu.Grato.
CurtirCurtir
Ah ! Sairam ! Desculpe, reclamação sem efeito.
CurtirCurtir
Sr SAID DELVAUX
Esqueci de adir ao pedido de opinião que lhe fiz,que as poucas correções que tenho tido pelo INSS,têm incidido em cima do bruto dos rendimentos.Pelo menos,noto que atendem às leis que nos deram direito á complementação salarial,por ocasião da aposentadoria.Mais uma vez,grato pela atenção.
CurtirCurtir
Farias, eu não sou advogado, mas trabalhei durante muitos anos na Administração da RFFSA em Campos. Em relação aos temas tratados anteriormente, a preocupação está relacionada à maneira como o governo tem atuado nas questões dos ferroviários. Quanto ao caso específico, tenho experiência na elaboração de cálculos de execução de ações trabalhistas, preciso conhecer mais o processo para opinar.
CurtirCurtir
Prezados,
Vou transcrever o art.27 da Lei 11.483/2007, onde descreve como vai ser feita a atualização da Tabela do Plano de Cargos e Salários após a saída do último ferroviário da VALEC:
“Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”
Assim, como está descrito no artigo acima, fica claro que o reajuste vai ser nos valores previstos no plano de cargos e salários aplicando os mesmos índices e periodicidade do RGPS, ou seja, não será só o benefício do INSS que será reajustado, mas também o valor complementado conforme a Tabela do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, para aqueles que tem valores a complementar. Os inativos que nunca solicitaram nenhum tipo de complementação, que adotaram o cálculo de suas aposentadorias feitas pelo INSS, atualmente recebem suas aposentadorias valores maiores que seu nível na Tabela da RFFSA. Mas para aqueles que solicitaram a complementação, a referência é seu nível na Tabela que será reajustado pelo índice do INSS. O que pode acontecer é o DEPEX de má fé não proceder a correção dos níveis dos cargos de confiança da Tabela. Por isso que é importante ter o julgamento do mérito relativo a complementação dos cargos de confiança seja pacificado no STJ, para acabar de uma vez por toda com o entendimento equivocada sobre essa situação que o DEPEX provocou.
Saudações,
Sonia Vianna
CurtirCurtir
Vale esclarecer que os inativos que recebem os reajustes periódicos da Previdência tiveram a sua RMI calculada com verbas não fixadas nas Leis 8.186/91 2 10.478/02, tais como: horas extras, diárias superiores a 50%, adicional noturno, adicional de risco de vida e outras; por ISO seus proventos atuais são superiores aos valores da tabela da RFFSA mais gratificação anual, passivo trabalhista, passivo sobre vantagens e, em alguns poucos casos, outro adicionais.
CurtirCurtir
Nesta confusão sobre nós, os ferroviarios “liquidados” da extinta RFFSA, trago minha modesta contribuição:
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU), órgão do Poder Judiciário presidida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, composta por 10 juizes federais, em 13/12/2017,
processo no. 0521440-57.2014.4.05.8300 firmou jurisprudencia que os reajustes à serem aplicados ferroviarios da ex RFFSA complementados pelas leis… e … serão pelo PCS em vigor à época da aposentadoria. (ou seja a remuneração total). Apesar da DEPEX e outros ??? o direito é garantido.
CurtirCurtir
Sr. Amauri Bassani, grato por sua contribuição. Mas essa jurisprudência é válida para todos os complementados da ex RFFSA ou, só para o autor do citado Processo??? Agradeço.
CurtirCurtir
Alexandre
Com a intervenção da Sra Sonia Vianna,tirei minha dúvida, entendendo como vai ser a liquidação da ação,caso o DEPEX não interfira atrapalhando minha expectativa.Trata-se de ação na Justiça Comum (Federal).Vê só a sentença :JULGO PROCEDENTE o pedido,para condenar o INSS a recalcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB………………..,,adequando-a aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas ECs 20/98 R$ 1,200,00 e 41/2003 R$ 2.400,00,nos termos do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.Condeno o INSS no pagamento das diferenças atrasadas,respeitada a prescrição quinquenal.A sentença foi prolatada por Juiz Federal daqui.em 28 de maio de 2015.Agora me resta aguardar a definição dos índices de correção,dia 03/10/2019.Isto ocorrendo já podemos calcular.Grato.
CurtirCurtir
Comentários:
“JACKS ROIZMAN
2 days
Volto a reafirmar que única solução para os aposentados e/ou pensionistas terem algum reajuste anual, será a dispensa (PDV) ou a transferência definitiva para o quadro da VALEC desses remanescentes do extraquadro da RFFSA ainda existente (o pior é que a maioria já está aposentado). Só assim passaremos a ter o reajuste anual pelo INSS baseado na LEI 11483 de 31/05/2007, art.27. Espero que essa Unidade recentemente formada atue firmemente em defesa de nossos interesses.
Com relação a seu comentário, pode ser verificado que o remanescente foram incorporados ao quadro da Valec com matrícula e anotação em carteira de trabalho, por sucessão trabalhista. Logo, não existem mais ativos da RFFSA, é como que quando da extinção da RFFSA os que passaram por sucessão trabalhista para a MRS, FCA, fossem empregados ativos da RFFSA , o que não eram, e nunca foram. Logo, não existem empregados ativos da extinta RFFSA.!
CurtirCurtir