Pesquisa por Fernando Abelha
Edição Luis Fernando Salles
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que, para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de “ferroviário” previsto no art. 4° da Lei nº 8.186/91 somente contempla aquele(a) que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Assim, o funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de “ferroviário”, não fazendo jus ao benefício.
A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) ajuizado pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionando acórdão da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que garantiu complementação de aposentadoria na condição de ferroviário a um beneficiário que havia sido transferido em 1997 para a Ferrovia Sul Atlântico – atualmente denominada América Latina Logística (ALL). No entanto, conforme alegação dos requerentes, o entendimento diverge da interpretação da Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, segundo a qual não é devida a complementação se, no momento da aposentadoria, o beneficiário se encontrava vinculado a empresa privada.
Em seu voto, a relatora na TNU, juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, lembrou que coube à Lei nº 8.186/91 – e posteriormente à Lei nº 10.478/2002 – traçar expressamente os requisitos exigidos para o reconhecimento do direito à aludida complementação. “O primeiro é ter sido admitido até 21 de maio de 1991 na Rede Ferroviária Federal S.A. O segundo é a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. É justamente sobre este segundo requisito que repousa toda a controvérsia objeto do presente recurso”, explicou a magistrada.
Para a relatora, a complementação de aposentadoria é um instituto intrinsecamente vinculado e dirigido aos funcionários públicos da União associados à Caixa de Aposentadoria e Pensões. “Por opção do legislador, tal benefício foi estendido também aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na RFFSA. No entanto, o mesmo legislador rejeitou expressamente proposta que garantia o direito à complementação também aos empregados transferidos, mediante sucessão trabalhista, às empresas que viessem a assumir os serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiro”.
Com base na análise, a juíza concluiu que, para fins de complementação de aposentadoria, ferroviário não é o trabalhador que exerce, sob qualquer vínculo, a função, mas sim aquele que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, compunha os quadros da RFFSA, ou aquele empregado ainda ativo da extinta RFFSA alocado em quadros de pessoal especial junto à Valec por força da Lei nº 11.483/07. “É certo que a sucessão trabalhista a que alude a Lei nº 8.693/93 se deu sem a contribuição ou opção dos empregados. Tal circunstância, no entanto, não é hábil a legitimar a pretendida equiparação/extensão, na medida em que a sucessão de empresas tem respaldo legal e garante apenas os ‘direitos adquiridos’ dos trabalhadores e não situações de expectativa de direitos”, analisou a relatora.
Seguindo o voto da magistrada por unanimidade, a TNU firmou a tese de que, para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de “ferroviário” previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Fontes: CJF – AssPreviSite
Se possivel pediria um esclarecimento sobre a materia.
Se para fins de aposentadoria a complementação só vale para aposentados da extinta RFFSA antes da sua extinção, depois da extinção da mesma existem ainda “ferroviarios” absorvidos por outras empresas, por exemplo a VALEC?
Entendi que na pratica são ferroviarios, nos direitos para complementação da aposentadoria não.
Agradeço colaborações.
CurtirCurtir
Sr. J. ABELHA:
Também não entendi e gostaria de uma explicação do senhor. Entrei em 1960 para trabalhar na Rede Ferroviária Federal SA, o qual com mais de 20 anos de serviço, fui emprestado para a CBTU e aposentei no ano de 1991 com direito a paridade da Lei 8.186/91. Com base no texto acima, também faço jus a este Direito??
Muito agradecido amigão J. ABELHA!!
CurtirCurtir
Olá dr. Abelha.
Com essa definição, que tem direito a complementação??????
CurtirCurtir
Na época da entrega das ferrovias da RFFSA para seus clientes, ouvi falar que havia uma cláusula do contrato que os ferroviários que foram para essas concessionárias não perderiam a condição de “ferroviario”. Como ficou essa premissa? Mudou agora?
CurtirCurtir
Descocobri,que apos trabalhar 30 anos,em ferrovia,eu nao sou ferroviario,viva a justiça brasileira e seus justiçeiros.
CurtirCurtir
Srs. Poderia da maiores explicações? Quem realmente tem direito?
Agradeço.
CurtirCurtir
Não entendi! Quer dizer que nós ferroviários que dedicamos uma grande parcela da nossa vida para a ferrovia, ao sermos transferidos, com a extinção da RFFSA, por “sucessão trabalhista”, para uma das empresas arrendatárias, não temos direito a complementação por não sermos FERROVIÁRIOS? Então somos o que?
CurtirCurtir
Gostaria de saber a opinião do professor Fernando Abelha.
CurtirCurtir