Colaboração da engenheira Clarice de Aquino Soraggi
A propósito do pedido de informações da leitora Wanda, em 08 de dezembro último, relacionado ao andamento do processo judicial da URP- Unidade de Referência de Preços. Encaminhamos a solicitação à vice-presidente da Federação das Associações dos Engenheiros Ferroviários – FAEF, na pessoa da engenheira Clarice Soraggi. Por se tratar de matéria que, possivelmente, poderá interessar a outros ferroviários, transcrevemos as informações recebidas da vice-presidente da FAEF:
“Prezado Abelha
O assunto se prende a processo cujo pedido foi a URP. Vários advogados, Entidades buscaram com sucesso e outros ainda estão em tramitação. Acho que foi a consulta feita a você.
PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693112
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): VITOR RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.12 PRECATÓRIO
TEMA: REGIME DE PAGAMENTO
SUB-TEMA: REQUISITOS
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 24/11/2016
TEMA DO PROCESSO
- Tema
- Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da “penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; e da possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária”.
- O acórdão recorrido entendeu não merecer ser processado o recurso de revista por ter sido proferido em total consonância com a jurisprudência do TST, pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 343 da SBDI-1, que afirma ser “válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório”.
- A União alega violação aos artigos 5º, inciso II; e 100, caput, e §1°, da Constituição Federal. Afirma que “a RFFSA foi extinta por meio de Medida Provisória n° 11.483, de 31 de maio de 2007, convertida na Lei n° 11.483, de 31 de maio de 2007, passando a União a sucedê-la nos direitos, obrigações e ações judiciais em que a empresa extinta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações que envolvam empregados ativos”. Sustenta, em síntese, que, “diante da sucessão ocorrida, torna-se evidente que: I) a penhora efetivada nos presentes autos recai sobre bens públicos; II) a execução deve ser processada de acordo com o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC; III) e que o pagamento do débito deve obedecer o procedimento previsto no art. 100, caput e § 1°, da Constituição Federal”. Afirma, ainda, que, “mesmo em se tratando de verba alimentar, o pagamento do crédito deve ser feito por meio de precatório, e não diretamente, como se quer fazer no caso dos autos, com nítida vulneração dos princípios da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem público”. E conclui que, “diante desse novo contexto, o exame acerca da violação ao art. 100 da Constituição Federal não pressupõe, conforme sustentado no Acórdão recorrido, a análise da legislação infraconstitucional”, uma vez que “a única análise que se deve fazer é se o bem público pode ou não ser objeto de penhora”.
- Em contrarrazões, a parte recorrida alega que, “quando efetuadas as penhoras de crédito da RFFSA, desnecessária a expedição de Precatório para a União, tendo em vista que à época a Empresa era pessoa jurídica de direito privado, passível seu patrimônio de penhora judicial”.
- O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Tese
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE VEIO A SER LIQUIDADA E SUCEDIDA PELA UNIÃO. RFFSA. CF/88, ARTIGOS 5°, E 100, CAPUT E §1°.
Saber se é constitucional a penhora de bens da Rede Ferroviária S.A., realizada anteriormente à sucessão pela União.
Saber se quando a União sucede empresa privada, as execuções pendentes devem seguir o sistema disposto no art. 100 da Constituição Federal.
- Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.
- Informações
Processo incluído em pauta para julgamento publicada no DJE em 18/08/2016. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”.

Gostaria só de saber se isso tudo vai nos dar esperança de receber esse dinheiro que esta de 1992 para ser pago, se alguém poder responder agradeço
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Este detalhe deverá apurar com o advogado pelo qual entrou com a ação.
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gostaria de saber,qual valor estimado para receber?
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Procure saber com o seu advogado em que entrou com a ação.
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Estou tentando entender melhor sobre essa Urp, o porque alguns Estados entraram com ação e outros nem tantos. Por exemplo sou de Ms,meu avô pediu p/ que eu possa saber detalhes sobre esse direito.Pois aqui não temos um norte sobre a situação.E como entrar com essa ação… Desde já agradeço!
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Adriano
Tenho poucas informações sobre este assunto. Procure saber detalhe como sindicato da sua base ou através da Associação dos Engenheiros Ferroviários – AENFER
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Meu pai ta lista João Mariano Pires como podemos receber meu wasts34 988356701
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Vanderley
Não entendi a sua mensagem. Seja mais claro.
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Meu pai é Jorge Martins, falecido como podemos ver isso, ele está na listagem.
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Uilson
Se a sua dúvida está relacionada a URP você deverá consultar o Sindicato dos Ferroviários de Belo Horizonte autor da ação na justiça.
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